DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800175 175 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 prejudicada parte das determinações originais, remanescendo pendentes de avaliação os subitens 9.2.2.1 e 9.2.2.2; considerando que, no subitem 9.7 do Acórdão 2.394/2024-Plenário, este Tribunal determinou a realização de diligências ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Imprensa Nacional, com vistas a avaliar a conveniência e a viabilidade de manutenção das determinações contidas nos subitens 9.2.2.1 e 9.2.2.2 do Acórdão 972/2019-Plenário, tendo em conta a possibilidade de descontinuidade do sistema Sidec e a gratuidade das publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Geral da União, nos termos do Decreto 10.031/2019; considerando que, quanto ao subitem 9.2.2.1, restou tecnicamente demonstrado que a integração entre os sistemas INCom, Sidec e Siasgnet se encontra plenamente funcional, com recebimento automatizado de matérias via webservice, e que as pendências de faturamento foram solucionadas por demanda implementada pelo Serpro para atender à Portaria IN/CC/PR 1/2024, sendo que a exigência de pagamento prévio por boleto, com liberação da matéria somente após a compensação, elimina de forma preventiva os riscos de inconsistência de faturamento que motivaram a determinação original; considerando que, quanto ao subitem 9.2.2.2, a solução tecnológica no Siafi/INComFat não se mostra mais necessária, porquanto os dois objetivos originais da determinação - evitar o pagamento parcial de faturas e possibilitar a identificação da fatura na Guia de Recolhimento da União - foram superados pela gratuidade instituída pelo Decreto 10.031/2019 e pela sistemática de pagamento antecipado e integral por boleto adotada pela Imprensa Nacional, tendo a própria STN reconhecido a desnecessidade da medida; considerando que, em relação ao subitem 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019- Plenário, classificado como "em cumprimento" no monitoramento anterior, foram implementadas melhorias no processo de faturamento e que a matéria, de natureza eminentemente formal e contábil, não mais apresenta relevância ou urgência que justifiquem a manutenção do acompanhamento processual; considerando que, após a análise das manifestações do Serpro, da STN e da IN, não subsiste interesse de controle na manutenção das determinações dos subitens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019-Plenário, não restando outros itens passíveis de monitoramento; e considerando, ainda, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução- TCU 259/2014, em: a) considerar a perda de objeto do monitoramento das determinações dos subitens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.7 do Acórdão 972/2019-TCU-Plenário; b) informar a Imprensa Nacional, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto ao teor desta deliberação; e c) apensar os presentes autos ao TC 027.410/2017-0. 1. Processo TC-033.237/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 037.836/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Pedro Antonio Bertone Ataide (055.071.218-69) 1.3. Interessados: Imprensa Nacional (04.196.645/0001-00); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07) 1.4. Unidade: Imprensa Nacional (extinto) 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.8. Representação legal: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2155/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento da elaboração do Plano Setorial de Transporte Ferroviário (PSTF), realizado com o objetivo de avaliar se o instrumento cumpre a função de orientar os investimentos e as políticas públicas do setor ferroviário, no contexto do Planejamento Integrado de Transportes (PIT). Considerando que, no âmbito do Acórdão 1.858/2025- Plenário, o TCU concluiu que o PSTF apresenta fragilidades que comprometem a sua efetividade como instrumento de planejamento e expediu recomendações ao Ministério dos Transportes para aperfeiçoamentos a serem efetuados no próximo ciclo do planejamento tático federal de transportes; considerando que o processo TC 005.104/2023-8 trata do acompanhamento sistemático das etapas do Plano Nacional de Logística (PNL) e do PIT, no qual a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária concentra o acompanhamento integrado desses instrumentos; e considerando que o acompanhamento dessas recomendações no âmbito do TC 005.104/2023-8 evita a duplicação de esforços de monitoramento sobre o mesmo objeto, concentra em um único processo o histórico sobre o PIT e o PNL e assegura que as recomendações sejam avaliadas em um contexto sistêmico; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) apensar este processo ao TC 005.104/2023-8 para a continuidade do monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.1 do Acórdão 1.858/2025- Plenário; e b) comunicar esta deliberação o Ministério dos Transportes. 1. Processo TC-016.375/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades: Ministério dos Transportes; e Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2156/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, conduzido pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), cujo objeto, no item impugnado, é o registro de preços para aquisição de desfibriladores externos automáticos (DEA) destinados à estruturação de unidades básicas de saúde, no âmbito do PAC Saúde 2025, com valor estimado de R$ 32.331.208,00 para o item 2. Considerando que o representante alegou, em síntese, que foi indevidamente inabilitado, a despeito de ter apresentado a menor proposta, sustentando que os atestados de capacidade técnica que ofereceu, relativos ao fornecimento de termômetros e autoclaves, seriam compatíveis com o objeto e que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital, qual seja, a classificação de risco sanitário da Resolução RDC/Anvisa 751/2022; considerando que, na instrução inicial (peça 16), a unidade técnica propôs conhecer da representação e considerá-la procedente, por entender que a inabilitação se apoiara em critério não previsto no edital, com afronta à vinculação ao instrumento convocatório, e por identificar ausência de parâmetros objetivos para aferição da qualificação técnica e inadequação da pesquisa de preços; considerando, no entanto, que, ante a reduzida materialidade do potencial prejuízo e o interesse público na continuidade da contratação, a unidade técnica propôs apenas a ciência à AgSUS e o arquivamento; considerando que, no despacho à peça 24, conheci da representação e, embora reconhecendo que a proposta da unidade se alinhava à jurisprudência do Tribunal, entendi necessário aprofundar a instrução, diante da possibilidade de que as impropriedades não se restringissem ao certame examinado, e, nesse sentido, determinei a oitiva prévia da AgSUS e a oitiva da empresa vencedora; considerando que, promovidas as oitivas, a unidade instrutora concluiu pelo conhecimento da representação, pelo indeferimento da cautelar e, no mérito, por sua procedência parcial, com ciência à AgSUS de uma única falha remanescente; considerando que, em relação ao ponto central da representação - a alegação de que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital -, os esclarecimentos da AgSUS demonstraram que a decisão administrativa se ancorou nos itens 7.8.1 e 7.8.2 do edital, que exigiam a comprovação de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto, em características, quantidades, prazos e complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sendo a Resolução RDC/Anvisa 751/2022 apenas elemento técnico auxiliar para evidenciar a distância entre os equipamentos atestados pelo representante e o objeto licitado, e não como requisito autônomo de habilitação criado após a publicação do edital; considerando, por outro lado, que o edital não estabeleceu critérios objetivos para orientar a aferição da expressão "complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior", deixando margem de subjetividade incompatível com a jurisprudência desta Corte, que reputa obrigatória a fixação de parâmetros objetivos para a análise dos atestados de capacidade técnico-operacional (a exemplo do Acórdão 2.986/2025-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas); e considerando, contudo, que a falha não tem gravidade suficiente para justificar a anulação do certame, sobretudo porque a interpretação adotada foi coerente com a natureza do objeto e porque o item foi adjudicado por R$ 5.690,00 por unidade, cerca de 64,87% abaixo do valor estimado, em disputa da qual participaram doze fornecedores, com mais de duzentos lances, bastando a expedição de ciência à AgSUS, nos termos abaixo dispostos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) expedir o comando especificado no subitem 1.8; e) comunicar esta decisão ao representante e ao jurisdicionado; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.491/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (37.318.510/0001-11); Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda. (90.909.631/0002- 00) 1.2. Unidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS 1.3. Representante: DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. (31.556.536/0001-11) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (OAB/DF 21.144), Manoel Felipe de Andrade Netto (OAB/DF 55.085) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Gabriel Moura de Oliveira (OAB/RS 105.593), representando Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda.; Pedro Guimarães de Almeida Caiado Cunha e Cruz (OAB/GO 39.674), representando DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não estabelecimento de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação de que a licitante já tenha fornecido bens, prestado serviços ou executado obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.986/2025-Plenário, 1.998/2024- Plenário e 2.263/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2157/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Luiz Fernando Magdalena contra os subitens 9.3, 9.5, 9.7 e 9.8 do Acórdão 1.520/2026-TCU-Plenário, proferido nos autos de representação relativa ao Pregão Eletrônico SRP 23/2018, conduzido pelo Grupamento de Unidades Escola da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, por meio do qual foram rejeitadas as razões de justificativa e aplicada multa em decorrência das irregularidades apuradas. Considerando que a admissibilidade dos recursos submetidos à apreciação desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU, dentre eles a observância do prazo legal para interposição, requisito que visa resguardar a estabilidade das deliberações do Tribunal e a segurança jurídica dos processos de controle externo; considerando que a unidade técnica constatou que o pedido de reexame foi protocolado após o encerramento do prazo recursal legalmente estabelecido, circunstância suficiente para afastar o conhecimento pela via ordinária e impedir o reexame da matéria veiculada na deliberação recorrida; considerando que a legislação aplicável admite, em caráter excepcional, o conhecimento de recurso intempestivo quando demonstrada a superveniência de fatos novos capazes de alterar a compreensão dos fatos anteriormente examinados ou de influenciar o convencimento do Tribunal quanto às conclusões adotadas no julgamento originário; considerando que, no presente caso, a peça recursal não veio acompanhada de documentos, elementos probatórios ou circunstâncias supervenientes aptos a modificar o quadro fático considerado quando da prolação do acórdão recorrido, limitando-se a apresentar argumentos voltados a contestar a responsabilização do recorrente e a sustentar interpretação diversa acerca de sua atuação no âmbito dos fatos examinados; considerando que a mera reapresentação de teses defensivas, ainda que sob nova formulação argumentativa, não se confunde com a superveniência de fatos novos exigida pelo ordenamento para autorizar o conhecimento excepcional de recurso interposto fora do prazo legal, sob pena de esvaziamento do regime de preclusão aplicável aos recursos submetidos a esta Corte; considerando que a pretensão recursal traduz, em essência, tentativa de rediscutir o mérito da deliberação recorrida sem a demonstração de circunstância superveniente que justifique a reabertura da controvérsia já decidida pelo Tribunal; e considerando que, ausentes os pressupostos legais que autorizariam o conhecimento excepcional da insurgência, impõe-se a manutenção da eficácia do Acórdão 1.520/2026-TCU-Plenário e o consequente arquivamento dos autos recursais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-007.565/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alexandre Brilhante da Costa (024.411.257-61); Aquiles Serafim Ferreira Filho (681.335.707-78); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Luiz Fernando Magdalena (769.515.107-68); Raney Martins de Almeida (077.901.487-10); Wagner Valerio Cabral (111.414.187-97) 1.2. Recorrente: Luiz Fernando Magdalena (769.515.107-68) 1.3. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército 1.4. Unidade: Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada