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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 176

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800176 176 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.9. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (OAB/DF 65.656), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Isaque Guimarães Domiciano (OAB/RJ 231.402), representando Felipe de Araujo Pacheco; Clemon Lopes Campos Junior (OAB/DF 51.731), representando Raney Martins de Almeida; Carlos Roberto de Santana Gargel (OAB/RJ 182.663), representando Alexandre Brilhante da Costa 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2158/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.310/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), cujo objeto consiste na contratação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar. Considerando que o Pregão Eletrônico 90.310/2025 foi anulado pela SES/PB em razão de vício procedimental relacionado à ausência de comunicação prévia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), tendo sido posteriormente substituído pelo Pregão Eletrônico 90.510/2025, que mantém o objeto e o valor estimado do pregão anulado; considerando que a representante alega, em síntese, que a anulação do certame teria sido promovida com fundamento em norma revogada, sem demonstração de ilegalidade insanável, sem observância do contraditório, sem avaliação das consequências práticas da invalidação e sem exame da possibilidade de saneamento da falha apontada; considerando que a licitação envolve recursos da Fonte 500, correspondentes a recursos não vinculados de impostos, sujeitos à fiscalização do TCE/PB, e da Fonte 600, relativa a transferências fundo a fundo de recursos do Sistema Único de Saúde provenientes do Governo Federal, cuja aplicação se sujeita à fiscalização deste Tribunal, sem prejuízo da competência dos tribunais de contas estaduais; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante submeteu os mesmos fatos à apreciação do TCE/PB, que instaurou o TC 3737/26 para apurar as possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 90.310/2025; considerando que o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), ao qual o TCE/PB aderiu em 9/1/2024, estabelece que, em caso de competência concorrente ou complementar, as apurações permanecerão sob a responsabilidade do tribunal de contas que lhes deu início até a sua conclusão, sem prejuízo de eventual atuação conjunta; considerando, portanto, que há competência concorrente entre este Tribunal e o TCE/PB e que aquela Corte de Contas já iniciou a apuração dos mesmos fatos; e considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da representação; considerar prejudicado o prosseguimento de seu exame no âmbito deste Tribunal, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar, em razão da competência concorrente do TCE/PB e da apuração já em curso naquela Corte; encaminhar ao TCE/PB cópia da peça 1, da instrução à peça 12 e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; dar ciência desta decisão à SES/PB e à representante; e arquivar o processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.798/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. 1.2. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Patrícia Martins de Lucena, representando Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2159/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU (AudPessoal) com o objetivo de regularizar o pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, denominada "opção", a servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após 16/12/1998, bem como a pensionistas cujos instituidores estejam na mesma situação, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário. Considerando que, ao apreciar a matéria, este Tribunal, por meio do Acórdão 565/2021-Plenário, conheceu da representação e a considerou procedente, determinando aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que identificassem os beneficiários abrangidos e promovessem a regularização dos pagamentos, mediante prévia oitiva e observados os parâmetros aplicáveis conforme o tempo de vigência do ato concessório e sua situação perante o TCU; considerando que o pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), ao qual havia sido concedido efeito suspensivo, foi apreciado pelo Acórdão 592/2025-Plenário, que lhe negou provimento, fazendo cessar a suspensão anteriormente deferida e mantendo integralmente o entendimento firmado no Acórdão 565/2021-Plenário; considerando que o atual estágio processual demanda o acompanhamento individualizado da implementação das medidas de regularização determinadas pelo Tribunal, providência adequadamente atendida pela sistemática adotada pela AudPessoal no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, operacionalizada por meio do módulo Indícios do sistema e-Pessoal; considerando que essa metodologia permite identificar possíveis irregularidades mediante o cruzamento periódico de bases de dados, encaminhar os indícios aos gestores, acompanhar as respostas apresentadas e avaliar a efetividade das providências adotadas, conferindo transparência e rastreabilidade ao acompanhamento, além de evitar a duplicidade de esforços e promover maior racionalidade administrativa e processual; e considerando, por conseguinte, que o processo atingiu a finalidade para a qual foi constituído e pode ser arquivado, sem prejuízo da continuidade do monitoramento pela unidade técnica no âmbito da referida ação de controle; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) considerar em cumprimento as determinações contidas no Acórdão 565/2021-Plenário, mantidas pelo Acórdão 592/2025-Plenário; e b) arquivar este processo, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações do Acórdão 565/2021-Plenário no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. 