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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 179

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800179 179 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que os pagamentos questionados decorreram de metodologia indenizatória prevista contratualmente e posteriormente revista à luz das determinações desta Corte, não tendo sido identificados elementos indicativos de fraude, dolo, conluio ou outra circunstância que afaste a boa-fé das empresas responsáveis; considerando que, embora o recolhimento não tenha ocorrido no prazo fixado na citação, as empresas promoveram, ainda no curso da instrução e antes do julgamento de mérito das contas, o ressarcimento integral do débito atualizado, no valor de R$ 661.257,60, cujo ingresso nos cofres da Petrobras foi expressamente confirmado pela estatal; considerando que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de uma única irregularidade, a boa-fé das responsáveis, a ausência de outras ocorrências passíveis de censura e o ressarcimento integral do dano ainda no curso processual, mostra-se desproporcional atribuir ao mero transcurso do prazo originalmente fixado para recolhimento efeito suficiente, por si só, para determinar o julgamento das contas pela irregularidade; considerando que a intempestividade do recolhimento impede o reconhecimento do saneamento automático previsto no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, mas não obsta, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, uma vez integralmente recomposto o patrimônio da Petrobras e inexistentes outras irregularidades; considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir a quitação do débito constante dos Ofícios/Secomp-4 7112 e 7114 às empresas Enfil S.A. Controle Ambiental e V.W.S. Brasil Ltda. - Veólia; b) julgar regulares com ressalva as contas das empresas Enfil S.A. Controle Ambiental e V.W.S. Brasil Ltda. - Veolia, dando-lhes quitação; 1. Processo TC-008.002/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consorcio Enfil/veolia - Rnest - PE (10.793.948/0001-03); Enfil S/a Controle Ambiental (00.286.550/0001-19); V.w.s. Brasil Ltda - Veólia (96.591.128/0001-46) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS), Gabriel Ene Garcia (391281/OAB-SP) e outros, representando Enfil S/a Controle Ambiental; Jose Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS), Gabriel Ene Garcia (391281/OAB-SP) e outros, representando V.w.s. Brasil Ltda - Veólia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2170/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia concernente a supostas irregularidades na gestão de pessoal do Conselho Regional de Economia da 1ª Região (Corecon/RJ), traduzidas no uso reiterado de cargos em comissão em detrimento do provimento por concurso público e no descumprimento de limites e diretrizes estabelecidos na Lei 14.204/2021 e em normas do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a denúncia versa sobre a possível utilização de empregos em comissão no Corecon/RJ em desconformidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e com o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, notadamente quanto ao percentual mínimo de ocupação por empregados do quadro efetivo e à natureza das atribuições desempenhadas pelos comissionados; considerando que, por meio do Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário, esta Corte assentou a aplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional do percentual mínimo de 60% dos empregos em comissão preenchidos por empregados de seus quadros efetivos, bem como a necessidade de que as funções de confiança e os empregos em comissão se destinem exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; considerando que, desse modo, encontram respaldo no entendimento desta Corte as alegações do denunciante quanto à obrigatoriedade de observância do referido percentual e à impossibilidade de utilização de empregos em comissão para o desempenho ordinário de atribuições próprias do quadro permanente; considerando, contudo, que os elementos constantes destes autos não foram suficientes para confirmar, de forma individualizada, todas as situações narradas na denúncia, notadamente quanto ao atual percentual de empregos em comissão ocupados por empregados efetivos, às atribuições concretamente exercidas pelos comissionados indicados e à veracidade das informações prestadas pelo Corecon/RJ ao Cofecon; considerando que o Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário atribuiu aos conselhos federais, na condição de autoridades supervisoras, o acompanhamento da adequação dos respectivos conselhos regionais às determinações expedidas por esta Corte; considerando, assim, pertinente encaminhar ao Cofecon os elementos específicos constantes desta denúncia, para que sejam considerados na fiscalização do cumprimento, pelo Corecon/RJ, das determinações expedidas no Acórdão 2.309/2025- TCU-Plenário; considerando o pronunciamento da AudGestãoInovação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia, e, no mérito, considera-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Economia, para que, no exercício de sua função de supervisão e no acompanhamento do cumprimento do Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário, apure as situações específicas noticiadas nestes autos, especialmente quanto ao percentual de empregos em comissão ocupados por empregados do quadro efetivo e à natureza das atribuições desempenhadas pelos empregados comissionados do Corecon/RJ, adotando as providências de sua alçada; c) encaminhar cópia da presente deliberação ao Corecon/RJ, para que, após a conclusão da apuração promovida pelo Cofecon, dê publicidade, na aba "Transparência e Prestação de Contas" de seu portal eletrônico, mediante registro sintético, às providências que vier a adotar em decorrência dos fatos apurados; d) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante; e) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.313/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia 1ª Região (rj). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2171/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional do Nordeste (INSS/SRNE) a adequação do cálculo da hora noturna reduzida no Pregão Eletrônico 90035/2024, destinado à contratação de serviços de segurança e vigilância patrimonial para gerências executivas situadas no estado da Bahia. Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário determinou ao INSS/SRNE que, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, "no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato decorrente do certame, promova a adequação do cálculo da hora noturna reduzida, excluindo o acréscimo de 50% em sua base de cálculo, por ausência de previsão em lei ou em norma coletiva aplicáveis"; Considerando que, tão logo cientificado da deliberação, em 16/6/2025, o INSS/SRNE adotou providências para o seu cumprimento, determinando que a adequação fosse processada no âmbito da repactuação contratual então em curso, procedimento que demandou a revisão das planilhas de custos e a posterior formalização dos novos valores contratuais; Considerando que o INSS/SRNE, em resposta à diligência promovida nestes autos (peças 8 a 10), encaminhou a Nota Técnica 2/2026 e respectivos anexos (peças 13 a 18), nos quais informa haver revisado os custos dos Contratos 69, 70 e 71/2025 no procedimento de repactuação; Considerando que a planilha de custos revisada (peça 18) registra percentual zero para o adicional de hora noturna reduzida no módulo 1, item E, e que os novos valores foram formalizados nos três contratos, o que demonstra a efetiva exclusão do acréscimo de 50% da composição da remuneração dos vigilantes; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pelo atendimento da determinação monitorada e propôs o apensamento destes autos ao processo originador (peças 19 e 20); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação expedida no subitem 9.2 do Acórdão 1298/2025-TCU-Plenário, quanto à exclusão do acréscimo de 50% da base de cálculo da hora noturna reduzida na composição da remuneração dos Contratos 69, 70 e 71/2025; b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional do Nordeste acerca desta deliberação; e c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao processo originador (TC 004.350/2025-1), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.071/2025-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do Inss. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2172/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Luiz Fernando Castilho, no âmbito do Processo TC 010.680/2018-7, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme comprovante de pagamento à peça 9; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação a Luiz Fernando Castilho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1734/2026-TCU-Plenário; b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e b) apensar os autos ao processo originário TC 010.680/2018-7. 1. Processo TC-015.312/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto); Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. (10.670.314/0001-55) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa J. I. Construtora Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 14/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE, com valor estimado de R$ 20.659.483,20, destinada à execução de obras de contenção de encostas no âmbito do Novo PAC 964.949/2024. Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades consistentes na: (i) desclassificação de empresas baseada em critérios subjetivos; (ii) exigência de prova de quitação perante o conselho de fiscalização profissional como requisito de habilitação; (iii) exigência de qualificação técnica-operacional de forma cumulativa para o somatório dos lotes; e (iv) desclassificação de licitante por vício que seria saneável mediante diligência; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU, uma vez que envolve recursos federais e apresenta indícios de restrição à competitividade; considerando que a unidade técnica identificou a utilização do termo "áreas urbanas de difícil acesso" como critério de habilitação técnico-operacional sem a devida definição objetiva nos artefatos de planejamento, como o Edital ou o Termo de Referência; considerando que a falta de parâmetros objetivos prévios permitiu que a Unidade Jurisdicionada (UJ) aplicasse uma interpretação restritiva apenas na fase de julgamento, resultando na inabilitação de três licitantes por lote e culminando em um certame com baixa competitividade, onde os vencedores ofereceram descontos inferiores a 5%; considerando que, no âmbito do projeto piloto de "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", a UJ apresentou critérios quantitativos posteriores - como a distância mínima de 100 metros de vias pavimentadas, impossibilidade de acesso de caminhões, presença de vielas estreitas e necessidade de transporte manual de insumos -, elementos que deveriam ter sido publicizados antecipadamente para garantir a isonomia; considerando a justificativa da UJ de que a exigência técnica visa evitar problemas críticos de inexecução ocorridos em contratos anteriores, mas que tal motivação não exime a administração do dever de fixar critérios objetivos e transparentes desde o início do certame; considerando que a exigência de prova de quitação de anuidades junto ao CREA para fins de habilitação extrapola o rol taxativo do art. 67 da Lei 14.133/2021 e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal;