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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 168

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800168 168 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 competências; recursos de TI; e mecanismos de gestão de risco), com 42 quesitos avaliados de forma autodeclaratória pelas entidades supervisoras; Considerando que, diligenciadas, todas as entidades supervisoras responderam aos questionários e apresentaram documentação de suporte, incorporadas à análise da unidade técnica; Considerando que os resultados consolidados atribuíram ao Bacen a maior pontuação global (8,44), seguido da Previc (7,58), da CVM (7,30) e da Susep (5,90), permitindo comparações e a identificação de pontos fortes, de fragilidades e de instituições que possam servir de referência (benchmark) em determinadas dimensões; Considerando que o trabalho constitui a primeira versão do modelo de avaliação estrutural dos órgãos supervisores do SFN, o qual, oportunamente, deverá ser validado e aperfeiçoado em futuras iterações, inclusive quanto à forma de atestação das respostas aos questionários; Considerando que o Bacen é o órgão mais estruturado e maduro: equilíbrio entre autonomia, capacidade técnica e institucional; Considerando que a CVM demonstra boa atuação técnica, mas fragilidade institucional, especialmente em aspectos relacionados à autonomia de atuação, sendo a supervisora em pior situação no que se refere à autonomia administrativa e orçamentária; Considerando que a Previc apresenta um modelo instável, com grandes contrastes entre dimensões pois, ao mesmo tempo que é uma instituição benchmark no que se refere a avaliação de impacto regulatório e supervisão baseada em riscos, apresenta a segunda maior fragilidade de todas em autonomia orçamentária e administrativa; Considerando que a Susep demonstrou vulnerabilidades generalizadas, com necessidade de revisão ampla em seu modelo de governança e operação; Considerando que os resultados representam uma fotografia do momento atual, devendo ser objeto de avaliações ulteriores que permitam ao Tribunal acompanhar a evolução das entidades supervisoras ao longo do tempo; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) encaminhar cópia integral deste Acórdão, acompanhado do relatório de acompanhamento que o fundamenta, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, à Superintendência de Seguros Privados, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Previdência Social, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados; b) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) a realização de novas avaliações das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional de acordo com o modelo instituído no presente trabalho, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento em futuras iterações; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.409/2023-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Comissão de Valores Mobiliários (29.507.878/0001-08); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (07.290.290/0001-02); Superintendência de Seguros Privados (42.354.068/0001-19) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2124/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações do Acórdão 2256/2016-Plenário, peça 24, que examinou o cumprimento do Acórdão 2934/2009-Plenário, prolatado no TC 029.362/2006-7, que trata de irregularidades na ocupação de terrenos da União localizados na Enseada da Glória, na área do Parque do Flamengo e da Marina da Glória, no Estado do Rio de Janeiro; Considerando que a matéria discutida nos autos tem origem em denúncia formulada para apurar a ocupação irregular de 11.826,03 m² por diversos clubes náuticos e entidades privadas em perímetro não compreendido pelo contrato de cessão pactuado entre a União e o Município do Rio de Janeiro, circunstância que motivou a expedição inicial de determinações para a retomada das áreas e adoção de medidas judiciais, por intermédio do Acórdão 2934/2009-Plenário, exarado no TC 029.362/2006-7; Considerando que as fiscalizações promovidas por esta Corte registraram o avanço na recuperação do patrimônio e ensejaram o Acórdão 2558/2017-Plenário, proferido no presente TC 022.292/2013-6, deliberação que atestou o cumprimento integral dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2256/2016-Plenário, atinentes à desocupação e ao ajuizamento de ações de reintegração de posse na área do Parque do Flamengo; Considerando que a deliberação de 2017 fixou a exigência de sobrestar o presente feito para aguardar o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0058672- 07.2015.4.02.5101 e da Ação Popular 0059982-10.1999.4.02.5101, com vistas a acompanhar o cumprimento da determinação remanescente (item 9.2.3 do Acórdão 2256/2016-Plenário); Considerando que a Ação Civil Pública debate suposto vício de competência na aprovação do "Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória" pelo presidente do Iphan, ao passo que a Ação Popular busca anular o contrato de concessão de uso da área firmado com a concessionária privada, sob a alegação de desvio de finalidade motivado pelo afastamento da sua destinação náutica e esportiva; Considerando que, por ocasião da verificação processual executada pela unidade técnica em 