DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800172 172 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia deste acórdão e da instrução (peça 9), para a adoção das medidas que entenderem cabíveis; e) informar à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e f) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.189/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2144/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA, com valor estimado de R$ R$ 6.337.500,00 (peça 6, p. 2), cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de construção de habitações populares no município de Bom Jardim/MA, através do Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal 974049/2024/MCIDADES/CAIXA (peça 6, p. 3); Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a licitação em exame foi homologada, tendo sido firmado o Contrato 259/2025, atualmente em execução, e que conforme informações extraídas do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mandatária da União, houve desembolso de R$ 631.842,31, com percentual de execução informado em torno de 9% do objeto pactuado (peça 10, p. 1); Considerando que, em regra, compete ao concedente dos recursos federais exercer o controle, o acompanhamento e a fiscalização da execução do ajuste, bem como proceder ao exame e à aprovação da prestação de contas apresentada pelo convenente, bem como, adotar as providências legais cabíveis diante de eventual omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da regular aplicação dos recursos ou da identificação de irregularidade que possa resultar em dano ao erário, inclusive mediante instauração de tomada de contas especial, quando configurados os pressupostos legais; Considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União, na condição de órgão de controle externo e de instância julgadora das contas de administradores públicos federais e demais responsáveis por recursos públicos federais, deve observar, em regra, o prévio esgotamento das providências administrativas a cargo do órgão repassador dos recursos, especialmente quando se tratar de apuração de dano, cobrança de valores e responsabilização em sede de tomada de contas especial; Considerando que, no presente momento, não se mostra adequada a atuação imediata desta Corte de Contas para exame de mérito das possíveis irregularidades noticiadas, uma vez que a competência primária para acompanhamento, fiscalização e análise das contas relativas ao ajuste é do Ministério das Cidades, na qualidade de concedente, com apoio da Caixa Econômica Federal, como mandatária da União; Considerando prejudicado, por ora, o juízo de mérito acerca da eventual procedência das irregularidades apontadas pelo representante, as quais devem ser inicialmente apuradas pelo Ministério das Cidades, no exercício de suas competências legais e regulamentares; propõe-se a remessa de cópia destes autos ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes, com posterior encerramento do presente processo, sem prejuízo de futura atuação desta Corte no âmbito de Tomada de Contas Especial instaurada pelo concedente, caso venham a ser constatados dano ao erário, omissão no dever de prestar contas ou outras irregularidades relevantes; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la prejudicada; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal cópia dos autos, para conhecimento e adoção das providências pertinentes; informar à Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.389/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2145/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90007/2026 (Processo Licitatório 040/2026; Edital 40/2025), sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus (DSEI/ARP), unidade da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 931.836,09, cujo objeto é a implantação de sistema de abastecimento de água nas Aldeias Cachoeira e Cumaru, pertencentes ao Polo Base de Assis Brasil/AC (peças 1, 3 e 5); Considerando que a denúncia pode ser conhecida, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU.; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, ausência de comprovação da habilitação da licitante vencedora e vício procedimental relacionado à reabertura da sessão pública sem aviso prévio e à concessão de prazo exíguo para manifestação recursal; Considerando que o balanço patrimonial exigível à data da sessão pública era o relativo ao exercício de 2024, regularmente apresentado pela adjudicatária, uma vez que o prazo legal para transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025 ainda não havia se encerrado; Considerando, ainda, que a documentação apresentada pela licitante vencedora contempla prova de inscrição no cadastro de contribuintes, certidão negativa de falência, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, atestados de capacidade técnica acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico e comprovação de vínculo do responsável técnico, circunstâncias que afastam as alegações sobre uma suposta insuficiência de documentos de habilitação da licitante declarada vencedora; Considerando que as supostas ausências de assinatura do responsável técnico em planilhas, bem como eventuais incorreções formais na proposta, configuram falhas passíveis de saneamento por diligência na fase de julgamento de propostas, insuscetíveis, por si sós, de justificar a desclassificação da licitante; Considerando que o prazo de dez minutos concedido para manifestação da intenção de recorrer observa o mínimo estabelecido na regulamentação aplicável, não se verificando irregularidade nesse aspecto; Considerando que, quanto à publicidade da reabertura, assiste razão ao denunciante, pois o registro do chat da sessão pública evidencia que, após o envio dos anexos, em 18/6/2026, a sessão foi retomada somente em 8/7/2026, sem qualquer mensagem prévia de que a reabertura ocorreria naquela data, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência; Considerando que a irregularidade, todavia, é de natureza formal e não acarretou prejuízo à competitividade do certame nem à seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual comporta tratamento mediante ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de ocorrências semelhantes; Considerando que a ausência do perigo da demora e que a suspensão do certame possui potencial para retardar a implantação de sistema de abastecimento de água destinado a comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade, configurando-se o perigo de demora reverso, não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos V e III, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus e ao denunciante desta deliberação que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.522/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da inobservância, na Concorrência Eletrônica 90007/2026, do dever de publicar no sistema, com antecedência mínima de vinte e quatro horas e registro em ata, o aviso de reabertura da sessão pública, em desatenção ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 43 da IN Seges/ME 73/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de novas ocorrências. ACÓRDÃO Nº 2146/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), a respeito de supostas irregularidades relacionadas à governança de tecnologia da informação, à integridade de bancos de dados acadêmicos e à aplicação de recursos federais destinados à educação a distância, sustentando existir risco macroorçamentário associado à utilização de dados acadêmicos para fins de alocação de recursos públicos, ocorridas naquela instituição; Considerando que a denúncia preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; considerar prejudicado o pedido de adoção medida cautelar; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, informar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e ao denunciante deste acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar este processo. 1. Processo TC-016.393/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2147/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 8/2025 da Prefeitura Municipal de Tav a r e s / P B, destinada à execução de obras de pavimentação em paralelepípedos em estradas vicinais do município, com valor estimado de R$ 509.362,52; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;