DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800186 186 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Ferrovia Tereza Cristina (FTC); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina; 9.2. considerar não aplicáveis as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Ferrovia Tereza Cristina; 9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2196-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2197/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.027/2016-8. 1.1. Apensos: 004.148/2025-8; 003.377/2017-2; 015.959/2014-7; 028.449/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná. 3.2. Responsáveis: Claudinei Benetti (766.797.489-68); Eloy de Sousa Araújo (092.976.852-34); Jorge Francisco da Silva Junior (406.004.087-87); João Paulo Pinto Fernandes (868.359.121-20); Thiago Pavanelli Mendes (296.143.888-89); Wilson José Rodrigues Abreu (410.692.857-49). 3.3. Recorrente: Claudinei Benetti (766.797.489-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhalão - PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Fernandes Ramos (178714/OAB-PR); Fábio Augusto de Mesquita Porto (26.567/OAB-DF) e Arthur Henrique de Pontes Regis (27251/OAB-DF); Alysson Falcao Czapiewski Soares (119900/OAB-PR); Karina Correa de Freitas Chaves (33670/OAB-PR); Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros; Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF); Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42.489/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Claudinei Benetti contra o Acórdão 2/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Pinhalão/PR e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2197-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2198/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.787/2015-7. 1.1. Apensos: 004.631/2018-8; 020.381/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843-53); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211- 00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Silvia Maria Neri Piedade (558.627.212-15); Vencelau Jackson da Conceicao Pantoja (561.153.692-15). 3.2. Recorrentes: Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Maxmiliam Patriota Carneiro (702.261.211-00); Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (065.505.843- 53); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Gelson Luiz de Albuquerque (307.136.330-34); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Luiz Gustavo Barreira Muglia (695.909.901-34). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Clovis Felix Curado Junior (15150/OAB-DF), representando Gelson Luiz de Albuquerque; Érica Lima de Paiva Muglia (13.77 5 / OA B - DF), representando Luiz Gustavo Barreira Muglia; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB- DF) e Pethalla Carvalho Silva (59415/OAB-DF), representando Irene do Carmo Alves Ferreira; Bruno Sampaio da Costa (102299/OAB-RJ), representando Conselho Federal de Enfermagem; Luiz Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), representando Maxmiliam Patriota Carneiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro, Luiz Gustavo Barreira Muglia, Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho contra o Acórdão 1.521/2025˘TCU˘Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou procedente a representação, aplicando multas e expedindo determinações, em razão de irregularidades encontradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Gelson Luiz de Albuquerque, Irene do Carmo Alves Ferreira, Jebson Medeiros Martorano, Julita Correia Feitosa, Manoel Carlos Neri da Silva, Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maxmiliam Patriota Carneiro e Luiz Gustavo Barreira Muglia para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reduzir os valores das multas impostas no Acórdão 1.521/2025˘TCU˘Plenário, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis (item 9.5 do Acórdão recorrido): 9.2.1. Maxmiliam Patriota Carneiro, de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00; 9.2.2. Luiz Gustavo Barreira Muglia, de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00; 9.4. manter, em seus demais termos, o Acórdão 1.521/2025-TCU-Plenário; 9.5. juntar cópia da presente decisão ao TC 015.824/2025-0; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2198-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2199/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.154/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alexandre Marcos Otoni (316.266.038-63). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB-RN 7834), entre outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "d", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Alexandre Marcos Otoni e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da referida Lei, c/c art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor original (R$) . .13/2/2016 .339,69 . .14/2/2016 .2.803,35 . .15/2/2016 .3.200,00 . .16/2/2016 .1.344,00 . .17/2/2016 .5.528,13 . .18/2/2016 .3.100,00 . .19/2/2016 .3.348,25 . .20/2/2016 .4.096,48 . .21/2/2016 .1.865,00 . .22/2/2016 .2.839,69 . .23/2/2016 .3.385,60 . .24/2/2016 .2.900,27 . .25/2/2016 .2.822,51 . .26/2/2016 .3.093,85 . .27/2/2016 .67,00 . .1/3/2016 .2.072,43 . .2/3/2016 .2.055,00 . .3/3/2016 .1.395,00 . .4/3/2016 .879,08 . .5/3/2016 .309,78 . .6/3/2016 .45,02 . .7/3/2016 .122,23 . .9/3/2016 .175,62 . .10/3/2016 .296,50 . .11/3/2016 .139,92 . .12/3/2016 .955,97 . .13/3/2016 .311,40 . .14/3/2016 .23,23 . .15/3/2016 .622,22 . .16/3/2016 .278,78 . .17/3/2016 .543,63 . .26/3/2016 .295,20 . .27/3/2016 .650,00 . .28/3/2016 .3.929,44 . .29/3/2016 .2.758,00 . .3/4/2016 .1.177,00 . .4/4/2016 .3.284,00 . .5/4/2016 .4.077,90 . .6/4/2016 .3.830,55 . .7/4/2016 .710,00 . .8/4/2016 .425,80 . .9/4/2016 .2.170,84 . .10/4/2016 .9.735,25 . .11/4/2016 .14.661,03 . .12/4/2016 .8.538,60 . .13/4/2016 .5.535,00 . .14/4/2016 .53,40 . .15/4/2016 .15,60