DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800002 2 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução." (NR) Art. 7º É a União autorizada a conceder crédito fiscal a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31 de dezembro de 2031, nos termos de regulamento, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços. § 1º Entre os exercícios de 2027 e 2031, os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano- calendário: I - 2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); II - 2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); III - 2029: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); IV - 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e V - 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). § 2º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento. § 3º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF). § 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. § 5º Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031. § 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento. § 7º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos: I - fertilizantes, sintéticos e minerais: a) ureia; b) nitrato de amônio; c) fosfato monoamônico (MAP); d) fosfato diamônico (DAP); e) superfosfato simples (SSP); f) superfosfato triplo; g) termofosfato; h) fosfato natural reativo; i) fosfato acidulado sulfúrico; j) cloreto de potássio; e k) silicato de potássio; II - matérias-primas: a) amônia; b) enxofre; c) rocha fosfática industrial; d) ácido fosfórico; e e) ácido sulfúrico; III - bioinsumos; IV - biofertilizantes; V - remineralizadores; e VI - outros a serem definidos em regulamento. § 8º Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 6º deste artigo os projetos habilitados por ato do Poder Executivo federal. § 9º O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa. § 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre a demonstração do repasse do crédito financeiro ao preço de realização da produção de que trata o caput deste artigo. § 11. Os limites anuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser ampliados em até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente. Art. 8º Observada a legislação específica, os créditos fiscais a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar poderão ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou II - ressarcimento em dinheiro. Art. 9º A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a: I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto. Art. 10. Fica afastada, nos exercícios de 2027 a 2031, a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de que trata a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, sobre as mercadorias destinadas a projetos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, de bioinsumos e de biofertilizantes, nos termos de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A renúncia de receita prevista no caput deste artigo deverá observar o limite anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e o total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) durante sua vigência. Art. 11. O inciso V do § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 8º ....................................................................................................................... .......................................................................................................................................... V - incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 13, inciso IV, e art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; ................................................................................................................................" (NR) Art. 12. O art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 1º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 4º Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional. § 5º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2028." (NR) Art. 13. O art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 6º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º No exercício de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a antecipar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) da destinação de que trata o caput relativamente ao exercício de 2027, hipótese na qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 14-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023." (NR) Art. 14. A partir do exercício de 2026, em caso de projeção de déficit primário do governo central no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP) que anteceder o envio do projeto de lei orçamentária anual, ficam vedadas, a partir do exercício subsequente, até a apuração de superávit primário anual: I - a programação de crescimento anual de despesa primária resultante de vinculações estabelecidas por lei complementar ou ordinária superior à variação do limite de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - a contabilização, para efeito de cálculo de obrigações de programação de despesa previstas em legislação específica, indexadas ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observadas as vinculações da referida lei. Art. 15. A exigência prevista no inciso VIII do art. 94 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), relativa à apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos 3 (três) anos, não se aplica a recursos destinados a hospitais inteligentes de alta complexidade financiados por meio de operação de crédito externo. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar têm natureza discricionária e ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Dario Carnevalli Durigan Bruno Moretti Thairyne Jéssica Martins de Oliveira Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 729, de 27 de agosto de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO CDPNB Nº 44, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico com o propósito de elaborar Termo de Referência para subsidiar a formulação de uma política nacional de rejeitos radioativos. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CDPNB nº 41, de 19 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, ad referendum, por noventa dias, a contar de 1º de setembro de 2026, o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico com o propósito de elaborar Termo de Referência para subsidiar a formulação de uma política nacional de rejeitos radioativos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê