DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800181 181 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, no curso do processo, o Dnit/MG revogou o Pregão Eletrônico 90223/2026, tendo sido registrada, em 22/7/2026, a situação "Revogado e Homologado", após manifestação quanto à necessidade de reavaliação da modalidade licitatória e do critério de julgamento adotados no certame; considerando que a motivação do ato administrativo de desfazimento alcançou diretamente o núcleo do questionamento formulado na exordial, desconstituindo o certame e o risco que fundamentava o pedido cautelar; considerando que a revogação superveniente do procedimento licitatório esvaziou a utilidade do provimento cautelar requerido e tornou prejudicada a apreciação do mérito da representação, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, o art. 103, § 1º, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação para considerar prejudicada a apreciação do mérito e o pedido de concessão de medida cautelar, ante a perda do objeto decorrente da revogação do Pregão Eletrônico 90223/2026 pelo Dnit/MG; dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais (Dnit/MG) e à representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.138/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais - Dnit/MG. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associacao Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2178/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2026, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo objeto é o registro de preços para fornecimento contínuo de solução Red Hat de orquestração e gerenciamento de contêineres, na modalidade de subscrição, com prestação de serviços de instalação, configuração, migração, suporte técnico e treinamento. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante sustenta que a modelagem do Pregão Eletrônico 90020/2026 teria reunido exigências potencialmente restritivas à competitividade, consistentes na adoção exclusiva da solução Red Hat, na exigência de credenciamento comercial e de qualificação técnica vinculados ao fabricante, na contratação em lote único e na vedação à participação de empresas em consórcio, sem motivação técnica suficiente quanto à necessidade, à proporcionalidade e aos efeitos concorrenciais dessas escolhas, nem adequada avaliação de soluções alternativas; considerando que a representante questiona, entre outros aspectos, a exigência de credenciamento comercial na categoria Premier junto à Red Hat, por entender que a vinculação a categoria específica de parceria com o fabricante possui potencial restritivo e não teria sido suficientemente justificada quanto à sua necessidade e proporcionalidade; considerando que a análise dos elementos de planejamento da contratação, em especial dos Estudos Técnicos Preliminares, da resposta à impugnação e dos esclarecimentos prestados no certame, evidenciou motivação técnica para a adoção da plataforma Red Hat, para as exigências de credenciamento e qualificação técnica vinculadas ao respectivo ecossistema, bem como para a contratação em lote único e a vedação à participação de empresas em consórcio; considerando, ainda, que a exigência de credenciamento Premier junto à Red Hat, embora potencialmente restritiva à competição, foi justificada pelo STJ com fundamento na criticidade da infraestrutura e na necessidade de acesso a suporte técnico avançado e à engenharia do fabricante, tendo sua comprovação sido exigida apenas da licitante vencedora, e não como requisito de habilitação; considerando que a análise do caso concreto evidenciou a ausência de efetivo prejuízo à competitividade do certame; considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor deste acórdão ao Superior Tribunal de Justiça e à representante; c) arquivar o processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.490/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline de Almeida, representando Paseli Consultoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2179/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis lacunas normativas no Regulamento de Compras e Contratações (RCC) da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSus), especificamente quanto à ausência de exigência de programas de integridade (compliance) e ferramentas de due diligence para contratos de grande vulto. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante sustenta, em essência, que a AgSUS deveria exigir programa de integridade de seus contratados nas contratações de grande vulto, com fundamento no art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Decreto 12.304/2024; considerando que, em razão de sua natureza jurídica de serviço social autônomo, a AgSUS não se submete aos procedimentos estritos da Lei 14.133/2021, regendo-se por seus regulamentos próprios e pelos princípios gerais aplicáveis às contratações realizadas com recursos públicos; considerando, assim, que não prospera a alegação de incidência direta sobre a AgSUS da obrigatoriedade de implantação de programa de integridade prevista no art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021; considerando, contudo, que o item 3.4.4 do Programa de Integridade da própria AgSUS estabelece que seu Regulamento de Compras e Contratações deve consignar requisitos de integridade para a contratação e supervisão de fornecedores e prestadores de serviços, instrumentos para avaliação do Grau de Risco de Integridade e ferramentas para realização de Due Diligence de Integridade; considerando que o RCC/AgSUS não disciplina adequadamente esses instrumentos, limitando-se, quanto ao ponto, essencialmente à exigência de autodeclaração dos participantes, evidenciando lacuna e incongruência entre os normativos internos da entidade; considerando a disposição manifestada pela AgSUS de promover o aperfeiçoamento e a compatibilização de seus normativos internos; e considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSus), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em cumprimento ao disposto em seu Programa de Integridade (especialmente o item 3.4.4), adote providências para alterar seu Regulamento de Compras e Contratações, passando a consignar disposições que garantam a instituição de meios efetivamente preventivos (a exemplo de investigação prévia/due diligence e exigência de programa implantado) e corretivos (supervisão da integridade da contratada, exigência de implementação de programa de integridade, etc.), de modo a promover a cultura da integridade nas contratações, notadamente nas de grande vulto, informando ao TCU os encaminhamentos realizados; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 38 à AgSus e à representante; e d) arquivar os autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o cumprimento da determinação expedida no item anterior. 