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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 183

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800183 183 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 estimado de R$ 24.741,00, cujo objeto consiste no fornecimento de solução de antivírus corporativo, com licenciamento, instalação, treinamento, suporte técnico, garantia e atualização; Considerando que a representante alega, em síntese, irregularidade na desclassificação de sua proposta, mantida pelo agente de contratação em sede de recurso administrativo, pois teria ocorrido julgamento subjetivo e desclassificação por "nomenclatura"; inversão do ônus da prova e exigências extra editalícias; alteração do objeto sem reabertura de prazo; e afronta ao princípio da economicidade (peça 11); Considerando que a representante apresentou proposta no valor de R$ 13.071,00, desclassificada, e o objeto foi adjudicado à próxima colocada, pelo valor de R$ 13.500,00 (peça 11); Considerando a conclusão da unidade técnica de que a presente representação não atende aos requisitos de risco, materialidade e relevância previstos no exame sumário, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando, em razão disso, a proposta da AudContratações de considerar prejudicada a continuidade do exame, comunicar os fatos à unidade jurisdicionada e arquivar o processo (peça 14); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Conselho Federal de Enfermagem - Controle Interno; d) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 14, à representante, ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco e ao Conselho Federal de Enfermagem - Controle Interno; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.061/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Antonio de Almeida Rodrigues, representando Foco Solucoes e Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2187/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CREMESP, além de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-006.176/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ( C R E M ES P ) . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a seguinte impropriedade relacionada à transparência e à divulgação de informações sobre contratações, despesas, folha de pagamento e quadro de pessoal do CREMESP, e em respeito às disposições contidas na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. o indeferimento global de pedido de acesso à informação, sem motivação específica para cada item ou grupo de itens indeferidos, mediante fundamentação genérica e desvinculada dos respectivos fundamentos legais aplicáveis, afronta os arts. 15, § 1º, inciso V, e 19 do Decreto 7.724/2012 e o art. 50 da Lei 9.784/1999, por prejudicar a compreensão da decisão administrativa e o exercício do direito recursal previsto na Lei 12.527/2011, além de comprometer a transparência administrativa e o controle social. ACÓRDÃO Nº 2188/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo de comunicar os fatos à Prefeitura do Município de Maurilândia/GO para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o seu setor de auditoria interna, encaminhando-lhes cópia da peça inicial da representação, da instrução e desta deliberação, além de cientificar o representante a respeito deste acórdão e enviar cópia dos autos ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-013.952/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. João Alberto de Aquino Silva (021.444.141-57). 1.2. Entidade: Município de Maurilândia/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2189/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta deliberação à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-015.391/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Alteon Engenharia Ltda. (20.594.387/0001-69). 1.2. Entidade: Município de Águas Belas/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Alteon Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2190/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.081/2021-2. 1.1. Apensos: 003.558/2019-3; 018.537/2024-3; 009.731/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME (08.938.630/0001-13) e Rafael Eira da Silva - ME (09.134.373/0001-20); 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Diogo Maron Pinheiro Alves (411971/OAB-SP) e outros, representando Anibal Moreira de Pina; Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB- DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Pedro Neto Nogueira Diogenes; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (26966/OAB-DF), Marina Garcia de Paula (196128/OAB-RJ) e outros, representando Rafael Eira da Silva; Bruno Calfat (36459/OAB-DF), representando Apuama - Consultoria Em Gestão Empresarial, Publicidade Tecnica da informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral Ltda; Rita de Cássia dos Santos Veloso (84397/OAB-RJ), representando Ana Paula Mendes de Miranda; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156.935/OAB-RJ), representando Claudia Maria Labruna; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156935/OAB-RJ), representando Victor Manuel Martins Pais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 411/2026-Plenário, que deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1194/2024-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/199; no art. 212 do Regimento Interno e no art. 6º, II, da IN 98/2024 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo em relação às empresas Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME e Rafael Eira da Silva - ME; 9.2. em consequência, tornar insubsistentes os itens 9.3. e 9.4 do Acórdão 1194/2024-Plenário; 9.3. manter o julgamento pela regularidade com ressalva das contas de Cláudia Maria Labruna, Anibal Moreira de Pina e Pedro Neto Nogueira Diógenes, determinado pelo Acórdão 411/2026-Plenário; 9.4. encerrar o processo em relação às empresas Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME e Rafael Eira da Silva - ME; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes e à Petrobras. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2190- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2191/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.741/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de irregularidades na concessão do benefício assistencial E/NB 88/550.951.378-7, de titularidade de Amaral Ribeiro Lobato, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/6/2012 .622,00 . .15/6/2012 .0,80 . .15/6/2012 .373,20 . .4/7/2012 .622,00 . .3/8/2012 .622,00 . .5/9/2012 .622,00 . .3/10/2012 .622,00 . .6/11/2012 .622,00 . .5/12/2012 .622,00 . .5/12/2012 .0,80 . .7/1/2013 .622,00 . .5/2/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .5/4/2013 .678,00 . .7/5/2013 .678,00 . .5/6/2013 .678,00 . .9/7/2013 .678,00 . .5/8/2013 .678,00 . .5/9/2013 .678,00