DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800151 151 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; b) para HYUN MI CHO CHUNG: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019, 2020,2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica, a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] tendo em vista as várias tentativas de contato com a CJ LOANS sem nenhuma resposta da imputada, mantenho a imputação das infrações [...]. [...] considerando o porte da empresa, sua primariedade, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf. [...] Em relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra- se, ademais, que foram consideradas neste voto (i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 34/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100427/2023-11 INTERESSADOS: EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., CNPJ 04.562.300/0001-15; EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO, CPF .360.-19; e FABIO ZANETIC VIDULIC, CPF .862.-95. PROCURADOR: SÁVIO CARMONA DE LIMA, OAB/SP Nº 236.489. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, (i) afastar as preliminares de (i.i) suposta instauração do processo por influência de reportagem tendenciosa na imprensa, considerando a análise técnica de elementos objetivos em ação fiscalizatória legalmente respaldada, de (i.ii) ausência nos autos de Relatório de Averiguação Preliminar (RAP), uma vez que tal documento não é ferramenta necessária e indispensável para a abertura de procedimentos sancionadores, tendo sido substituído pelo Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA), de (i.iii) arquivamento da investigação criminal que, em tese, teria justificado a abertura do processo, considerando o princípio da independência das instâncias, o qual faz com que as investigações criminais e administrativas não estejam vinculadas umas às outras, salvo em situações absolutamente excepcionais; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., de EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO e de FABIO ZANETIC VIDULIC, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; b) para EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão na empresa, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão na empresa, pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; c) para FABIO ZANETIC VIDULIC: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão da empresa, pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o volume das operações envolvidas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "ao deixar de apresentar as informações relacionadas às pessoas físicas envolvidas nas operações ou ao apresentá-las com significativas inconsistências, a empresa não cumpriu integralmente as exigências que lhe são impostas, deixando de informar elementos essenciais e protagonistas do tipo legal. [...] No tocante, por seu turno, às informações cadastrais das pessoas jurídicas com as quais foram realizadas as outras [...] operações [...] identificou-se a ausência de dados de identificação do preposto da pessoa jurídica e de avaliação da sua condição de PEP. [...] As falhas na identificação dos clientes com os quais foram realizadas as operações que compuseram a amostra e as inconsistências na indicação dos meios de pagamento utilizados em sua realização [...], compromete diretamente a transparência, a verificabilidade e a confiabilidade das informações sujeitas à fiscalização, caracterizando descumprimento material das obrigações regulatórias impostas à empresa supervisionada. [...]. Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho EVELINE MARTINS BRITO Relatora DECISÃO Nº 37/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100860/2021-94 INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ATUAL STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), CNPJ 16.701.716/0001-56; ALDO MARANGONI, CPF .713.-35; ANTÔNIO FILOSA, CPF .024.-71; CARLOS EUGÊNIO FO N S EC A DUTRA, CPF .961.-91; CLAUDIO DEMARIA, CPF .106.-65; DAVIDE MELE, CPF .878.-22; EMANUELE CAPPELLANO, CPF .371.-46; ERICA BALDINI, CPF .980.-71; FRANCESCO ABBRUZZESI, CPF Nº .993.-90; FRANCESCO CIANCIA , CPF .120.-06; GERALDO BARRA ROCHA, CPF .899.-73; GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF .255.-66; HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, CPF .307.-11; JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, CPF .754.-89; JOÃO IRINEU MEDEIROS, CPF .515.-20; LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, CPF .021.-01; MÁRCIO DE LIMA LEITE, CPF .263.-53; MÁRCIO HENRIQUE TONANI, CPF Nº .912.-78; MÁRIO GRAZIANO BORIO, CPF .124.-07; MAURO FRANCESCO PINO, CPF .265.-46; PIERLUIGI ASTORINO, CPF .976.-00; RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, CPF .531.-78; SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF .425.-15; STEFAN KETTER, CPF .839.-01; E TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, CPF .247.-32. PROCURADOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA - OAB/DF nº 22.631. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: RANIERE ROCHA LINS.