1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: não há 1.2. Unidades: Órgãos da Administração Pública Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União No Distrito Federal (Sindjus/DF); 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2160/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades em contratos de concessão de patrocínio celebrados por dispensa de licitação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA-ES), em favor da Associação dos Tecnólogos do Estado do Espírito Santo (Atecnólogos), entidade cujo registro não teria sido homologado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea); Considerando que a denúncia se refere aos processos de dispensa 85506/2025 (Cursos Avançados de Aerolevantamento com Drones - R$ 360.000,00), 85501/2025 (2ª ExpoFeira da Mulher Rural de Laranja da Terra/ES - R$ 98.000,00), 248429/2025 (17º Encontro de Ex-Alunos da Escola Agrotécnica de Santa Teresa/ES - R$ 10.000,00), 320711/2025 (Evento do Dia Internacional da Mulher na Engenharia - R$ 130.000,00) e 360308/2025 (15º Seminário "Do poço ao posto" - R$ 78.000,00), este último em que, embora a beneficiária figure como Sociedade Espírito-Santense de Engenheiros (SEE), o CNPJ utilizado seria o da Atecnólogos; Considerando que, à luz no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, não resta evidenciado impacto direto e imediato sobre o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Regional, tampouco indícios de comprometimento relevante de seus objetivos estratégicos ou de sua situação financeira, classificando-se a situação, neste momento, como de baixo risco; Considerando que, sob a ótica da materialidade, não houve individualização de débito, comprovação de dano ao erário ou apresentação de indícios suficientes de prejuízo financeiro quantificável ao conselho, não tendo sido suficientemente contestadas a legalidade e a economicidade das despesas; Considerando que, quanto à relevância, os elementos trazidos não demonstram, por si sós, repercussão significativa para os objetivos do controle externo, não se evidenciando indícios consistentes de desvio de finalidade ou efeitos sistêmicos capazes de comprometer a governança, a transparência ou a fidedignidade global das informações financeiras do CREA-ES; Considerando que, ausentes risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação direta desta Corte no caso concreto, compete ao Conselho Federal, na qualidade de instância de supervisão e controle do sistema, fiscalizar, supervisionar e orientar os conselhos regionais, com competência para intervir e corrigir eventuais irregularidades; Considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 12-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, excluídas as peças 1 e 2, bem como ao controle interno do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, para ciência das ocorrências relatadas, procedendo às averiguações que entender necessárias, devendo, se assim o fizer, publicar o resultado da medida na aba "Transparência e Prestação de Contas" do seu portal na internet, na forma de registro sintético; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.576/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 003.166/2026-0, referente à contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis, sob demanda, para atender às necessidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em todo o território nacional, objeto do Pregão Eletrônico 90012/2025. Considerando que, por meio do subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU- Plenário, este Tribunal determinou ao IBAMA que promovesse a anulação do Pregão 90012/2025, diante da supressão, sem justificativa, da cláusula padrão do modelo da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, a qual permitiria a comprovação alternativa de aptidão econômico-financeira via Patrimônio Líquido ou Capital Social caso os índices de liquidez fossem inferiores a 1 (cláusula 10.27), em violação ao art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que o IBAMA, mediante o Ofício 1228/2026/GABIN e a Nota Técnica 42/2026/CIT/CGTI/Diplan, encaminhou as providências adotadas para o cumprimento da determinação, informando a anulação do Pregão Eletrônico SRP 90012/2025, o cancelamento da Ata de Registro de Preços 00012/2026, a anulação da Nota de Empenho 2026NE000514, emitida em favor da empresa Simpress, no valor de R$ 2.816.964,00, e a publicação da anulação no Diário Oficial da União e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob a justificativa de vício insanável; Considerando que o IBAMA noticiou, ainda, a adoção de medidas voltadas à prorrogação excepcional do Contrato 13/2021, firmado com a empresa AIDC Tecnologia Ltda., com o fito de evitar descontinuidade nas ações de fiscalização ambiental, bem como o início da revisão e atualização dos artefatos técnicos necessários à realização de novo procedimento licitatório; Considerando que a unidade técnica, ao examinar os documentos apresentados, concluiu que o IBAMA acatou a determinação deste Tribunal, adotando todas as providências inerentes à anulação do certame e atos correlatos, considerando atendidas as medidas solicitadas; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela AudContratações, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 9.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3.1 do Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o teor deste Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e