DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800170 170 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, pelos motivos indicados, a peça inicial não atende aos pressupostos para que seja conhecida como representação, na linha da análise da unidade técnica; e Considerando que, diante do juízo de admissibilidade ora proferido, fica prejudicado o pedido de ingresso da empresa Slipstream Participações S.A. como interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não constarem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicado o pedido de ingresso da empresa Slipstream Participações S.A. como interessada; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Agência Nacional de Mineração; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-014.916/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Alice Bernardo Voronoff (139858/OAB-RJ), Andre Rodrigues Cyrino (123111/OAB-RJ), Rafael Lorenzo Fernandez Koatz (122128 / OA B - R J ) , Gustavo Binenbojm (083152/OAB-RJ) e outros, representando Slipstream Participações S.A . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2134/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.470/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e Augusto Cesar dos Santos Sabino (59302/OAB-DF), representando G&E Serviços Terceirizados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa G&E Serviços Terceirizados Ltda., uma vez que não foi demonstrada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo ou possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos dos arts. 144, § 2º, e 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à representante acerca do acórdão, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam. ACÓRDÃO Nº 2135/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades referentes à retenção e ao atraso reiterado no repasse, pelo Município de Juiz de Fora/MG, de recursos federais da saúde aos estabelecimentos hospitalares contratualizados com o município, que prestam assistência de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, Considerando que a peça inicial não está acompanhada de quaisquer indícios concernentes às irregularidades apontadas pela autora, conforme exigido pelo art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que a representante não tem legitimidade para requerer a realização de auditoria e de inspeções a esta Corte de Contas, uma vez que tal competência pertence ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, quando por essas aprovadas, conforme os incisos IV e VII do art. 71 e o § 1º do art. 72 da Constituição Federal e o art. 232 do RITCU; e Considerando, ainda, que, nesse cenário, fica prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada, sobretudo diante da ausência de elementos para avaliar a plausibilidade jurídica da ocorrência relatada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, em não conhecer da presente documentação como representação, tendo em vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicadas a análise e a expedição da medida cautelar pleiteada; em encaminhar cópia da peça inicial e da instrução da unidade técnica ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que tome ciência dos fatos e avalie, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, a adoção de providências sobre a matéria; em dar ciência desta deliberação à Prefeitura de Juiz de Fora/MG e à autora da representação; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-015.667/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Município de Juiz de Fora - MG e Fundo Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2136/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-015.829/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro Tecnológico do Exército 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Centro Tecnológico do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 90.001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. desclassificação de licitante fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação documental relacionada aos benefícios declarados de programas de integridade e de equidade entre homens e mulheres, convertendo indevidamente um critério de desempate em verdadeiro requisito de aceitabilidade da proposta e acarretando a exclusão do certame, em dissonância com o art. 60 da Lei 14.133/2021 e o art. 10 da Instrução Normativa Seges/MGI 382/2025; 1.6.3. dar ciência ao representante e ao Centro Tecnológico do Exército acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 19; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2137/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento das condições estipuladas no Acórdão 2.434/2024-Plenário, Considerando que este processo tratou, na origem, de solicitação de solução consensual (SSC), formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), acerca de controvérsias relativas ao Contrato de Concessão celebrado entre a autarquia e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (MSVia), para exploração de 847,20 km da Rodovia BR-163/MS; Considerando a análise da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), no sentido de que a ANTT cumpriu as condições especificadas no aludido decisum; e Considerando que o acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Motiva Pantanal, na forma do termo aditivo assinado em decorrência da solução consensual, está sendo realizado no TC 012.937/2026-6, em andamento no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o Acórdão 2.434/2024-Plenário e em arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.777/2023-3 (MONITORAMENTO EM SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL) 1.1. Apensos: 033.773/2023-8 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Concessionaria de Rodovia Sul - Matogrossense S.A. (19.642.306/0001-70) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2138/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Luis Alfredo Amin Fernandes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 52), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 55); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.187/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Alfredo Amin Fernandes (067.542.102-06) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viseu - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2139/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Barbosa dos Santos Junior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 29), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 32); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.207/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Filadélfia - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2140/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de processo de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 310/2023-TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), com o objetivo de acompanhar o resultado do licenciamento ambiental corretivo da Usina Hidrelétrica (UHE) de Furnas/MG, em especial a atualização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (Pacuera); Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peça 22), no qual se constatou a emissão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Licença de Operação (LO) 1688/2025, de cunho corretivo, com validade de cinco anos; Considerando que a referida licença prescreve obrigações e condicionantes específicas a serem cumpridas pelo empreendedor, tais como os prazos de 120 dias para apresentação da proposta de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório e de 180 dias (após a delimitação final da APP) para a apresentação do Pacuera, além da execução contínua de diversos programas ambientais sob fiscalização do Ibama;