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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 174

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800174 174 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que os elementos constantes do processo também não corroboram as alegações de omissão de informações sobre as empresas contratadas para realizar e auditar as eleições nem de favorecimento de determinada chapa; considerando que, após os exames preliminares e a diligência realizada ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), remanesceram para análise apenas as alegações de convocação dos eleitores sem a antecedência mínima de vinte dias e de envio irregular e antieconômico de telegramas pelo Coffito; considerando que a Resolução-Coffito 519/2020, na redação aplicável ao processo eleitoral do Crefito-3, exigia a comunicação aos profissionais aptos a votar, mediante correspondência registrada e correio eletrônico, com antecedência mínima de vinte dias; e a documentação apresentada pelo Coffito demonstra que a relação dos destinatários foi encaminhada à empresa encarregada das comunicações em 8/11/2024, ao passo que o pleito estava marcado para 29/11/2024, não havendo elementos que indiquem atraso imputável ao conselho federal ou descumprimento do prazo regulamentar; considerando que o processo eleitoral do Crefito-3 teve início em 2/5/2024 e que a Resolução-Coffito 594/2024, embora tenha substituído, para os pleitos futuros, a comunicação postal pela comunicação eletrônica, expressamente afastou a aplicação das novas regras aos processos eleitorais em curso; considerando que não foram identificados elementos que indiquem ter o Coffito substituído a Comissão Eleitoral na prática de atos decisórios, interferido na condução do certame ou direcionado as comunicações em benefício de determinada chapa; considerando que a despesa postal, por si só, não caracteriza dano ao erário, porque não foram constatados indícios de ausência de prestação dos serviços ou superfaturamento; e considerando, assim, a ausência de elementos que comprovem descumprimento normativo ou prejuízo aos cofres do Coffito; as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela unidade técnica, com a anuência das instâncias dirigentes; e que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e art. 169, inciso III, do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito); e c) arquivar este processo. 1. Processo TC-006.050/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: Alexandre Amaral de Lima Leal (OAB/DF 21.362), Gian Lucca Matias (OAB/DF 71.393) e outros, representando Sandroval Francisco Torres e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; e Noé Ferreira Porto (OAB/SP 265.783) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2151/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis omissões da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na regulação do transporte de gás natural. Considerando os argumentos do denunciante, segundo os quais o art. 19 da Resolução ANP 15/2014 determinava a revisão quinquenal das tarifas de transporte de gás natural, mas a agência não teria realizado, em relação à Transportadora Associada de Gás (TAG) e à Nova Transportadora do Sudeste (NTS), as revisões correspondentes aos ciclos de 2015-2019 e 2020-2024; por outro lado, teria promovido a revisão tarifária da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), com redução de aproximadamente 30%; e a ausência dessas revisões teria mantido tarifas artificialmente elevadas e proporcionado rentabilidade excessiva às transportadoras, em prejuízo de produtores, distribuidores e consumidores; considerando que o denunciante também aponta sucessivas prorrogações da Ação Regulatória 2.8, destinada a disciplinar os critérios de cálculo das tarifas e receitas, a apuração da Base Regulatória de Ativos (BRA), a definição da Receita Máxima Permitida (RMP) e o funcionamento da Conta Regulatória; considerando que, por essa razão, o denunciante requer que o TCU determine à ANP o início imediato da revisão tarifária, com efeitos retroativos a 2019, e a conclusão da referida ação regulatória; considerando que a denúncia deve ser conhecida, por atender aos requisitos previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; considerando que, após diligências realizadas à agência reguladora, a unidade técnica esclareceu que coexistem, no setor de transporte de gás natural, dois modelos regulatórios, em razão da transição do regime anterior para o novo marco legal: o primeiro caracteriza-se por contratos de longo prazo, celebrados em um mercado verticalizado, no qual a Petrobras contratava a maior parte da capacidade das malhas; e o segundo, instituído pela Lei 14.134/2021, fundamenta-se no acesso aberto, na contratação de capacidade por pontos de entrada e saída e na definição regulatória da BRA e da RMP, o que exige ampla reformulação metodológica e contratual; considerando que o art. 6º da Resolução ANP 27/2005, vigente quando parte dos contratos legados foi celebrada, exigia que os instrumentos especificassem o tipo de serviço, as condições de prestação, as capacidades contratadas, as tarifas e o prazo de vigência; e que os contratos examinados previam reajuste anual pelo IGP-M e a possibilidade de revisão das condições econômicas mediante acordo entre as partes ou diante de fato superveniente e extraordinário capaz de afetar o equilíbrio econômico- financeiro; considerando que o art. 19 da Resolução ANP 15/2014 instituiu posteriormente a revisão quinquenal das tarifas de transporte, mas, segundo a unidade técnica, não autorizava a alteração unilateral das condições econômico-financeiras dos contratos legados ainda vigentes; considerando que TAG, NTS e TBG celebraram contratos legados sob o modelo regulatório anterior, mas o tratamento tarifário conferido à TBG a partir de 2019 incidiu sobre a capacidade liberada em razão do encerramento do contrato TCQ Brasil e novamente oferecida