DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 163 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 44 Ministério da Educação........................................................................................................... 45 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 57 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 61 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 68 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 68 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 69 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 91 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 122 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 126 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 121 Ministério dos Transportes................................................................................................... 145 Ministério do Turismo........................................................................................................... 148 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 148 Ministério Público da União................................................................................................. 153 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 166 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 243 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 244 .................................. Esta edição é composta de 252 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 27/8/2026 a edição extra nº 162-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício de 2026, não se aplica o disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), aos atos previstos nesta Lei Complementar e nas proposições legislativas que venham a instituir benefícios tributários referentes à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, bem como à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA 2027) na República Federativa do Brasil. Art. 2º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal que tenham como objetivo mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrentes do conflito no Oriente Médio poderão ser compensadas por meio do aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do referido choque, hipótese em que será considerado atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1º A compatibilidade das renúncias de receita de que trata este artigo com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia. § 2º As renúncias de que trata o caput deste artigo consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação. § 3º Em observância ao comando de preservação do meio ambiente e ao regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito a que se refere o caput deste artigo. § 4º Redução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. § 5º O governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido. § 6º Para fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a comparação será feita entre a carga tributária federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente. § 7º Em caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva de que trata o § 3º durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026. § 8º A subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo. § 9º Sem prejuízo do disposto no § 8º, regulamento disporá sobre a forma de acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas. § 1º O disposto no caput aplica-se à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas: I - royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural; II - receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; III - receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás; e IV - dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás. § 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o art. 2º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e da respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar. Art. 4º Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação. § 1º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo. § 2º O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações. Art. 5º As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação desta Lei Complementar, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º O saldo credor compensável na forma deste artigo está limitado ao montante global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano de 2026. § 2º O crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação desta Lei Complementar, para regulamentar os procedimentos e prazos. § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará a lista de todas as produtoras de etanol que apresentaram pedido de habilitação. § 5º Após a habilitação, as pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão apresentar as declarações de compensação nos termos do caput deste artigo e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 6º Caso o valor dos créditos apresentados por todas as produtoras de etanol seja superior ao valor previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repartirá a totalidade do valor previsto de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). § 7º A partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do caput deste artigo, que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento, serão passíveis de compensação com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, na forma do inciso III do art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a fluência do prazo para a sua utilização. § 8º Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se a produtoras de etanol as cooperativas de produtores de etanol. § 9º Na hipótese de não ser possível a apresentação das compensações no ano de 2026, o contribuinte poderá compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no ano de 2027. Art. 6º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 82. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 11. ..................................................................................................................... I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 174. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 12. No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do