DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800178 178 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o MP/TCU, à luz daquele panorama, solicita o conhecimento da representação e que seja determinado à unidade técnica competente que avalie a conveniência e a oportunidade de planejar ação de fiscalização sobre o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 pelas empresas públicas federais; Considerando que a AudEducação informa que, em 2026, conduziu duas auditorias com foco na inclusão de PcD no serviço público federal (TC 011.103/2025-6, Acórdão 1743/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; e TC 015.036/2025-1, Acórdão 1278/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes), cujos encaminhamentos direcionados ao Ministério da Gestão e Inovação, se implementados, podem, segundo defende a unidade, contribuir para o aumento do ingresso de pessoas com deficiência no quadro das empresas estatais e para o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991; Considerando que, no exame de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) concluiu não ser oportuno e conveniente iniciar ação de fiscalização sobre a matéria no curso do atual plano operacional, tendo em vista que tal medida implicaria deixar de realizar outra ação de fiscalização previamente prevista a partir de critérios de materialidade, risco e relevância social, já aprovada pelas instâncias competentes, além do que os trabalhos demandariam articulação com outras unidades técnicas do Tribunal para alcançar o maior número de unidades jurisdicionadas; Considerando que a não realização da fiscalização neste momento não obsta a que o tema seja considerado no próximo plano operacional; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) orientar a Segecex para que avalie, no contexto do próximo plano operacional, ação fiscalizatória sobre o cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991 pelas empresas públicas federais; b) informar a prolação do Acórdão ao Procurador do MPTCU representante; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.739/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2166/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Sergame - Serviços Gerais Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Itajubá (Unifei), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de apoio administrativo; Considerando que a representante alega, em síntese: (a) orçamento estimado da empresa vencedora (Ser Eventos e Serviços Ltda.) em desconformidade com Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); (b) atestados de capacidade técnica da empresa vencedora inválidos; (c) incompatibilidade da proposta da vencedora com o regime tributário aplicável; e (d) falta de motivação dos atos administrativos pela Unifei; Considerando que, quanto à alegada desconformidade com Convenção Coletiva de Trabalho, restou demonstrado que a empresa vencedora utilizou a mesma CCT empregada pela Administração para elaboração de seu orçamento base (item 7.6.1 do edital), sendo que a convenção sucessora, embora publicada em data anterior à sessão pública, ainda não se encontrava registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo razoável exigir das licitantes sua aplicação; Considerando que, no tocante aos atestados de capacidade técnica, não compete ao TCU examinar, em substituição à Administração contratante, o cumprimento das exigências de qualificação técnica dos licitantes, tendo a unidade jurisdicionada reexaminado a documentação em sede recursal e concluído por sua conformidade, sem que a representante tenha explicitado quais atestados seriam inválidos; Considerando que, quanto à alegada incompatibilidade com o regime tributário, os questionamentos versam sobre IRPJ, CSLL e outros elementos que não devem constar do orçamento base nem da documentação de qualificação exigível (arts. 67 e 69 da Lei 14.133/2021), sendo que a proposta vencedora (R$ 250.800,00) se mostrou próxima à da representante (R$ 256.775,28), inexistindo elementos concretos que conduzam à conclusão de inexequibilidade; Considerando que, no que se refere à suposta falta de motivação dos atos administrativos, os elementos dos autos, em especial a fundamentação do julgamento do recurso administrativo interposto pela representante (peça 10), evidenciam que a Administração motivou adequadamente suas tomadas de decisão; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal de Itajubá e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.092/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de Itajuba - Unifei. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Sergame - Serviços Gerais Ltda. (CNPJ: 41.728.007/0001- 01). 1.6. Representação legal: Flavio Henrique Mendonca de Andrade (62888/OAB- MG), representando Sergame - Serviços Gerais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2167/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta a respeito de possíveis fragilidades nos mecanismos de cadastramento, controle, prevenção de fraudes e concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, especificamente em relação à população em situação de rua, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Considerando que a parlamentar representante pede, entre outros pontos, a "instauração de fiscalização, preferencialmente na modalidade de auditoria operacional, para avaliar a adequação, a suficiência e a efetividade dos mecanismos de cadastramento, controle, prevenção de fraudes e concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único", bem