DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2191- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2192/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.762/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício assistencial NB 88/552.256.486-1, de titularidade de Andrade Costa Pinto, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "d" e § 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/08/2012 .414,66 . .27/08/2012 .0,34 . .12/09/2012 .622,00 . .01/10/2012 .622,00 . .01/11/2012 .622,00 . .04/12/2012 .622,00 . .04/12/2012 .0,34 . .15/01/2013 .622,00 . .22/03/2013 .678,00 . .22/03/2013 .678,00 . .02/04/2013 .678,00 . .03/05/2013 .678,00 . .06/06/2013 .678,00 . .13/08/2013 .678,00 . .13/08/2013 .678,00 . .04/09/2013 .678,00 . .04/10/2013 .678,00 . .01/11/2013 .678,00 . .02/12/2013 .0,34 . .02/12/2013 .678,00 . .07/01/2014 .678,00 . .04/02/2014 .724,00 . .06/03/2014 .724,00 . .01/04/2014 .724,00 . .02/05/2014 .724,00 . .02/06/2014 .724,00 . .03/07/2014 .724,00 . .08/08/2014 .724,00 . .09/09/2014 .724,00 . .02/10/2014 .724,00 . .03/11/2014 .724,00 . .01/12/2014 .724,00 . .01/12/2014 .0,34 . .02/01/2015 .724,00 . .02/02/2015 .788,00 . .02/03/2015 .788,00 . .01/04/2015 .788,00 . .04/05/2015 .788,00 . .01/06/2015 .788,00 . .10/07/2015 .788,00 . .03/08/2015 .788,00 . .02/09/2015 .788,00 . .02/10/2015 .788,00 . .03/11/2015 .788,00 . .01/12/2015 .0,34 . .01/12/2015 .788,00 . .04/01/2016 .788,00 . .01/02/2016 .880,00 . .01/03/2016 .880,00 . .04/04/2016 .880,00 . .02/05/2016 .880,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 65.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2192-31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2193/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.838/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 550.292.812-4, de titularidade de Benedito Oliveira Freitas, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: