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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 171

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800171 171 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o cumprimento dessas obrigações permanece sujeito à fiscalização do Ibama, a quem compete acompanhar o licenciamento do empreendimento e apurar eventuais infrações ambientais, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes; Considerando que, nos termos do subitem 1.2 da licença, o Ibama poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar a licença, em caso de violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais, de omissão ou falsa descrição de informações relevantes ou de superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; Considerando, assim, que a continuidade da verificação do cumprimento das condicionantes insere-se na atividade ordinária de fiscalização ambiental do Ibama, não se mostrando necessária a manutenção deste processo de acompanhamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: considerar cumprida a finalidade do acompanhamento e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.967/2024-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2141/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia apresentada por particular acerca de possíveis irregularidades relacionadas à aquisição e à utilização da nova sede do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), autarquia federal integrante do Sistema CFA/CRAs, inaugurada em dezembro de 2024 e localizada na Torre Londres do CEO Salvador Shopping, em Salvador/BA. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por versar sobre matéria inserida na competência desta Corte, referir-se a entidade sujeita à sua jurisdição, encontrar-se redigida em linguagem clara e objetiva e conter a identificação da denunciante; Considerando que a denunciante relata a possível manutenção de despesas concomitantes com a antiga e a nova sede do CRA/BA, bem como eventuais falhas em procedimento licitatório relacionado à instalação do sistema de climatização da nova unidade, que teriam acarretado atraso na conclusão das obras e aumento dos custos inicialmente previstos; Considerando que o exame sumário realizado, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, indica, em princípio, baixo risco para o cumprimento das finalidades institucionais do CRA/BA, uma vez que não há demonstração de paralisação de serviços, de prejuízo imediato aos administrados ou de impacto substancial sobre as atividades finalísticas do conselho regional; Considerando que os fatos noticiados apresentam baixa materialidade, ante a inexistência, nesta fase processual, de elementos que permitam quantificar eventual prejuízo decorrente da manutenção simultânea das despesas ou dos alegados erros no procedimento licitatório; Considerando que a matéria, embora possua relevância sob a perspectiva da regular aplicação dos recursos públicos, diz respeito a situação específica envolvendo uma única unidade jurisdicionada, não revelando efeitos sistêmicos, falhas estruturais de governança ou repercussões amplas para o conjunto dos conselhos profissionais sujeitos à jurisdição do Tribunal; Considerando que, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal - a exemplo do Acórdão 2.542/2015-TCU-Plenário (Rel. Marcos Bemquerer), reiterada, entre outros, nos Acórdãos 9.629/2017, 6.323/2018 e 16.639/2021-TCU-1ª Câmara (Rel. Weder de Oliveira) -, incumbe aos conselhos federais a atuação como instância de controle para avaliação da gestão dos respectivos conselhos regionais, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas e à eventual instauração de tomadas de contas especiais nos casos de indícios de dano; Considerando que se revela adequado o encaminhamento da matéria ao Conselho Federal de Administração (CFA), na condição de instância supervisora do Sistema CFA/CRAs, para que avalie os fatos narrados e adote as providências que entender pertinentes, sem prejuízo de futura atuação desta Corte caso se verifique omissão, insuficiência das medidas adotadas ou superveniência de elementos que indiquem maior risco, materialidade ou relevância dos fatos noticiados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação - AudGestãoInovação (peça 7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, além do art. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia destes autos ao Conselho Federal de Administração (CFA) e ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) para que procedam à apuração dos fatos aqui noticiados, devendo publicar o resultado das medidas adotadas na aba "Transparência e Prestação de Contas" dos seus respectivos portais na internet, na forma de registro sintético; c) classificar as informações dos autos como públicas, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018, mantidas sigilosas as que identificam o denunciante; d) dar ciência desta deliberação ao denunciante; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-006.476/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia com requisição de apuração da regularidade do Acórdão 2.896/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, que conheceu do recurso de revisão interposto por Sebastião Torres Madeira e, no mérito, deu-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 9.376/2023-TCU- Primeira Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do responsável e conceder-lhe quitação, no âmbito do TC 038.445/2021-2; Considerando que a denúncia não aponta irregularidade em ato de gestão praticado por administrador público sujeito à jurisdição do Tribunal, mas dirige-se, de forma direta, contra o próprio conteúdo decisório de deliberação colegiada de mérito proferida pelo Plenário do TCU; Considerando que o pedido consiste em provocar o reexame de mérito do Acórdão 