DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800153 153 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; l) para RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; m) para MÁRIO GRAZIANO BORIO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; n) para STEFAN KETTER: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; o) para MAURO FRANCESCO PINO: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; p) para CARLOS EUGÊNCIO FONSECA DUTRA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; q) para GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; r) para JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021; s) para GERALDO BARRA ROCHA: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; t) para FRANCESCO CIANCIA: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; u) para DAVIDE MELE: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; v) para JOÃO IRINEU MEDEIROS: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; w) para PIERLUIGI ASTORINO: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a impertinência temática entre os cargos que alguns imputados ocupavam na empresa e a PLD/FTP, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação aos 13 administradores listados no parágrafo 18, em que pese não se afastar sua responsabilidade administrativa, deve-se entretanto ponderar o grau de culpabilidade em função das atribuições funcionais que se deduz de cada posição ocupada na empresa. Nesse sentido, tem-se que a impertinência temática entre aquelas atribuições e a PLD/FTP merece ser levada em consideração quando da fixação da dosimetria." [...] "Nesse contexto, há de se reconhecer um avanço significativo na adoção de tais medidas, mas que não são capazes de afastar a inobservância pretérita de obrigações e deveres neste sentido. O que se tem evidente, pelo menos para este Relator, é que o presente PAS ensejou um divisor de águas na política PLD/FTP da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., tendo um cenário pré-averiguação preliminar, no qual medidas básicas eram comprovadamente não atendidas; e um outro cenário após averiguação preliminar, no qual se verificam elementos concretos e robustos em busca de atendimento das normas PLD/FTP." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator, nos termos do seu voto readequado, os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito. Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631, procurador de todos os interessados. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho RANIERE ROCHA LINS Relator Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORTARIA N° 1.044, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 ICP nº 08192.232682/2025-86 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC); Considerando que o presente procedimento foi instaurado a partir de manifestação anônima encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, noticiando possíveis irregularidades no estabelecimento denominado "Espaço Rátimbum", localizado em Vicente Pires/DF; Considerando que foram noticiadas a possível ausência de sanitário adaptado para pessoas com deficiência, a insuficiência dos espaços de circulação para pessoas com mobilidade reduzida e a inadequação das condições de acessibilidade do estabelecimento;