como "a expedição de determinações e recomendações ao MDS para o aperfeiçoamento dos controles aplicáveis à população em situação de rua e, se for o caso, a adoção das medidas sancionatórias e de ressarcimento cabíveis"; Considerando, contudo, que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; Considerando, ademais, que os arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU exigem que a representação esteja acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada, os quais não foram apresentados no caso concreto, uma vez que os elementos trazidos aos autos - consistentes no crescimento do número de famílias em situação de rua beneficiárias do Programa Bolsa Família, na priorização desse público para ingresso no programa, na dispensa de determinadas exigências cadastrais e na alegada ausência de dados e auditorias específicos - podem indicar riscos a serem considerados pela Administração, mas não demonstram, por si sós, a ocorrência de cadastramentos indevidos, pagamentos irregulares, falhas concretas nos controles existentes ou descumprimento de obrigação legal ou regulamentar pelo MDS; Considerando que o único documento juntado em apoio às alegações é a Portaria MDS 1.097/2025, não tendo sido anexadas as respostas do MDS ao Requerimento de Informação 822/2026, as extrações da plataforma VIS Data ou outros elementos que apontem irregularidade na concessão ou manutenção dos benefícios; Considerando que a providência solicitada a título de cautelar não possui caráter propriamente cautelar, mas natureza de diligência, uma vez que se limita à obtenção de informações destinadas à instrução do processo, de modo que sua eventual concessão não interromperia nem corrigiria eventuais irregularidades na concessão dos benefícios; Considerando que o Relatório de Monitoramento da Auditoria no Cadastro Único (TC 019.371/2025-0), atinente ao segundo ciclo de monitoramento do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, possui conexão com a matéria destes autos, abrangendo os principais processos de cadastramento, validação, averiguação, saneamento e prevenção de fraudes questionados na presente representação; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) às peças 6-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação deste Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.159/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representante: Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta - PL/SC. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2168/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Douglas Fabiano de Melo a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Aviso de Dispensa Eletrônica 129/2026 (Proad 6850/2026), sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com valor estimado de R$ 14.023,67, cujo objeto é a aquisição e instalação de kit de sinalização acústica e visual do tipo velado em veículo oficial do Tribunal utilizado pela Assessoria de Segurança Institucional nas atividades de escolta desempenhadas pelos Agentes da Polícia Judicial; Considerando que o representante alega, em suma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade; fraude ao caráter competitivo e ofensa à boa-fé objetiva; omissão administrativa e violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021; bem como dano ao erário e ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que, quanto ao risco, o próprio órgão licitante reconheceu a necessidade de revisão do instrumento anterior (Aviso de Contratação Direta 108/2026) e suspendeu o certame ora questionado, denotando submissão ao crivo de suas instâncias internas de controle, afastando a existência de risco concreto a justificar a atuação desta Corte; Considerando que, no tocante à relevância, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, mostrando-se suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno; Considerando que, referente à materialidade, o volume de recursos federais envolvidos, de R$ 14.023,67, é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a sua Unidade de Controle Interno, encaminhando- lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 10 e da peça 1; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e ao representante; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.768/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 1.5. Representante: Douglas Fabiano de Melo (CPF 330.346.108-23). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2169/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A . (Petrobras), em cumprimento ao Acórdão 1.133/2023-TCU-Plenário, em razão de irregularidade em pagamentos vinculados ao "Anexo de Chuvas" do Contrato 0800.0049741.09-2 (atual 8500.0000034.09-2), firmado com o Consórcio Enfil-Veólia para a implantação da Estação de Tratamento de Água (ETA) da Refinaria Abreu e Lima ( R N ES T ) . Considerando que, após a expedição dos atos citatórios, as empresas responsáveis promoveram o recolhimento integral do débito atualizado, no valor de R$ 661.257,60, cujo ingresso nos cofres da Petrobras foi expressamente confirmado pela estatal em resposta ao Ofício 22032/2026-TCU/Seproc; considerando que a tomada de contas especial versa sobre uma única irregularidade, consistente no recebimento de valores decorrentes da aplicação de metodologia posteriormente considerada antieconômica nos pagamentos relativos ao denominado "Anexo de Chuvas", não tendo sido identificadas outras ocorrências capazes de ensejar responsabilização autônoma das empresas;