DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800182 182 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos no processo (peças 95-97), em: a) dar continuidade ao acompanhamento realizado neste TC 018.596/2023-1 em relação ao item 9.4.1. do acórdão 1129/2023-Plenário; b) considerar que não mais é necessário manter sob acompanhamento o cumprimento do item 9.4.2. do acórdão 1129/2023-Plenário; c) dar ciência ao Inep de que permanece pendente de análise e instrução, há mais de trinta dias, o ofício Cebraspe 3.359/2026 (SEI 1981936) - processo SEI 23036.002889/2026-03, em relação ao contrato 5/2023; d) determinar ao Inep que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua e encaminhe a esta Corte o exame do recurso administrativo interposto pelo Cebraspe contra a decisão de aplicar-lhe multa contratual no valor de R$ 235.698,37, no âmbito do processo SEI 23036.006311/2024-56. 1. Processo TC-018.596/2023-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2182/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento em que se examina as determinações endereçadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), por intermédio do acórdão 2591/2024-Plenário, referentes à confiabilidade e à consistência dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Considerando que, em atendimento ao subitem 9.1.1 do acórdão 2.591/2024- Plenário, o INSS e a Dataprev apresentaram estudo de viabilidade, planos de ação e cronograma para implementar alterações no CNIS destinadas a reduzir as divergências entre o tempo de contribuição nele registrado e o considerado pelos sistemas utilizados na concessão de benefícios; Considerando que as medidas previstas para atendimento ao referido subitem ainda não foram integralmente implementadas e que a demanda DM.100839 v2, considerada relevante ponto de controle, tem conclusão prevista para dezembro de 2026; Considerando que, quanto ao subitem 9.1.2.1, foram realizados batimentos que permitiram corrigir parte das relações previdenciárias, cuja data de início era anterior à abertura da empresa, permanecendo casos residuais cuja solução depende da conclusão da demanda DM.207164, prevista para dezembro de 2026; Considerando que, em relação ao subitem 9.1.2.2, os gestores demonstraram a existência de controles automatizados nos sistemas do INSS para impedir a concessão ou a manutenção de Benefício de Prestação Continuada em desconformidade com os critérios de renda e idade; Considerando que, para atendimento ao subitem 9.1.3, o INSS revisou, ainda que de forma amostral, os indícios de concessão ou manutenção de benefícios associados a CNPJ inexistente, CPF nulo ou datas incompatíveis, concluindo que os benefícios examinados já se encontravam cessados e que não existiam outras providências a serem adotadas, à luz de critérios de custo-benefício; Considerando que, no tocante ao subitem 9.1.4, foram corrigidos parte dos registros com CNPJ inexistente, incluídos 579 CPF mediante batimento automatizado e tratados 69 casos de datas incompatíveis não relacionados a benefícios; Considerando que ainda permanecem casos residuais de CNPJ inexistente dependentes da demanda DM.207164, registros de CPF nulo ou inexistente cuja regularização exige atualização documental pelos titulares e 3.228 casos ainda sujeitos a revisão; Considerando, por conseguinte, que os subitens 9.1.2.2 e 9.1.3 podem ser considerados cumpridos, enquanto os subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 permanecem em cumprimento; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade instrutiva (peça 55), ratificada pelo escalão dirigente; Considerando o disposto nos art. 143, V, do Regimento Interno e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário e de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.415/2025-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2.2 e 9.1.3 do acórdão 2591/2024-Plenário; 1.6.2. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 do acórdão 2.591/2024-Plenário; 1.6.3. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a promover, a partir de dezembro de 2026, novo monitoramento das demandas cadastradas pelo INSS junto à Dataprev destinadas ao atendimento dos subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.4 do acórdão 2.591/2024-Plenário; 1.6.4. informar o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência acerca do teor desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 2183/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de monitoramento destinado a avaliar a implementação das determinações do acórdão 2150/2023-Plenário, que apreciou a auditoria operacional integrada com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito no INSS (peça 3). Considerando o parecer da unidade instrutiva (peça 90), a absoluta intempestividade do pedido de prorrogação de prazo acostado à peça 86, bem como o disposto nos arts. 143, V, alíneas "c" e "e", e 250, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação 9.1 do acórdão 2150/2023-Plenário; b) considerar não cumpridas as determinações 9.2.4.2, 9.2.4.3, 9.2.4.4, 9.2.4.5 e 9.2.4.6 do acórdão 2150/2023-Plenário; c) realizar a audiência dos responsáveis abaixo citados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa em função do descumprimento das determinações 9.2.4.2, 9.2.4.3, 9.2.4.4, 9.2.4.5 e 9.2.4.6 do acórdão 2150/2023-Plenário: b.1) Ailton Nunes de Matos Junior (319.620.798-64), Diretor de Tecnologia da Informação, de 26/5/2023 a 28/12/2023; b.2) Mário Galvão de Souza Sória (962.468.390-53), Diretor de Tecnologia da Informação, de 29/12/2023 a 23/7/2025; b.3) Lea Bressy Amorim (827.955.175-15), Diretora de Tecnologia da Informação, de 24/7/2025 a 24/3/2026; d) alertar Ailton Nunes de Matos Junior, Mário Galvão de Souza Sória e Lea Bressy Amorim quanto a possibilidade de suas contas ordinárias serem julgadas irregulares em decorrência das constatações identificadas