DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800180 180 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, por outro lado, que não restou configurada a exigência cumulativa de atestados para todos os lotes, visto que as inabilitações decorreram da falha na comprovação do critério de "difícil acesso" ou insuficiência de quantitativos específicos por lote; considerando que, no caso concreto, não se caracteriza irregularidade pela ausência de diligência destinada à obtenção do CAT 813/2021, uma vez que o documento não foi apresentado nem mencionado na fase de habilitação e, embora posteriormente invocado na fase recursal, tampouco foi juntado ao recurso, não havendo, naquele momento, elementos suficientes que impusessem à Administração a realização da diligência pretendida; considerando a configuração do perigo da demora reverso, visto que as obras visam mitigar riscos em áreas de perigo alto e muito alto em um município que sofreu desastre climático em 2022 com 64 vítimas fatais, tornando a interrupção do certame um risco direto à vida da população local; considerando que a Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária, deverá verificar a compatibilidade dos preços da proposta vencedora com os referenciais aplicáveis e acompanhar a execução físico-financeira do empreendimento, circunstância que contribui para mitigar os riscos de sobrepreço e superfaturamento; e considerando os pareceres da unidade técnica pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência, com indeferimento da medida cautelar, sem prejuízo de expedição de ciência à UJ. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 14/2025, para que adote medidas preventivas em futuros certames: b.1) a utilização de parâmetros subjetivos para aferição da qualificação técnico-operacional das licitantes, devido à subjetividade do termo "áreas urbanas de difícil acesso" no item 7.1.2 do Termo de Referência, contraria os arts. 5º e 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1998/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 18144/2021-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Min. André de Carvalho), devendo haver critérios objetivos para entendimento do referido termo nos artefatos de planejamento (edital, termo de referência e/ou estudo técnico preliminar), para conhecimento prévio pelos licitantes; b.2) a exigência de Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, no item 7.1.1 do Termo de Referência, extrapola a documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6550/2024- TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCUPlenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer); c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução constante da peça 43 à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE, à Caixa Econômica Federal e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.627/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ivan Jose do Couto Pinna Barbosa (26929/OAB-ES), representando J.i. Construtora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada sobre possíveis irregularidades havidas na Concorrência 4/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL, destinada à contratação de empresa de engenharia para execução de obras escolares divididas em três blocos de serviços. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a irresignação do representante recai sobre a reunião, em lote único, de doze intervenções distintas, agrupadas em três blocos de serviços, sem a demonstração suficiente da inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto, em afronta ao disposto nos arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, § 1º, III, da Lei 14.133/2021 e ao enunciado da Súmula-TCU 247; considerando que a unidade jurisdicionada apresentou motivação genérica no Estudo Técnico Preliminar (ETP) sem demonstrar, mediante estudo técnico-econômico comparativo, a inviabilidade do parcelamento ou os alegados prejuízos ao conjunto do certame; considerando que, no âmbito do "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", realizado entre a AudContratações, a Secretaria do TCU no Estado de Alagoas (SEC-AL) e a municipalidade, no contexto do projeto piloto instituído pela Ordem de Serviço Sejus 3/2025, foram discutidas as deficiências identificadas na justificativa para o não parcelamento do objeto, tendo a Prefeitura de Delmiro Gouveia optado pela anulação da Concorrência 4/2026 e pelo posterior refazimento dos artefatos de planejamento; considerando que a anulação do certame foi devidamente comprovada nos autos (peças 36 e 37), restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão da medida cautelar; considerando que, diante das providências corretivas adotadas pela unidade jurisdicionada ainda no curso da instrução, com a anulação do certame questionado, deixou de subsistir a necessidade de expedição de determinação corretiva por esta Corte, nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos previstos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.181/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2175/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson sobre possíveis irregularidades na condução das políticas fiscal e orçamentária da União no exercício de 2026, referentes à eventual subavaliação de impactos fiscais decorrentes da utilização de fundos públicos, fundos garantidores, créditos subsidiados e créditos extraordinários, com pleito de realização de auditorias específicas e apuração de responsabilidades. Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a ausência de indícios concretos e mínimos de irregularidade ou ilegalidade, fundando-se a peça inicial prioritariamente em matérias jornalísticas e estudos desacompanhados de elementos probatórios específicos e individualizados; considerando que, embora a matéria se insira na competência desta Corte e seja revestida de interesse público, a inicial não individualiza as trinta e três medidas questionadas, nem indica os respectivos atos normativos, datas, valores ou órgãos responsáveis, apoiando-se em editorial jornalístico e em vídeo de entrevista, sem que tenha sido juntado aos autos o estudo privado apontado como fonte da relação de medidas, circunstâncias que não permitem caracterizar indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade; considerando que, embora o representante, na condição de deputado federal, detenha legitimidade para formular representação perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a prerrogativa de solicitar diretamente a realização de auditorias ou fiscalizações, na forma do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, pressupõe solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas comissões competentes, não podendo ser exercida individualmente por parlamentar, conforme o art. 232 do Regimento Interno do TCU e o entendimento firmado no Acórdão 617/2025-TCU-Plenário; considerando que a matéria vertida nos autos referente à regularidade da gestão fiscal, ao uso de fundos públicos e ao acompanhamento de créditos extraordinários integra a agenda permanente e o escopo do acompanhamento sistemático da gestão orçamentária e fiscal da União a cargo desta Corte de Contas, bem como o exame anual das Contas do Presidente da República; e considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica especializada (AudFiscal), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução- TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação regimental; informar ao representante que os temas suscitados integram o acompanhamento sistemático da gestão fiscal e orçamentária da União realizado por este Tribunal e que a solicitação de realização de auditoria específica, na forma do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, submete-se às regras próprias aplicáveis às solicitações do Congresso Nacional; e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.219/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretária- Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Covale Construções e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentr o / P B, destinada à contratação de empresa especializada para a construção de 20 residências unifamiliares, com valor estimado de R$ 2.636.893,68. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alegou, em síntese, a desclassificação indevida de sua proposta sem que lhe fosse previamente oportunizado o saneamento de divergências materiais e a aplicação linear do desconto aos itens da planilha orçamentária; considerando que, embora a documentação econômica apresentada pela representante contivesse valores divergentes, o último lance ofertado na fase competitiva, correspondente a desconto de 15%, fornecia parâmetro objetivo para que a Administração, antes da desclassificação, promovesse diligência junto à licitante a fim de verificar se as inconsistências poderiam ser saneadas sem majoração do preço e sem alteração da substância econômica da oferta, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021 e das regras do edital; considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi celebrado (Contrato 27/2026) e que uma eventual anulação, com o retorno de fase da licitação, poderia se revelar mais gravosa ao interesse público do que a manutenção do ajuste, uma vez que levaria à paralisação das obras sem a garantia de um resultado mais vantajoso, já que a representante ainda precisaria ter sua habilitação julgada e aprovada; considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB de que a desclassificação da proposta da Covale Construções e Serviços Ltda. sem prévia oportunidade para que a licitante demonstrasse, mediante diligência, a possibilidade de saneamento das divergências existentes entre os documentos de sua proposta e o último lance ofertado, preservada a substância econômica da oferta e observada a vedação à majoração indevida do preço, afronta o art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021, os itens 9.10 e 9.10.1 do edital da Concorrência 1/2026 e a jurisprudência desta Corte; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 9 à Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB e à representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.129/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Lagoa de Dentro/PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa (não advogado), representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrams), a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90223/2026, promovido pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais (Dnit/MG), para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de supervisão das obras de adequação de capacidade, melhorias de segurança e eliminação de segmentos críticos da BR-365/MG. Considerando que a representante questiona a adoção da modalidade pregão e do critério de julgamento por menor preço, sustentando que o objeto configuraria serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, sujeito aos critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei 14.133/2021; considerando que a representação preenche os requisitos atinentes à admissibilidade regimental e legal;