Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 177

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800177 177 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. apensar o presente processo ao TC 003.166/2026-0, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-011.821/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2162/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ariana Karina Amaro de Oliveira a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91.127/2025, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), com vistas à contratação de serviço especializado de operação logística integrada de distribuição dos produtos para saúde, alimentos, dietas industrializadas, medicamentos, materiais em geral e bens de consumo nas unidades do Instituto situadas na cidade do Rio de Janeiro; Considerando que a representante alegou, em síntese: a) exigência de arquitetura específica (MVC) e de "Eloquent ORM", tecnologias específicas e desnecessárias, desprovidas de justificativa técnica plausível; b) vedação a serviços de terminal (Citrix, Terminal Services); c) exigência excessiva de funcionalidades específicas em atestados técnicos; e d) que as exigências referentes a serviços e funções de tecnologia da informação seriam acessórias ao objeto principal da contratação; Considerando que, em resposta à oitiva prévia promovida pelo Ministro- Relator, o Inca informa que promoveu ajustes no instrumento convocatório, eliminando as referências nominativas a tecnologias específicas e reformulando os requisitos de habilitação técnica em sentido funcional, proporcional e tecnologicamente neutro (peças 20 e 25); Considerando que o Termo de Referência atualmente vigente, constante do edital republicado, corrobora as informações prestadas pelo Instituto, na medida em que: a) substitui a exigência de "arquitetura MVC" por "arquitetura em camadas, modular ou equivalente"; b) elimina a menção a "Eloquent ORM", exigindo apenas mecanismos funcionais de autenticação, autorização e controle de perfis de acesso; c) afasta a vedação nominativa a Citrix/Terminal Services, exigindo apenas interface integralmente web; e d) reformula o item relativo ao atestado técnico, admitindo demonstração das funcionalidades por um ou mais atestados; Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo, por superação material das alegações no edital vigente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-31, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto, em razão da republicação do edital do certame, escoimado das supostas irregularidades alegadas pela representante; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva e à representante; e c) arquivar o processo com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.007/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (00.394.544/0171-50) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Ariana Karina Amaro de Oliveira (CPF: 2302214161) 1.7. Representação legal: Alex Arruda da Cunha (110538/OAB-RJ), representando Ariana Karina Amaro de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2163/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90005/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de locação de veículos com acesso ao sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, incluindo dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile; Considerando que, mediante Despacho inicial, de 29/5/2026 (peça 30), em juízo de cognição sumária, o Relator ordenou a realização de oitiva prévia do CREA/MG, para manifestação acerca dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e sobre os indícios de irregularidades indicados no exame empreendido pela AudContratações (peças 28-29); Considerando que, após a apresentação de manifestação pelo CREA/MG, o Relator proferiu novo Despacho (peça 58), acolhendo, no essencial, o pronunciamento da AudContratações (peças 55-57) e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para promover oitiva da sociedade empresária Seteloc S.A. (com a qual foi firmada, em 7/5/2026, a ata de registro de preços decorrente do PE 90005/2026), diligência do CREA/MG, bem como a construção participativa das deliberações do TCU, nos termos do art. 14 da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que, na presente etapa, se apreciam embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CR EA / M G (peças 65-66) "contra a r. Decisão Monocrática / Despacho", proferido nestes autos em 10/7/2026 pelo Ministro-Relator Antonio Anastasia (peça 58); Considerando que o CREA/MG, em sua peça recursal, argumenta, em síntese, pela existência de "omissão e contradição no r. julgado monocrático, o qual apreciou o pedido de medida cautelar/mérito sem considerar a baliza cronológica fundamental do certame e a própria jurisprudência do TCU sobre o alcance do dever de diligência (Acórdão 1211/2021-Plenário)". Considerando que inexiste no mencionado Despacho (peça 58) qualquer conteúdo decisório de mérito apto a ensejar integração pelo meio recursal invocado, mas tão somente a autorização para a promoção de oitiva / diligência e de construção participativa da futura deliberação colegiada do TCU, etapas destinadas a colher informações para instrução processual antes da formação do convencimento do Relator e do colegiado. Considerando que o expediente apresentado pelo CREA/MG não aponta propriamente obscuridade, contradição ou omissão interna do Despacho, tendo buscado, como pedido final, "afastar a plausibilidade jurídica dos argumentos da representante e determinar a continuidade do Pregão Eletrônico", finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios; Considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 287 do RITCU; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer dos embargos de declaração, sem prejuízo de que os argumentos apresentados na peça recursal sejam recebidos como manifestação processual e considerados no exame de mérito da representação, conjuntamente com eventual manifestação da unidade jurisdicionada, quanto à possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do Despacho à peça 58; informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão; e Restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, para prosseguimento da instrução processual. 