DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800061 61 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.594, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera, mediante antecipação os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ANEXO I Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Ago .Até Set .Até Out .Até Nov .At é Dez . .26000 Ministério da Ed u c a ç ã o .85.000 .130.000 .90.000 .45.000 .- 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 73 da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025 e por decisões judiciais. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 2.601, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA ADJUNTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo e Inciso II, Alínea b, do Art. 17 da Portaria SE/MF nº 12, de 2 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria SE/MF Nº 2.319, de 5 de agosto de 2026. publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2026., tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 32 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026, e na Portaria MGI nº 5.617, de 8 de julho de 2026, e considerando o que consta do Processo SEI nº 19995.012112/2026-23, resolve: Art. 1º Fica concedida a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA aos servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relacionados no Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput observará os requisitos, os limites, as condições, as vedações e os quantitativos previstos na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026, e na Portaria MGI nº 5.617, de 8 de julho de 2026. Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria terão início na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. URSULA DIAS PERES PORTARIA SE/MF Nº 2.614, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA ADJUNTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo e Inciso II, Alínea b, do Art. 17 da Portaria SE/MF nº 12, de 2 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria SE/MF Nº 2.319, de 5 de agosto de 2026. publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 32 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026, e na Portaria MGI nº 5.617, de 8 de julho de 2026, e considerando o que consta do Processo SEI nº 19995.012119/2026-45, resolve: Art. 1º Fica concedida a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA aos servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, relacionados no Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput observará os requisitos, os limites, as condições, as vedações e os quantitativos previstos na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026, e na Portaria MGI nº 5.617, de 8 de julho de 2026. Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria terão início na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. URSULA DIAS PERES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 2.585, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 123, 124 e 126 do mesmo Regimento Interno, bem como na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve: Art. 1° Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2026, às 15h, nas dependências do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 2º Andar - Sala 202, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar as proposições de edição de súmulas apresentadas com fundamento nos arts. 124 e 126 do RICARF e constantes do Anexo I desta portaria. Art. 2° Convocar, em sessão extraordinária, reunião das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2026, às 15h30min, nas dependências do Conselho Nacional de Política Fazendária - CO N FA Z , localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 2º Andar - Sala 202, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1°, inciso III, do RICARF, para analisar e votar as proposições de edição de súmulas apresentadas com fundamento nos arts. 124 e 126 do RICARF e constantes do Anexo II desta portaria. Art. 3° A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - Verificação do quórum regimental; II - Apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - Votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros do Pleno, no caso do art. 1°, ou da respectiva Turma da CSRF, no caso do art. 2°, inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 10 de setembro de 2026, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros do Pleno e das Turmas da CSRF. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. Acórdãos Precedentes: 9101-003.852, 9101-005.335, 9101-007.122, 9101- 007.269, 9303-005.041, 9303-005.479, 9303-007.462, 9303-008.466, 9303-009.564, 9303-010.494, 9900-000.298 e 9900-000.860. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora. Acórdãos Precedentes: 9101-007.484, 9101-006.675, 9303-013.723, 2202- 009.953, 3202-002.225 e 3401-004.476. ANEXO II I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo. Acórdãos Precedentes: 9101-006.342, 9101-007.161 e 9101-007.531. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação. Acórdãos Precedentes: 9101-007.475, 9101-007.256, 9101-005.532, 1301- 007.920, 1302-005.369, e 1302-004.825. II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.438, 9202-011.123 e 9202-011.774. 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.803, 9202-011.460, 9202-011.314, 9202- 011.016, 9202-009.529, 9202-008.161 e 9202-006.510. III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de "Ex Tarifário". Acórdãos Precedentes: 9303-017.203, 9303-015.038, 9303-016.081 e 9303- 016.879. 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção. Acórdãos Precedentes: 9303-016.687, 9303-017.114, 9303-015.691 e 9303- 017.268. 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Acórdãos Precedentes: 9303-015.128, 9303-016.179, 9303-016.864 e 9303- 017.274. 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, "d", da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002. Acórdãos Precedentes: 9303-015.639, 9303-016.522, 9303-016.936 e 9303-017.272.