1. Processo TC-018.936/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sus (AgSus). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caik Luan Carvalho Martins, representando Clinicaltools Comércio e Importação de Máquinas e Equipamentos Médicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2180/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, no qual este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou a sanção de declaração de inidoneidade à empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76), por meio do item 9.9 do acórdão 2162/2023-Plenário (peça 109). Considerando que o recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 2162/2023-Plenário foi parcialmente provido pelo acórdão 2020/2025-Plenário (peça 184) apenas para excluir a multa aplicada a Glaucia Luciana Oliveira Lira, sem alterar a deliberação quanto aos demais responsáveis. Considerando que a empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli não foi validamente notificada do acórdão condenatório até o momento, conforme consta dos quadros de comunicação processual deste processo. Considerando que a empresa foi extinta em 21/3/2024, após o encerramento da liquidação voluntária, com a baixa de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, conforme informação também disponível no sítio eletrônico da Junta Comercial do estado da Paraíba (peça 213, p. 1-5). Considerando que, nessas circunstâncias, não se pode reconhecer o trânsito em julgado da deliberação por meio da qual este Tribunal declarou a inidoneidade da empresa, sanção de natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Considerando que se aplica à espécie, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005, com a redação dada pela Resolução 235/2010, que admite que o Tribunal reveja de ofício a deliberação mediante a qual tenha aplicado penalidade à pessoa jurídica extinta antes do trânsito em julgado, para tornar sem efeito a sanção, conforme os acórdãos 2443/2023-Plenário e 9009/2023-2ª Câmara. Considerando que não se consumaram a prescrição principal nem a intercorrente (peça 110). Considerando as manifestações da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 227-228) e do Ministério Público de Contas (peça 229). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, I, "b", do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em rever de ofício o acórdão 2162/2023- Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005, com a redação dada pela Resolução 235/2010, para tornar insubsistente a sanção de declaração de inidoneidade aplicada, no item 9.9, à empresa MJ Produções Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76), extinta por liquidação voluntária antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-027.159/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Glaucia Luciana Oliveira Lira (798.984.084-72); L.c.v de Albuquerque (07.494.790/0001-58); Mj Produções, Locações e Serviços Eireli (01.191.186/0001-76); Roberto Crispim Paschoal de Oliveira (727.042.174-91); Sheila Promoções, Eventos e Serviços Eireli (07.476.459/0001-05); Sheila Ricarte Martins (980.708.354-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Roberto Crispim Paschoal de Oliveira; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Glaucia Luciana Oliveira Lira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2181/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, originado do item 9.4 do acórdão 1129/2023-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia), para acompanhamento da execução do contrato 5/2023, firmado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), e dos estudos que estariam sendo realizados por aquele instituto voltados a identificar o modelo mais adequado para a realização de avaliações tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial os procedimentos de formação de preços, dado o expressivo desconto obtido na contratação decorrente do pregão eletrônico 13/2022. Considerando que o contrato 5/2023 encontra-se em execução, prorrogado sucessivamente na forma legal prevista, e que o Inep não demonstrou real interesse em obter subsídios para elaboração de um modelo mais adequado para a realização de avaliações de desempenho de educação, a exemplo do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial quanto aos procedimentos de formação de preços; Considerando que o Inep, mesmo após oitiva, não se manifestou acerca da falta de apreciação, no prazo legal, do recurso administrativo interposto pelo Cebraspe contra a decisão de aplicar-lhe multa contratual no valor de R$ 235.698,37, no âmbito do processo SEI 23036.006311/2024-56, que trata da apuração de eventuais inconformidades nos serviços prestados no âmbito dos entregáveis EN1 (Relatório de dimensionamento da operação e Base de dados da visita in loco) e EN2 (Base de Dados do Ensalamento) referentes ao Enem; Considerando que a falta de apreciação do recurso do Cebraspe configura concessão irregular de efeito suspensivo à decisão proferida pelo presidente do Inep, em aparente violação ao disposto nos arts. 59, § 1o, e 61 da Lei 9.784/1999; Considerando que permanece pendente de análise e instrução, há mais de trinta dias, o ofício Cebraspe 3.359/2026 (SEI 1981936), no âmbito do processo SEI 23036.002889/2026-03, que trata da apuração de suposta ocorrência de atraso nos pagamentos dos colaboradores que atuaram na aplicação do Enem, edição 2024; Considerando o disposto no art. 43, I, da Lei 8.443/92; arts. 143, III, 241, 250, V, 254, do Regimento Interno; art. 9º, II, da Resolução 315/2020;