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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 169

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800169 169 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-007.270/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Mineração (29.406.625/0001-30); Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (00.091.652/0001-89) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.considerar cumprido o subitem 1.6.2.1 do Acórdão 204/2024-Plenário; 1.7.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração e à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que qualquer atividade que implique prejuízo ambiental para o título objeto do processo 803778/1975, tendo em vista a sobreposição com a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos, o Parque Nacional do Pico da Neblina e a reserva indígena Balaio, deve ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/2000; 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão e da peça 86 destes autos à Seção Judiciária do Amazonas/TRF-1 e ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias do Tribunal de Justiça do Amazonas; e 1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2129/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU em: 1. Processo TC-014.212/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87) 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) () 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ) e Igor Alves Pegado da Silva (172480/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. expedir quitação à Sra. Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727- 87), em relação à multa aplicada pelo subitem 9.11 do Acórdão 2.750/2020-Plenário, em razão do recolhimento integral da dívida; e 1.8.2. apensar os autos ao TC 026.363/2015-1, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. ACÓRDÃO Nº 2130/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 11 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-001.340/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/SP . 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2131/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de expediente encaminhado pelo Exmo. Deputado Federal José Medeiros (PL/MT), por meio do qual reporta possível omissão administrativa e irregularidades na condução do Assentamento ENA - Fazenda ENA - Município de Feliz Natal/MT, relacionadas à aquisição deslocada realizada no ano de 1996, cuja regularização administrativa não teria sido concluída até a presente data, bem como à ausência de implementação do Acordo de Cooperação Técnica 23/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado do Mato Grosso, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 5 a 7; Considerando que o representante, na condição de deputado federal, possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a legitimidade subjetiva não afasta a necessidade de atendimento aos demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, entre os quais a apresentação de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada; Considerando que o expediente não noticia ato ou omissão específica que configure possível irregularidade ou ilegalidade, não identifica responsáveis pela prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico nem apresenta elementos indiciários passíveis de apuração pelo Tribunal; Considerando que o acordo de cooperação técnica mencionado não pôde ser identificado em pesquisa textual ou contextual, pois a inicial não contém informações acerca das partes envolvidas nem da data de publicação do documento; Considerando que, embora o Exmo. representante mencione, em termos gerais, possível falha na execução de política pública e eventual descumprimento de obrigação administrativa formalmente assumida, não se apresentam evidências da ocorrência dos fatos nem os relaciona a falha, ação ou omissão concreta imputável a órgão ou agente sujeito à jurisdição do TCU; Considerando que o conteúdo e a forma do pedido demonstram que sua finalidade é provocar a realização de ação de controle de natureza ampla e prospectiva, caracterizando fundamentação voltada à conveniência e à oportunidade da realização de auditoria, e não à apuração de irregularidade concreta previamente identificada; Considerando que, embora formalmente apresentado com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o expediente não possui conteúdo material de representação, caracterizando, em essência, solicitação de realização de fiscalização; Considerando que as solicitações de auditoria e inspeção formuladas pelo Congresso Nacional estão submetidas a regime próprio, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 232 do Regimento Interno do TCU, sendo realizadas por solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas comissões técnicas ou de inquérito; Considerando, nessa linha, que o Exmo. parlamentar não se encontra entre as autoridades legitimadas pelas referidas normas, inexistindo nos autos deliberação da Câmara dos Deputados ou de comissão técnica ou de inquérito que confira caráter institucional ao pedido; Considerando que a relevância da matéria e sua inserção no âmbito de competência desta Corte não suprem a ausência dos elementos indispensáveis ao conhecimento do expediente como representação, podendo tais circunstâncias, quando pertinente, subsidiar o planejamento de futuras ações de controle por iniciativa do próprio TCU; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivar o processo e enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução, à peça 5, ao representante, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.326/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Incra-instituto Nac.de Col..e Reforma Agraria-. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2132/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.755/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Mulungu - PB (08.786.865/0001- 37) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nathali Rolim Nogueira (29391/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mulungu - PB; Nathali Rolim Nogueira (29391/OAB-PB), representando Daniela Rodrigues Ribeiro; Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a exigência de comprovação de experiência específica em edificações habitacionais, com a exclusão da aceitação de atestados relativos a serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, sem a devida justificativa técnica nos documentos que fundamentaram a contratação, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e a jurisprudência consolidada do TCU acerca da excepcionalidade da exigência de tipologias específicas para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional; e 1.7.1.2 a exigência de comprovação de atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), ou de certificação equivalente de sistema de gestão da qualidade, como requisito de habilitação técnica, sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse a restrição à competitividade, afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, o art. 37, XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual certificações dessa natureza podem ser utilizadas como critério de pontuação técnica, mas não como requisito eliminatório de habilitação; 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2133/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, de lavra do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, a fim de que esta Corte de Contas adote as medidas de sua competência necessárias à apuração de possíveis irregularidades na reativação, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), de alvarás de pesquisa renunciados pela empresa mineradora Slipstream Participações S.A., bem como na inclusão do lítio nos respectivos títulos minerários, Considerando que os fatos narrados na presente representação já foram submetidos à apreciação desta Corte de Contas no Acórdão 1.485/2026-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.345/2026-0, que tratou da reativação de alvarás de pesquisa anteriormente renunciados pela aludida sociedade empresária; Considerando que a controvérsia trazida aos autos versa, em essência, sobre decisão de mérito administrativo proferida pela Diretoria Colegiada da ANM, no exercício regular de suas competências regulatórias e em observância ao princípio da colegialidade; Considerando que, na linha do voto condutor do Acórdão 1.485/2026-Plenário, "a análise envolveu ampla discussão técnico-jurídica, com manifestações divergentes dos diretores e da Procuradoria Federal Especializada, culminando em decisão fundamentada que entendeu pela existência de vício de representação na assinatura dos requerimentos de renúncia"; Considerando que a divergência de entendimentos entre a Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada da ANM não configura, por si só, ilegalidade; Considerando que esta Corte de Contas não é competente para atuar como segunda instância administrativa, na reapreciação de decisões tomadas pelos órgãos que compõem a Administração Pública Federal, no exercício de suas competências legais finalísticas, em matéria que não diga respeito à gestão orçamentária e financeira; Considerando que o TCU não é o guardião geral da legalidade administrativa, atuando apenas quando há violação de normas que regem as finanças públicas, conforme o voto condutor do Acórdão 310/2023-Plenário: "14. Preliminarmente, ressalto que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de Contas, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional. 15. Portanto, a jurisdição do TCU somente se faz presente, de forma direta, em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do orçamento, ou seja, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da receita e da despesa. 16. Dito isso, não é qualquer irregularidade ou dano que pode legitimamente desencadear a atuação primária do TCU. No exercício da função de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração federal, o Tribunal analisa o cumprimento das normas que disciplinam os aspectos indicados no item anterior, não lhe cabendo atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo. 17. Afinal, o TCU exerce jurisdição especializada sobre a administração pública, a qual não se confunde com a realizada pelo Poder Judiciário, mediante a iniciativa do Ministério Público e das demais entidades legitimadas à tutela dos direitos coletivos e difusos." (grifos acrescidos);