2.896/2025-TCU-Plenário, sob alegação de possível uso indevido do recurso de revisão e de eventual insuficiência de fundamentação para desconstituição de decisão condenatória anterior; Considerando que o ordenamento processual do Tribunal reserva à impugnação de suas deliberações de mérito instrumentos recursais próprios, previstos nos arts. 32 a 35 da Lei 8.443/1992 - recurso de reconsideração, embargos de declaração, pedido de reexame e recurso de revisão; Considerando que tais instrumentos possuem legitimados específicos, requisitos de admissibilidade delimitados e prazos definidos, sendo interponíveis apenas pelas partes do processo e pelo Ministério Público junto ao TCU; Considerando que a utilização de instrumento de comunicação de irregularidade como sucedâneo de recurso, por terceiro não integrante da relação jurídico- processual originária, não encontra amparo no arcabouço normativo do Tribunal, e que o denunciante não figurou como parte no TC 038.445/2021-2 e não detém legitimidade recursal para a desconstituição do acórdão questionado; Considerando que, ainda que presentes a legitimidade genérica para denunciar, a clareza da exposição e a identificação do autor, a peça não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devido à inadequação da via eleita, uma vez que a denúncia não constitui instrumento hábil à reforma de deliberação de mérito do Plenário; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar ao denunciante deste acórdão e arquivar este processo. 1. Processo TC-015.089/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Luis Felipe Nunes Sacramento Escorcio Moura (83871/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2143/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades nos atos que antecederam a contratação e na execução do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia 185/2025-SEE, celebrado entre a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE/PE) e a empresa Cetus Construtora Ltda. (CNPJ 32.227.070/0001-73), decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024-I, oriunda do Pregão Eletrônico 288/2023, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (peça 5, p. 15 e 20); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, embora a peça inicial sustente a utilização de recursos do Fundeb, inclusive de complementação da União, o exame dessas ocorrências demanda análise direta dos documentos de planejamento e contratação, das medições, das liquidações, dos pagamentos e da efetiva execução dos serviços nas unidades escolares, matérias ordinariamente afetas ao controle do tribunal de contas com jurisdição sobre o ente executor da despesa; Considerando que a matéria central desta denúncia já é objeto de apuração específica pelo TCE-PE, que no Processo 26100475-0, apreciou representação externa relativa aos atos antecedentes e à execução do mesmo Contrato 185/2025-SEE, tendo identificado, em juízo cautelar, indícios referentes à ausência de análise jurídica prévia da adesão, deficiência de planejamento, pagamentos em duplicidade, irregularidades materiais nas medições e assimetrias entre medição, liquidação e pagamento (peça 8, p. 1-3); Considerando que na decisão de 28/5/2026, o TCE-PE determinou à SEE/PE a suspensão dos pagamentos e atos correlatos ao contrato, a apresentação de informações detalhadas sobre a execução financeira, as glosas, os estornos e as correções retificadoras, bem como determinou à sua Diretoria de Controle Externo a abertura de Auditoria Especial para investigar a adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024- I e o Contrato 185/2025-SEE (peça 8, p. 3-4); Considerando que em cumprimento à referida decisão, foi autuado, em 2/6/2026, o Processo TCE-PE 26100820-1, na modalidade Auditoria Especial, tipo conformidade, sob relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes. Conforme consulta juntada aos autos, o processo encontra-se em instrução no Departamento de Controle Externo da Infraestrutura, Gerência de Fiscalização de Habitação, Urbanismo e Edificações (peça 8, p. 7). A situação, portanto, não corresponde a mera hipótese de existência de procedimento local incipiente, mas a fiscalização específica e em andamento sobre o mesmo núcleo fático da presente denúncia; Considerando que a diretriz de coordenação institucional, com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), orienta que, em situações de competência concorrente ou complementar entre tribunais de contas, deve-se evitar a instauração de fiscalização paralela sobre os mesmos fatos, em razão do risco de retrabalho, desperdício de recursos públicos, ineficiência alocativa e insegurança jurídica. conjunta (peça 6); Considerando que não se afasta, em tese, a competência do TCU para atuar caso sobrevenham elementos novos, parcela específica de dano aos recursos federais não examinada pelo órgão local, ausência de julgamento do mérito, interrupção da Auditoria Especial ou outro fundamento autônomo que justifique a atuação federal; Considerando que com base nos elementos atualmente constantes dos autos, a denúncia reproduz questões que integram o escopo da fiscalização já instaurada pelo TCE-PE, circunstância que prejudica a continuidade do exame de mérito por este Tribunal; Considerando que a presente denúncia não atende, atualmente, aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela ResoluçãoTCU 323/2020, razão pela qual o processo deve ser arquivado após a comunicação da deliberação à unidade jurisdicionada e ao denunciante; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer a denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante da competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Auditoria Especial em curso no Processo TCE-PE 26100820-1, instaurada para apurar possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 65/2024-I e no Contrato 185/2025-SEE;