DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800146 146 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .FCE 1.08 .31 . .FCE 2.08 .32 . .FCE 1.04 .44 . .FCE 4.04 .5 . .Total Geral .382 ANEXO IV . SITUAÇÃO DO DECRETO Nº 13.029/2026 . .SITUAÇÃO NOVA . . . .RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.085, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 . .CARGO .Q T D. .CCE UNITÁRIO .TOTAL CCE UNITÁRIO .V A LO R FINANCEIRO DO CARGO (R$) .VALOR TOTAL (R$) . .CARGO .Q T D. .CCE UNITÁRIO .TOTAL CCE UNITÁRIO .VALOR FINANCEIRO DO CARGO (R$) .VALOR TOTAL (R$) . .CCE-18 .1 .9,12 .9,12 .31.919,27 .31.919,27 . .CCE-18 .1 .9,12 .9,12 .31.919,27 .31.919,27 . .CCE-17 .4 .7,99 .31,96 .27.943,17 .111.772,68 . .CCE-17 .4 .7,99 .31,96 .27.943,17 .111.772,68 . .CCE-16 .3 .6,69 .20,07 .23.409,45 .70.228,35 . .- .- .- .- .- .- . .CCE-15 .4 .5,81 .23,24 .20.327,48 .81.309,92 . .CCE-15 .1 .5,81 .5,81 .20.327,48 .20.327,48 . .CCE-13 .11 .4,12 .45,32 .14.419,69 .158.616,59 . .- .- .- .- .- .- . .CCE-11 .10 .2,47 .24,7 .8.656,66 .86.566,60 . .- .- .- .- .- .- . .CCE-4 .46 .0,44 .20,24 .1.553,73 .71.471,58 . .- .- .- .- .- .- . .FC E - 1 6 .11 .4,01 .44,11 .14.045,67 .154.502,37 . .FC E - 1 6 .16 .4,01 .64,16 .14.045,67 .224.730,72 . .FC E - 1 5 .39 .3,49 .136,11 .12.196,47 .475.662,33 . .FC E - 1 5 .36 .3,49 .125,64 .12.196,47 .439.072,92 . .- .- .- .- .- .- . .FC E - 1 4 .5 .2,98 .14,9 .10.432,37 .52.161,85 . .FC E - 1 3 .25 .2,47 .61,75 .8.651,81 .216.295,25 . .FC E - 1 3 .31 .2,47 .76,57 .8.651,81 .268.206,11 . .FC E - 1 1 .163 .1,48 .241,24 .5.193,87 .846.600,81 . .FC E - 1 1 .176 .1,48 .260,48 .5.193,87 .914.121,12 . .FC E - 9 .10 .1 .10 .3.498,47 .34.984,70 . .- .- .- .- .- .- . .FC E - 8 .54 .0,96 .51,84 .3.356,01 .181.224,54 . .FC E - 8 .63 .0,96 .60,48 .3.356,01 .211.428,63 . .FC E - 4 .7 .0,44 .3,08 .1.553,73 .10.876,11 . .FC E - 4 .49 .0,44 .21,56 .1.553,73 .76.132,77 . .- .- .- .- .- .- . .Utilização da Reserva Técnica (Anexos I e II): .181.746,81 . .Total Geral .388 . .722,78 .Saldo SIORG .2.532.031,10 . .Total Geral .382 . . . .2.531.620,36 SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 47, DE 21 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações posteriores, observado o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.060580/2025-48, decide: Art. 1º Autorizar a MRS Logística S/A a explorar o Projeto Associado consistente na cessão de uso de bem situado no Km 86+834, com área de 1.359m², vinculado ao NBP 4208057, localizado no Bairro da Lapa, em São Paulo/SP, a título oneroso, à empresa TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA, por período determinado, nos termos do Termo de Permissão de Uso específico celebrado. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA Superintendente de Transporte Ferroviário Interino SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.259, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.094508/2026-03, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Ecovias das Gerais S.A ., inscrita no CNPJ nº 46.319.697/0001-69, para antecipação da Infraestrutura de Conectividade (4G), item 3.4.7.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 05/2025, originalmente prevista para o 3º ano de concessão, para execução no 1º ano de concessão. Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.4.7.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2025. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 05/2025 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º A não execução antecipada da obra ou do serviço objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.173, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.025309/2026-47, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação de passarela, na BR-101/SC do km 296+300(SNV) km 291+100(PER). Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 001/2020; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 36.763.716/0001-98, detentora do Contrato de Concessão Nº 001/2020, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.175, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098887/2026-01, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de Implantação de Faixa Adicional, na BR-277/PR, do km 004+700 ao km 006+500 , no município de Paranaguá/PR. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.B do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023; e II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20, detentora do Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.177, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.027690/2026-89, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade, na BR-163/MS do km 0+000 ao km 7+760. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013, modificado nos termos do Termo Aditivo nº 006/2025 ; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70, detentora do Termo Aditivo nº 006/2025 do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.180, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.025991/2026-78, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Conenge-SC Construções e Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, relativo à área de implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 180+500, no município de Governador Celso Ramos/SC., integrante do Sistema Rodoviário