1. Processo TC-010.815/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (17.254.509/0001-63); Seteloc S/a (20.611.180/0001-55) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Paula Araujo Guerra (95318/OAB-MG), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais; Gabriella Oliveira Castro (407247/OAB-SP), Vitor Abreu Soares de Castro (5 4 8 3 2 9 / OA B - SP) e Marjorie Montenegro Smith Santos (440148/OAB-SP), representando Cs Brasil Frotas Ltda; Auack Natan Moreira de Oliveira Reis (163391/OAB-MG), Felipe Bernardo Furtado Soares (150814/OAB-MG) e outros, representando Seteloc S/a. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2164/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Verocheque Refeições Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento - Oportunidade 700459/2993, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é o credenciamento para intermediação e gestão de repasse de vale-refeição/alimentação. Considerando que a representante apontou possíveis irregularidades relativas à: exigência cumulativa de índices de qualificação econômico-financeira (Patrimônio Líquido, Liquidez Corrente e Alavancagem); adoção do valor total estimado da contratação como base de cálculo do patrimônio líquido mínimo; restrição da Garantia Corporativa a empresas do mesmo grupo econômico; vedação à participação de consórcios; e ausência de motivação técnica dessas exigências; Considerando a oitiva prévia e a diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, bem como as manifestações da Petrobras em resposta a tais medidas; Considerando que a Petrobras apresentou motivação técnica suficiente para justificar o critério de parcelamento do objeto e a utilização do valor total estimado da contratação como parâmetro para aferição da capacidade econômico-financeira das licitantes, tendo em vista a impossibilidade de definir previamente a parcela da demanda que será assumida por cada credenciada, a possibilidade concreta de concentração da execução contratual em uma única empresa, o porte e a abrangência da contratação, os resultados da pesquisa de mercado e o quantitativo de empresas efetivamente habilitadas no certame; Considerando que restaram afastados os indícios de irregularidade quanto à limitação da garantia substitutiva à modalidade de Garantia Corporativa prestada por empresa do mesmo grupo econômico, à vedação à participação de consórcios, às sucessivas alterações do prazo de recebimento de propostas e à correção dos índices de habilitação promovida pela Circular 20; Considerando que, embora a Petrobras tenha apresentado, em sua manifestação, fundamentos técnicos para a adoção cumulativa dos indicadores econômico-financeiros e dos respectivos parâmetros, não foram identificadas, nos documentos que instruem o certame, justificativas expressas para tais exigências, em desconformidade com a Súmula TCU 289 e com os princípios da motivação e da transparência; Considerando, contudo, que a situação não evidencia risco concreto à continuidade do certame nem recomenda a adoção de medida suspensiva, afigurando- se suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, a qual consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 34-36, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Oportunidade 7004592993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a exigência de índices de qualificação econômico-financeira deve ser acompanhada, nos autos do processo de contratação e nos documentos que fundamentam o certame, de justificativa expressa quanto à escolha dos indicadores e dos respectivos parâmetros adotados, em observância à Súmula TCU 289 e aos princípios da motivação e da transparência, a qual dispõe que a exigência de índices contábeis para comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes deve estar devidamente motivada e demonstrar sua pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, evitando-se a mera reprodução de critérios previstos em normativos internos sem o correspondente registro da motivação específica aplicável à contratação; d) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A. e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.539/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Verocheque Refeições Ltda. (CNPJ: 06.344.497/0001-41). 1.7. Representação legal: Paulo Andre Simoes Poch (181402/OAB-SP), representando Verocheque Refeições Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2165/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, noticiando possível descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 por parte do Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Grupo Hospitalar Conceição, Hospital das Clínicas de Porto Alegre, Petróleo Brasileiro S.A. e Serviço de Processamento de Dados, consistente no não preenchimento dos postos de trabalho por pessoas com deficiência (PcD), habilitadas ou reabilitadas pela Previdência Social, no percentual mínimo previsto no inciso IV do referido dispositivo legal. Considerando que, conforme apuração realizada pelo MP/TCU, das dez empresas estatais vinculadas à União com maior número de empregados, apenas a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atenderiam ao percentual mínimo de 5% de empregados com deficiência e reabilitados previsto na legislação, persistindo o descumprimento do referido dispositivo legal para quase todas as demais estatais federais;