DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 162-A, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município;
IV - permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse doze meses.
Art. 3º A hipótese de transferência do médico participante, prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer mediante: I - solicitação do médico participante ao gestor municipal que deliberará sobre o pedido; ou II - decisão do gestor municipal quanto à alocação do médico dentro do
município.
Parágrafo único. As solicitações de troca de equipe feitas pelos profissionais serão avaliadas e autorizadas pela gestão municipal.
Art. 4º A hipótese de realocação do profissional para outro município, prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - extinção da vaga decorrente de:
a) desistência da vaga por ato da gestão municipal;
b) perda da vaga pelo município em decorrência de aplicação de penalidade;
II - ocupação da vaga por outro profissional.
§ 1º A vaga que entrar em vacância por afastamento superior à trinta dias do profissional que ainda não iniciou as atividades do Projeto será disponibilizada para ocupação por outro profissional, a fim de garantir a assistência no território.
§ 2º O profissional que retornar ao Projeto após afastamento superior à trinta dias será realocado, em outra vaga no mesmo município ou em local mais próximo, caso a vaga inicialmente designada esteja ocupada por outro profissional.
Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:
I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, mediante comprovação de que o município de alocação não possui serviço de saúde para o tratamento específico da patologia apresentada, desde que a condição de saúde não seja preexistente ao ingresso no Projeto, ressalvados os casos de comprovado agravamento do quadro clínico;
II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado; ou
III - extinção da vaga decorrente de:
a) desistência da vaga por ato da gestão municipal;
b) perda da vaga pelo município em decorrência de aplicação de penalidade.
§ 1° O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez por ciclo do
Projeto.
§ 2º O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento.
§ 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo. § 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 4º da Resolução nº 472, de 11 de dezembro de 2024, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.
Art. 6º No caso de realocação ou remanejamento, o profissional deverá ser movimentado para outro município com vaga disponível, prioritariamente, na mesma unidade da federação, com o mesmo perfil ou de maior vulnerabilidade que o anterior, levando em consideração os objetivos do Projeto e o interesse público. § 1º Para a movimentação se efetivar será necessária a anuência do profissional e da gestão municipal envolvida.
§ 2° No caso de movimentação em que deve ser escolhido o município de destino, o médico terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para indicar a sua escolha.
§ 3° A não indicação do município de destino poderá ensejar a conclusão do processo administrativo de movimentação com a possibilidade de aplicação da penalidade de desligamento do Projeto.
Art. 7º A hipótese de permuta entre profissionais dos seus respectivos locais de atuação, prevista no inciso IV do art. 2º desta Resolução, será avaliada e poderá ser autorizada pelo Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS - DEGEPS/SGT ES / M S atendidos os seguintes requisitos: I - ser requerida por profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse doze meses.
II - haver autorização para realizar a permuta dos gestores dos municípios de alocação dos profissionais que pretendem permutar;
III - não haver processo administrativo de apuração de descumprimento de deveres
e obrigações dos médicos interessados em permutar ou registro de aplicação de penalidades em curso;
§ 1º Para análise da permuta entre profissionais será necessária solicitação única assinada pelos dois profissionais e pelos dois gestores com as respectivas anuências.
§ 2º Os profissionais deverão permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de permuta.
§ 3º Os custos de deslocamento nesta hipótese serão de responsabilidade dos profissionais que solicitaram a permuta.
§ 4º Os profissionais que permutarem permanecerão vinculados à Instituição de Ensino Superior Pública em que foram matriculados quando da adesão ao Projeto, devendo dar continuidade às atividades formativas, sendo de sua responsabilidade arcar com os custos referentes aos encontros presenciais, caso ocorram.
§ 5º Em caso de solicitação de desligamento do Projeto por qualquer uma das partes dentro do prazo de quatro meses após a efetivação da permuta, a mesma poderá ser cancelada, sendo o profissional remanescente designado para retornar ao local de origem, sem ônus para a Administração Pública. § 6º A permuta será efetivada após a homologação dos profissionais pelos gestores
locais.
§ 7º Nos casos em que a permuta não for efetivada por qualquer motivo, os médicos deverão permanecer ou retornar para os seus municípios de origem, sob pena de incorrerem em descumprimento de deveres e serem desligados do Projeto. Art. 8º É vedada a movimentação do profissional nas seguintes situações: I - durante o afastamento do médico das atividades do Projeto; II - durante o curso do processo de apuração de descumprimento de deveres previstos no âmbito do Projeto.
Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento ou a abertura do processo de apuração de descumprimento de deveres ocorrer após o início do processo de movimentação, o mesmo será sobrestado até o retorno do profissional às atividades ou a conclusão da apuração.
Art. 9º Em qualquer das hipóteses de movimentação do profissional, a gestão municipal deverá providenciar a alteração do registro do Identificador Nacional de Equipe - INE no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e no sistema de gerenciamento de vagas. Art. 10. As solicitações de movimentação, elencadas nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Resolução, deverão ser encaminhadas ao DEGEPS/SGTES/MS, que será responsável pela avaliação e autorização da movimentação.
Parágrafo único. O DEGEPS/SGTES/MS será responsável pela avaliação e autorização de situações excepcionais de movimentação de profissionais não previstas nesta Resolução.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, a Resolução nº 448, de 9 de agosto de 2024 e a Resolução nº 478, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÍLA VANESSA DAVID DE OLIVEIRA SOUSA
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 160-A, de 25/8/2026, Seção 1, página 9, com incorreções no original.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026082700002