ao mercado, sem alcançar integralmente os demais contratos legados ainda vigentes; considerando que o mesmo critério se aplica à TAG e à NTS, de modo que as capacidades liberadas podem ser imediatamente submetidas à nova metodologia tarifária, enquanto aquelas ainda vinculadas aos contratos legados devem ser gradualmente adaptadas, com preservação dos direitos dos transportadores, nos termos do art. 44 da Lei 14.134/2021; considerando, portanto, que não há indícios de omissão da ANP, pois a agência não poderia alterar unilateralmente as condições econômicas dos contratos legados antes de seu encerramento, salvo mediante negociação entre as partes ou comprovação de desequilíbrio extraordinário; considerando, ainda, que a Ação Regulatória 2.8, por abranger matérias tecnicamente distintas, foi desdobrada, tendo os temas relativos à BRA, à RMP, à Conta Regulatória e aos procedimentos de aprovação tarifária sido incorporados à Ação Regulatória 2.2; considerando que essa última ação foi concluída com a edição da Resolução ANP 991/2026, embora a implementação do novo regime prossiga por meio dos procedimentos destinados à valoração da BRA e à definição da taxa regulatória de retorno; e considerando, por fim, que, durante o período de transição, eventuais diferenças entre as receitas efetivamente auferidas pelas transportadoras e aquelas resultantes das tarifas reguladas serão registradas na conta regulatória e compensadas nos períodos subsequentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno- TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à ANP; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.800/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: Luiz Alberto Bettiol (OAB/DF 06.157) e outros, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2152/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia apresentada por cidadão acerca de supostas irregularidades relacionadas aos processos de desestatização ocorridos em diversos setores da economia brasileira, com destaque para a Eletrobras, Vale, Embraer, Telebras e ativos da Petrobras, bem como de alegados impactos econômicos, regulatórios, ambientais e sociais decorrentes dessas operações. Considerando que a documentação encaminhada não individualiza responsáveis sujeitos à jurisdição desta Corte, não identifica atos de gestão específicos, não aponta infrações legais concretas nem apresenta elementos probatórios mínimos aptos a caracterizar irregularidade ou ilegalidade passível de fiscalização pelo Tribunal; considerando que as alegações possuem caráter genérico e se concentram na crítica aos resultados econômicos, sociais e regulatórios atribuídos a processos de desestatização e a decisões de políticas públicas implementadas ao longo das últimas décadas, sem demonstração de ato específico de gestão irregular ou de dano ao erário federal; e considerando que os pedidos formulados pelo denunciante, notadamente a reestatização de empresas privatizadas, não se inserem no âmbito das competências constitucionais e legais atribuídas ao Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.034/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2153/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (Dsei/TO), destinado à contratação de serviços de manutenção e conservação dos sistemas de abastecimento de água das aldeias atendidas pela unidade jurisdicionada, envolvendo alegações de superfaturamento, ausência de competitividade e conflito de interesses. A análise técnica registrou que o certame foi homologado em setembro de 2025, que os contratos decorrentes da licitação foram celebrados entre outubro e dezembro de 2025 e que os serviços se encontram em execução. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável e, por essa razão, merece ser conhecida; considerando que os exames realizados pela unidade técnica não identificaram elementos aptos a demonstrar a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário, tendo sido constatado que as comparações apresentadas pelo denunciante utilizaram parâmetros incompatíveis com o objeto efetivamente contratado e desconsideraram custos inerentes à execução dos serviços; considerando que os preços contratados foram submetidos à regular disputa entre os participantes do certame, tendo a análise dos autos evidenciado a apresentação de lances, a participação de múltiplos licitantes e a contratação por valores inferiores aos estimados pela Administração; considerando que a alegação de restrição à competitividade não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência de efetiva concorrência entre os participantes e a inexistência de evidências de direcionamento ou favorecimento indevido; considerando que a suposta situação de conflito de interesses foi apontada sem a correspondente demonstração de vínculo com a unidade responsável pela condução da licitação ou de qualquer influência sobre o resultado do certame, inexistindo elementos suficientes para caracterizar afronta à legislação de regência; e considerando que a unidade técnica concluiu pela improcedência integral das irregularidades suscitadas na denúncia e pela inexistência de fundamentos que justifiquem a adoção de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias por parte desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo incidente sobre os autos, excetuadas as peças que possam identificar o denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.622/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2154/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 972/2019-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no faturamento de publicações de matérias no Diário Oficial da União, atribuídas a gestores da Imprensa Nacional (IN), no âmbito do TC 027.410/2017-0. Considerando que, por meio do Acórdão 2.394/2024-Plenário, este Tribunal, ao apreciar o monitoramento das medidas adotadas pela Imprensa Nacional para atendimento do Acórdão 972/2019-Plenário, considerou cumprida, em cumprimento ou