2026, observou-se que as ações judiciais permanecem em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desprovidas de termo previsível de encerramento; Considerando que a manutenção do sobrestamento por tempo indeterminado ofende a eficiência e afronta a razoável duração do processo, além de vincular o Tribunal a exigência que demanda ação corriqueira e contínua do gestor, a qual se afasta dos parâmetros definidos para determinações estabelecidos pelo art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; Considerando que o dever de acompanhar lides referentes aos bens federais e adotar providências supervenientes aos julgamentos configura obrigação legal e inafastável da Secretaria do Patrimônio da União, estatuída por intermédio do Decreto 12.904/2026; Considerando que cabe, portanto, dispensar o monitoramento da determinação contida no item 9.2.3 do Acórdão 2256/2016-Plenário, com fundamento no art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução TCU 315/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento destes autos e considerar cumprido o objetivo deste monitoramento, emitindo a ciência constante do subitem 1.7.1. e apensando os autos ao processo originário (TC 029.362/2006-7), após dar ciência desta deliberação à Secretaria do Patrimônio da União, à Superintendência do Patrimônio da União no ao Município do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-022.292/2013-6 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 014.923/2010-6 (MONITORAMENTO). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Município do Rio de Janeiro - RJ; Secretaria do Patrimônio da União; Superintendência do Patrimônio da União No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a falha no acompanhamento do deslinde da Ação Civil Pública 0058672-07.2015.4.02.5101 e da Ação Popular 0059982- 10.1999.4.02.5101, assim como a ausência de adoção administrativa das medidas cabíveis sobre a área da Marina da Glória, por ocasião do término judicial, implica grave infração às competências previstas nos arts. 49, 50, incisos V e VII, e 56 do Anexo I do Decreto 12.904/2026. ACÓRDÃO Nº 2125/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.679/2018-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 25/2023-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o Sr. Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, ex-prefeito de Uruará/PA (gestões 2005-2008 e 2009-2012), em razão da omissão no dever de prestar contas e da execução parcial do Termo de Compromisso 6/2012/Incra/UAA-SR 30/STA , cujo objeto era a recuperação de 26,29 km de estradas vicinais para atender projetos de assentamento na região, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente fundamenta o recurso no inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, alegando insuficiência de documentos, todavia, sem apresentar provas concretas relativas à insuficiência de documentos para fundamentar o acórdão condenatório; Considerando que os documentos questionados pelo recorrente, que constam das peças 54, p. 11-22, 63 e 66, foram devidamente analisados na instrução de peças 72 a 74, na manifestação do Ministério Público junto ao TCU à peça 78 e no voto condutor do Acórdão 25/2023-2ª Câmara (peças 86 e 87); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-008.562/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.222/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.224/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68) 1.3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará - PA. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.277/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao denunciante e ao Comando da Marinha acerca do presente acórdão, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 7; e 1.8.2. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2127/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia encaminhada, simultaneamente, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, a esta Corte de Contas e à Controladoria-Geral da União, na qual são relatadas possíveis irregularidades relacionadas à concessão dos serviços públicos de saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, no Município de Pimenta B u e n o / R O, Considerando que o expediente relata dificuldades enfrentadas pelo referido ente municipal, na condição de poder concedente, para obter acesso a documentos, memórias de cálculo, relatórios regulatórios e históricos de fiscalização relacionados à concessão, cuja regulação teria sido delegada à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero); Considerando que os elementos que instruem o expediente não demonstram a existência de recursos federais vinculados à concessão; Considerando que a concessão referenciada pelo denunciante envolve serviço público de titularidade e competência do município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e dos arts. 8º e 9º da Lei 11.445/2007; e Considerando, por conseguinte, que a apreciação da matéria se insere na esfera de competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em não conhecer da presente documentação como denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao denunciante; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-015.064/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.