neste processo, caso figurem no rol de responsáveis das contas anuais do Instituto Nacional do Seguro Social; e e) dar ciência da presente deliberação aos responsáveis acima mencionados, e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-015.105/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40) 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2184/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) para atendimento às determinações constantes do acórdão 1.737/2025-Plenário (peça 5). Considerando o disposto no art. 143, V, "e", e § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conceder o prazo adicional de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que a Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) dê cumprimento ao item 9.3. (e subitens) do acórdão 1.737/2025-Plenário, contados na forma do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno. 1. Processo TC-017.731/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério de Minas e Energia; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: Diego Cunha Brum (145.550/OAB-RJ), representando Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2185/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 49/2024, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), cujo objeto é a contratação de serviço de solução de Costumer Relationship Management (CRM) no modelo Software as a Service (SaaS), com valor estimado de R$ 25.397.143,20. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando que, em exame preliminar, a representação foi conhecida e indeferida a medida cautelar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão; Considerando que o representante alegou, em síntese: a) a desclassificação de sua proposta, supostamente compatível com as exigências do edital, em razão da adoção de modelo de cobrança proporcional (pro rata) pelo uso efetivo das licenças; b) possível dano ao erário decorrente da contratação de proposta mais onerosa; e c) julgamento do recurso administrativo sem a fundamentação adequada; Considerando que, após a realização de diligências e oitivas, o Senac/DN deliberou pelo cancelamento definitivo do pregão eletrônico 49/2024, reconhecendo as falhas apontadas e comprometendo-se a revisar integralmente o termo de referência e os demais documentos da fase preparatória, reavaliando as premissas de licenciamento e os quantitativos máximos previstos, com vistas a aperfeiçoar o modelo de contratação da solução de CRM; Considerando que, nos termos do acórdão 7050/2023-2ª Câmara, a anulação ou revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito ser necessário para orientar pedagogicamente o órgão licitante ou para responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados; Considerando, todavia, que o reconhecimento das falhas e a proatividade da entidade na correção estrutural do certame afastam a necessidade de atuação adicional deste Tribunal com fins pedagógicos, mitigando o risco de repetição das ocorrências examinadas, bem como que, ausente a homologação do resultado ou a celebração de qualquer contrato, não ocorreram contratações irregulares ou danos que exijam responsabilização de gestores; Considerando, assim, a perda de objeto quanto das alegações relativas à desclassificação da proposta do representante e ao potencial dano ao erário; Considerando que, por outro lado, os elementos do processo permitiram a avaliação de mérito da alegação de julgamento inadequado do recurso administrativo, constatando-se que: a) a decisão de indeferimento do recurso interposto pelo representante não enfrentou, de forma devidamente motivada, os argumentos técnicos e jurídicos apresentados, especialmente quanto à vantajosidade da proposta; e b) a não realização de diligência - procedimento de caráter obrigatório em casos de vícios sanáveis - destinada a esclarecer erros formais na instrução processual do certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente prejudicada por perda de objeto, no mérito, julgá-la parcialmente procedente e determinar o seu encerramento, sem prejuízo de emitir a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 011.126/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Levty Sistemas Ltda (35.856.750/0001-44); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68) e Valtech Brasil Tecnologia Digital Ltda (CNPJ: 18.771.570/0001-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Evaristo Kuhnen (5431/OAB-SC), representando Valtech Brasil Tecnologia Digital Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no pregão eletrônico 49/2024, para que sejam adotadas medidas internas de prevenção a outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. falta de motivação e de enfrentamento específico, em sede de julgamento de recurso administrativo, dos argumentos técnicos e jurídicos deduzidos por licitante acerca da vantajosidade financeira de sua proposta, em afronta à garantia da transparência e da objetividade da aplicação dos recursos, bem como ao dever de seleção da proposta mais vantajosa segundo os critérios estabelecidos no edital, previstos, respectivamente, no art. 2º, I, e no art. 26, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac; 1.7.1.2. não realização de diligência destinada a esclarecer erros formais ou vícios sanáveis na instrução processual do certame, especificamente para avaliar a compatibilidade e a vantajosidade de proposta substancialmente mais econômica, caracterizando descumprimento de um dever vinculado da comissão de licitação/autoridade competente, em afronta ao art. 29, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac. ACÓRDÃO Nº 2186/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Foco Soluções e Tecnologia Ltda acerca de supostas irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90008/2026 (Aviso de Contratação Direta 008/2026), promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, com valor