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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 185

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800185 185 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/5/2012 .622,00 . .10/5/2012 .622,00 . .4/6/2012 .622,00 . .26/6/2012 .622,00 . .26/7/2012 .622,00 . .28/8/2012 .622,00 . .26/9/2012 .622,00 . .26/10/2012 .622,00 . .3/12/2012 .622,00 . .3/12/2012 .0,54 . .31/12/2012 .622,00 . .31/1/2013 .678,00 . .28/2/2013 .678,00 . .26/3/2013 .678,00 . .26/4/2013 .678,00 . .31/5/2013 .678,00 . .27/6/2013 .678,00 . .26/7/2013 .678,00 . .28/8/2013 .678,00 . .27/9/2013 .678,00 . .31/10/2013 .678,00 . .2/12/2013 .0,54 . .2/12/2013 .678,00 . .24/12/2013 .678,00 . .28/1/2014 .724,00 . .25/2/2014 .724,00 . .26/3/2014 .724,00 . .25/4/2014 .724,00 . .27/5/2014 .724,00 . .27/6/2014 .724,00 . .28/7/2014 .724,00 . .26/8/2014 .724,00 . .26/9/2014 .724,00 . .28/10/2014 .724,00 . .25/11/2014 .724,00 . .25/11/2014 .0,54 . .23/12/2014 .724,00 . .27/1/2015 .788,00 . .24/2/2015 .788,00 . .26/3/2015 .788,00 . .27/4/2015 .788,00 . .26/5/2015 .788,00 . .25/6/2015 .788,00 . .28/7/2015 .788,00 . .26/8/2015 .788,00 . .25/9/2015 .788,00 . .27/10/2015 .788,00 . .25/11/2015 .0,54 . .25/11/2015 .788,00 . .28/12/2015 .788,00 . .28/1/2016 .880,00 . .24/2/2016 .880,00 . .30/3/2016 .880,00 . .26/4/2016 .880,00 . .25/5/2016 .880,00 . .27/6/2016 .880,00 . .10/8/2016 .880,00 . .26/8/2016 .880,00 . .29/9/2016 .880,00 . .26/10/2016 .880,00 . .25/11/2016 .0,54 . .25/11/2016 .880,00 . .26/12/2016 .880,00 . .26/1/2017 .937,00 . .24/2/2017 .937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2193-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2194/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.601/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Centro-Leste, concedida à Ferrovia Centro- Atlântica S.A. (FCA); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à FCA; 9.2. dar ciência ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que a iminência do prazo para o encerramento da vigência do contrato de concessão da Malha Centro-Leste, da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., previsto para 28/8/2026, considerando as etapas ainda pendentes à celebração do termo aditivo de prorrogação contratual, evidencia risco à continuidade e adequação da prestação do serviço público concedido, nos termos dos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, o que demanda a adoção tempestiva das providências pelas entidades competentes; 9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2194-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2195/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.306/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Otimizar Tech Ltda. (22.104.286/0001-98) 4. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/BA 43.056), Mayara Rodrigues de Sousa (OAB/DF 86.122) e Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OA B / D F 41.796), representando Otimizar Tech Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90026/2026, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o registro de preços de serviços de telecomunicações por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Dados via Satélite em apoio às atividades eleitorais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção, em especial em razão do perigo da demora reverso decorrente da proximidade das Eleições Gerais de 2026; 9.3. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90026/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado apto a identificar soluções disponíveis capazes de atender cumulativamente aos requisitos técnicos definidos, bem como da avaliação dos impactos concorrenciais decorrentes da conjugação dessas exigências e da justificativa técnica para a manutenção de especificações potencialmente restritivas, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-Plenário, 1.973/2020-Plenário e 764/2025- Plenário; e 9.3.2. exigência de qualificação técnico-operacional consubstanciada na adoção de critério temporal autônomo para a aceitação de atestados, sem demonstração de sua pertinência e imprescindibilidade para a aferição da capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao princípio da competitividade; 9.4. indeferir o pedido de ingresso aos autos formulado pela representante, com fundamento no art. 144, § 2º, e no art. 146 do Regimento Interno-TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, por não estar demonstrada razão legítima para sua intervenção no processo, franqueando-lhe, após a prolação desta deliberação, o acesso aos autos para fins de vista e cópia, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução- TCU 249/2012; 9.5. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral e à representante; e 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2195-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2196/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.946/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres