Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 152

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800152 152 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, (i) em sede de preliminares, (i.i) afastar a alegação de ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração Pública, uma vez vez que entre os fatos e os marcos interruptivos não foi atingido o prazo de 5 (cinco) anos; (i.ii) afastar o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) não ficou paralisado por mais de três anos; (i.iii) afastar a asserção de falta de individualização das condutas dos administradores imputados, visto que, em se tratando de infração administrativa omissiva a determinado dever regulatório, a responsabilidade do sócios administradores decorre do seu poder-dever de agir, sob a perspectiva da culpa in vigilando e da culpa in eligendo; (i.iv) afastar a arguição de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal referente aos imputados ALDO MARANGONI, CLAUDIO DEMARIA, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, vez que a Carta-Circular Coaf nº 1/2014 possuía caráter meramente de orientação operacional; (i.v) reconhecer a extinção da punibilidade dos sócios administradores SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e CLÁUDIO DEMARIA, em razão do seu falecimento, considerando o princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena; e (ii) no mérito, (ii.i) arquivar a imputação de não atendimento à requisição do Coaf, na forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em relação a todos os interessados, considerando elementos no PAS que demonstram a prestação de informações pela empresa frente às provocações do órgão; (ii.ii) arquivar a imputação de ausência de comunicação ao Coaf, via Siscoaf, de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedidos por congêneres disposições da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, uma vez se tratar de operações ocorridas no período em que foi veiculada, no sítio do Coaf, orientação já superada que dispensava a comunicação de depósitos em espécie realizados em contas bancárias das empresas do setor regulado; (ii.iii) reconhecer a responsabilidade administrativa de ALDO MARANGONI, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, no tocante à imputação por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021, modulando, contudo, seus efeitos a fim de deixar de aplicar-lhes pena pecuniária, tendo em vista a impertinência temática entre os cargos que ocupavam na FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. à época dos fatos e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e (ii.iv) reconhecer a responsabilidade administrativa de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ALDO MARANGONI, ANTÔNIO FILOSA, CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, DAVIDE MELE, EMANUELE CAPPELLANO, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MÁRCIO DE LIMA LEITE, MÁRCIO HENRIQUE TONANI, MÁRIO GRAZIANO BORIO, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO, RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, STEFAN KETTER e TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, aplicando- lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021; b) para MÁRCIO DE LIMA LEITE: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; c) para FRANCESCO ABBRUZZESI: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; d) para ALDO MARANGONI: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e) para ANTÔNIO FILOSA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.769,75 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.217,48 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; f) para EMANUELE CAPPELLANO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.539,45 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 72.626,40 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; g) para ERICA BALDINI: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; h) para MÁRCIO HENRIQUE TONANI: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; i) para LUÍS ROBERTO SANTAMARIA: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; j) para TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; k) para HERLANDER ZOLA DOS SANTOS: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica,