DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800173 173 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o denunciante alegou, em síntese, a inabilitação indevida da empresa Construtora Daki Ltda., primeira colocada, em razão da suposta ausência de documentos devidamente apresentados e de outros não exigidos pelo edital, bem como a omissão do agente de contratação em promover diligência destinada ao saneamento de vícios formais identificados na fase de habilitação; Considerando que a motivação adotada para a inabilitação da Construtora Daki Ltda. mostrou-se insuficiente, uma vez que os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis foram regularmente apresentados e que não consta exigência expressa de certidão do contador perante o CRC/PB nos referido edital, circunstâncias que evidenciam a utilização de critérios não previstos no instrumento convocatório e afronta aos princípios da vinculação ao edital, da motivação e do julgamento objetivo; Considerando que a aferição da situação da licitante perante o FGTS, o TCU e o CNJ, pode ser realizada mediante diligência ou consulta a bases públicas disponíveis na internet, circunstâncias que evidenciam a existência de falhas sanáveis e a adoção de formalismo excessivo incompatível com o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a análise dos autos também revelou a adoção de entendimento incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inexequibilidade de propostas, tendo em vista que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 estabelece presunção relativa de inexequibilidade, cabendo a realização de diligência prévia para demonstração da viabilidade da oferta; Considerando que o pedido de concessão de medida cautelar restou prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação da Concorrência Eletrônica 8/2025 em 13/4/2026, motivada pelo subdimensionamento de itens essenciais à execução do objeto, o que não afasta a necessidade da expedição de ciência à unidade jurisdicionada com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos III e V, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto; adotar as medidas transcritas no subitem 1.9 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar desta deliberação à Prefeitura Municipal de Tavares/PB e ao denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.353/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 001.753/2026-6 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tavares - PB. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Fatima Danubia Cristóvão (34533/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Tavares - PB; João Lopes de Sousa Neto (11996/OAB-PB), representando Lima Construções e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tavares/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 8/2025, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.9.1.1. a inabilitação de licitante com base em critério não previsto no edital e a utilização de fundamentação genérica na análise da habilitação afrontam os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 50 da Lei 9.784/1999, conforme entendimento consubstanciado no Acórdão 6.979/2014-TCU-1ª Câmara; 1.9.1.2. cabe ao agente de contratação promover diligência para permitir o saneamento de falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência deste Tribunal, evitando-se formalismo excessivo que comprometa a seleção da proposta mais vantajosa; 1.9.1.3. o critério previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 configura presunção relativa de inexequibilidade, devendo a Administração promover diligência e oportunizar à licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta antes da eventual desclassificação, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 803/2024, 2.378/2024 e 214/2025, todos do Plenário do TCU. ACÓRDÃO Nº 2148/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento autuado em razão do Acórdão 2.553/2024-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar o atendimento das recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário, dirigidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativas ao aperfeiçoamento dos controles, da análise e da comprovação das operações de financiamento à exportação de serviços no âmbito da linha BNDES Exim Pós-embarque; Considerando que, por meio do Acórdão 173/2026-TCU-Plenário, este Tribunal considerou que as recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU- Plenário estavam em fase de implementação, tendo determinado ao BNDES que apresentasse, no prazo de noventa dias, os normativos aprovados e demais informações aptas a demonstrar o efetivo cumprimento ou a justificar eventual não implementação das medidas recomendadas; Considerando que o BNDES encaminhou a Nota AEX 2026/0007 (peça 40), acompanhada dos novos normativos aprovados, consubstanciados no Regulamento do Produto BNDES Exim Pós-embarque, aprovado pela Resolução DIR-BNDES 4.615/2026 (peça 36), na Relação de Produtos Financiáveis, aprovada pela Resolução DIR 4.616/2026- BNDES (peça 37), e no Regulamento de Fluxo do Produto, aprovado pela Resolução DIR- BNDES 4.617/2026 (peça 39); Considerando que o novo arcabouço normativo estabeleceu diretrizes gerais, condições de apoio, critérios de elegibilidade, definição de bens e serviços financiáveis, bem como procedimentos operacionais aplicáveis desde a solicitação até o acompanhamento das operações de financiamento à exportação de serviços; Considerando que o Procedimento de Análise das Operações de Apoio à Exportação de Serviços, instituído como anexo do Regulamento de Fluxo, passou a prever rol estruturado de documentos, critérios para verificação do contrato comercial, parâmetros para definição dos itens financiáveis e diretrizes para avaliação da economicidade; Considerando que o referido procedimento contempla a exigência de contrato comercial, orçamentos estruturados e estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira, bem como a aprovação ou o endosso prévio desses documentos pelo importador, em aderência às recomendações constantes dos subitens 9.5.1, 9.5.2.1, 9.5.2.2 e 9.5.8 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o Procedimento de Acompanhamento das Operações de Apoio à Exportação de Serviços, igualmente instituído no Regulamento de Fluxo, disciplina a comprovação documental das exportações, a verificação da compatibilidade entre execução física e financeira, o controle da mão de obra brasileira expatriada ou não, a utilização de amostragem e a consulta a bases de dados para aferição da razoabilidade dos gastos; Considerando que tais medidas endereçam as recomendações relativas à verificação da veracidade e da factibilidade das informações prestadas, à compatibilidade dos serviços indicados como exportáveis e efetivamente exportados, à apresentação de documentos comprobatórios pelas empresas exportadoras e ao controle da mão de obra brasileira, conforme previsto nos subitens 9.5.3.1, 9.5.3.2, 9.5.4.1, 9.5.4.2, 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o Regulamento do Produto BNDES Exim Pós-embarque estabeleceu marco temporal para a elegibilidade das exportações, limitado aos gastos incorridos a partir da assinatura do contrato comercial e restrito a até dois anos anteriores à eficácia do contrato de financiamento, em atendimento ao subitem 9.5.7 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Considerando que o BNDES também implementou instrumentos de suporte operacional e de digitalização, a exemplo do Portal do Cliente, do Sistema SFI e do Sistema de Acompanhamento, voltados à estruturação da coleta de informações, à exigência de documentação e ao monitoramento das operações; Considerando que, embora não tenha havido, até a manifestação encaminhada pelo BNDES, protocolização de operações no âmbito da linha examinada, as providências adotadas demonstram a formalização das medidas normativas e procedimentais necessárias ao atendimento das recomendações monitoradas; e Considerando, por fim, as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 42), que concluiu pelo atendimento das recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar implementadas as recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU- Plenário; dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.641/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2149/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Enise Barth Teixeira contra o Acórdão 2.954/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-a ao ressarcimento dos recursos recebidos no âmbito do Processo CNPq 408425/2013-0 e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas e da consequente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos. Considerando que a recorrente sustenta a nulidade da citação realizada no processo originário, sob o argumento de que a correspondência teria sido recebida por terceiro, buscando, a partir dessa premissa, o reconhecimento de afronta ao contraditório e à ampla defesa; considerando que a instrução técnica demonstrou que a comunicação processual foi encaminhada para endereço obtido em base oficial de dados e regularmente entregue no local indicado, sendo pacífico, na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a validade da citação postal não depende de recebimento pessoal pelo destinatário, bastando a comprovação da entrega no endereço correto; considerando que a condenação imposta no acórdão recorrido não decorreu de mera presunção decorrente da revelia, mas da ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais no montante de R$ 1.933.094,85, situação constatada na fase interna da tomada de contas especial e mantida ao longo de toda a tramitação processual, mesmo após as oportunidades de manifestação asseguradas à responsável; considerando que a recorrente permaneceu inerte tanto perante o órgão concedente quanto perante o Tribunal, deixando de apresentar relatórios técnicos, prestação de contas financeira ou qualquer elemento apto a demonstrar a execução regular do projeto financiado com recursos públicos federais; considerando que o recurso de revisão possui natureza excepcional e exige a demonstração das hipóteses taxativamente previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992, não se prestando à simples rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal; considerando que a insurgência apresentada não se fundamenta em documento novo, erro de cálculo, falsidade documental ou insuficiência das provas que embasaram a deliberação recorrida, limitando-se à renovação de argumentos processuais incapazes de desconstituir o julgamento anteriormente proferido; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Enise Barth Teixeira, por ausência dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta deliberação à recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.471/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.062/2025-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.063/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Enise Barth Teixeira (378.290.680-20) 1.3. Recorrente: Enise Barth Teixeira (378.290.680-20) 1.4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Leonardo de Camargo Subtil (OAB/RS 73.508) e Laura Prado de Avila (OAB/RS 131.280), representando Enise Barth Teixeira 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2150/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas às eleições realizadas, em 29/11/2024, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), envolvendo a convocação dos eleitores, o envio de telegramas, a contratação de empresas para realização e auditoria do pleito, a suposta interferência em benefício de determinada chapa e outras questões relativas ao processo eleitoral. Considerando que o pedido de medida cautelar destinado à suspensão das contratações das empresas responsáveis pela realização e pela auditoria das eleições foi indeferido, por perda de objeto, mediante despacho à peça 17, uma vez que o processo eleitoral já havia sido homologado em 11/1/2025; considerando que as alegações referentes à realização de eleições pela internet em 2020 e à suposta contratação irregular do gerente de tecnologia da informação já foram examinadas no TC 025.573/2024-1 e consideradas improcedentes no Acórdão 491/2025-Plenário;