DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800062 62 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.339, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e no art. 3º, caput, incisos VI e XX, e no art. 5º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................... § 5º Os redutores do domínio Consistência constantes dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único poderão ser aplicados para meses posteriores ao mês de referência previsto no inciso I do § 1º." (NR) "Art. 9º ..................................................................................................................... § 4º A divulgação de nova classificação poderá ocorrer excepcionalmente fora do prazo previsto no caput para: I - os contribuintes cujos requerimentos de revisão da classificação, de que trata o art. 17, tenham sido julgados procedentes; ou II - os casos de conclusão de procedimentos fiscais que resultem na aplicação de redutores do domínio Consistência dispostos nos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único." (NR) "Art. 10 ..................................................................................................................... § 1º O Selo Sintonia será divulgado ao contribuinte conjuntamente com a sua classificação, conforme o disposto no art. 9º. § 2º O Selo Sintonia terá validade de um ano a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período, ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 15. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 14. ................................................................................................................... § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput no caso de indício de sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de pedido de ressarcimento, restituição e reembolso e declaração de compensação com indício de falsidade de declaração, nos termos do art. 18, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou de declaração de compensação com base nos créditos a que se refere o art. 74, § 12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Caso não sejam confirmadas as condutas previstas no § 3º ou outras situações excepcionais que justificaram a não fruição do benefício previsto no inciso I do caput, será reestabelecido para o contribuinte o direito ao referido benefício. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos fiscais iniciados após 9 de abril de 2026, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do lançamento de ofício ou do despacho decisório." (NR) Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. ............................................................................................................................. 4.1.6. Será aplicado redutor de 0,05 (cinco centésimos) na nota do domínio Consistência nas seguintes hipóteses, ocorridas a partir de 9 de abril de 2026 e no período previsto no art. 6º: a) o contribuinte ter sido fiscalizado e o procedimento ter sido encerrado com constituição de crédito tributário; ou b) ter sido expedido despacho decisório com a aplicação da multa isolada ao contribuinte, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 4.1.6.1. Caso haja revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo que resulte na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência, a aplicação do redutor será desconsiderada na apuração da nota do domínio Consistência. 4.1.7. Será aplicado redutor de 0,2 (dois décimos) na nota do domínio Consistência caso o contribuinte tenha representação penal formalizada no período previsto no art. 6º. ..........................................................................................................................."(NR) Art. 3º Fica revogado o art. 10, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 12, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº 14044.720334/2022-15 Empresa: LC ELETRIFICAÇÕES LTDA (CNPJ Nº 04.800.754/0001-87). No exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do inciso III do artigo 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, acato o Parecer SEI nº 894/2026/MF, emitido na forma do § 3º do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 2025, e adoto seus fundamentos para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720334/2022-15, instaurado em face da pessoa jurídica LC ELETRIFICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.800.754/0001- 87, em razão ausência de elementos probatórios da prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 2013. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO Corregedor SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 87, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 24723 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, ACW COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MANUFATURADOS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 15.544.678/0001-02. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 88, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25483 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, LPI DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 14.605.263/0001- 39. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 62, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Institui código de receita para o recolhimento de valores referentes ao ressarcimento ao Fundo de Garantia à Exportação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, inscritos em Dívida Ativa da União. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 1899 - R D Ativa - Ressarcimento ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para o recolhimento de valores referentes ao ressarcimento ao Fundo de Garantia à Exportação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, inscritos em Dívida Ativa da União. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIO. TABELIÃO. OFICIAL DE REGISTROS OU REGISTRADOR. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O notário, tabelião, oficial de registro ou registrador titular de delegação de atividade notarial e registral é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual. Seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pelo exercício da atividade, observados os limites legais. Não se aplica a esses segurados o regime opcional previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 21, § 2º, I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 9º, V, j e l e § 15, VII; art. 214, III; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022: incisos XXIII do art. 8º, XXIII, XL e XLI; e art. 31, III e § 6º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. GERAÇÃO DE GUIA VIA SISTEMA DCTFWEB/ESOCIAL. ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA. Não produz os efeitos típicos da consulta eficaz o tema sob consulta que não requeira interpretação da legislação tributária. Dispositivos Legais: art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.CONS U LT A PARCIALMENTE INEFICAZ RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 06 12ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 09/09/2026 a 09/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da Turma 12 da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos. 7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.