DOMFO 27/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026
EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO Prefeito de Fortaleza GABRIELLA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR Vice-Prefeita de Fortaleza
SECRETARIADO
FRANCISCO EUDES FERREIRA BRINGEL Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito Secretário Municipal da Educação CIRO MESQUITA DE OLIVEIRA Secretária Municipal dos Direitos Humanos e ANISIA LEITAO AGUIAR SECRETARIA MUNICIPAL
Desenvolvimento Social DE GOVERNO
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO
Secretária Municipal da Saúde JONAS DEZIDORO DA SILVA FILHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO Procurador Geral do Município Secretário Municipal da Infraestrutura ANDRÉ LUIZ DAHER VASCONCELOS Habitacional SEGOV
SILVIA HELENA CORREIA VIDAL FRANCISCO JOSÉ DE ABREU MACHADO ANA HELENA DO NASCIMENTO BARBOSA
Secretária Chefe da Controladoria Secretário Municipal da Conservação Secretária Municipal da Cultura COORDENADORIA DE ATOS E
e Ouvidoria Geral do Município e Serviços Públicos PUBLICAÇÕES OFICIAIS
LAILA FREITAS E SILVA ANDERSON MARQUES PINHEIRO JÚLIO BRIZZI NETO FONE: (85) 2180-3779
Secretária Municipal das Licitações Secretário Municipal de Esporte e Lazer Secretário Municipal da Juventude
da Prefeitura de Fortaleza
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA ANDRÉ LUIZ ARAÚJO BARBOSA OFICIAL
Secretário Municipal da Segurança Cidadã Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Secretário Municipal de Relações Comunitárias
FONES: (85) 2180-3780
MÁRCIO CARDEAL QUEIROZ DA SILVA JOÃO VICENTE LEITÃO MARIA DE FÁTIMA BANDEIRA DE PAULA
Secretário Municipal das Finanças Secretário Municipal do Urbanismo Secretária Municipal da Mulher RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
e Meio Ambiente FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170
CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO
Secretária Municipal do Planejamento, DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ ADOLFO CESAR SILVEIRA VIANA
Orçamento e Gestão Secretária Municipal do Turismo Secretário Municipal de Proteção Animal
Art. 4º A concessão de uso do imóvel descrito no artigo 1º, inciso I, visa possibilitar a regularização da ocupação da Associação Santo Dias em parte de imóvel público municipal, de modo que seja possível a manutenção e a ampliação dos serviços que são oferecidos pela instituição, que atua como auxiliar do poder público no âmbito da assistência social.
Art. 5º A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencionados no artigo anterior.
Art. 6º Esta concessão de uso tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 4º desta Lei.
Art. 7º Resolver-se-á a concessão de uso quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:
I - nos casos de desvio de finalidade;
II - por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
III - quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão;
IV - por expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão, sem renovação;
V - no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
VI - em caso de superveniência de interesse público;
VII - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Ocorrida qualquer uma dessas hipóteses, a Administração municipal notificará a parte interessada, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, independentemente de notificação judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear qualquer indenização ou retenção das benfeitorias existentes, independentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com iniciativa privada ou com moradores, devendo reverter, em benefício do Município de Fortaleza, todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
Art. 8º Ocorrendo a descontinuidade de uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da concessão autorizada nos termos desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
concedente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.Evandro Sá Barreto Leitão
Prefeito Municipal de Fortaleza