DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800188 188 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2201/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.858/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Autopel Automação Comercial e Informática Ltda. (06.698.091/0005-90); BRS Suprimentos Corporativos S/A (09.216.620/0001-37); Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20). 3.2. Recorrente: Procuradoria-Geral da União (26.994.558/0069-11). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão e Inovação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 2.587/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2201- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2202/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.362/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: de - Assunto: 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional, aprovada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, do Senado Federal, no sentido de que o TCU realize auditoria nos processos de abertura de novos cursos de medicina e de novas vagas nos cursos existentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. autorizar a realização de auditoria no Ministério da Educação e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com vistas a avaliar a eficácia dos processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos de graduação em medicina, abrangendo os aspectos indicados no Plano de Execução da PFS 6/2025, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 239, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência deste acórdão à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2202- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2203/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.016/2025-3. 1.1. Apenso: 001.185/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (42.521.088/0001-37); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Nacional de Abastecimento; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional realizada no serviço público digital denominado "Solicitar o Registro de Marca de Produto ou Serviço", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, com fundamento no art. 4°, I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.1.1. inclua, na atual estratégia de comunicação em linguagem simples, tutoriais em vídeo, manuais simplificados e páginas instrucionais, nos termos do art. 5°, XIV e 6°, VI, da Lei 13.460/2017, que tragam informações sobre: 9.1.1.1. as regras e etapas do serviço de registro de marcas, detalhando como solicitá-lo, como enviar manifestação contra oposição e como responder às exigências formais e de mérito, com atenção especial às dúvidas e aos erros mais comuns; 9.1.1.2. os procedimentos de acompanhamento dos pedidos, detalhando como ativar a ferramenta de notificação automática; 9.1.1.3. os motivos recorrentes que ensejam exigências formais e de mérito ou indeferimentos no registro de marcas, detalhando como evitá-los; 9.1.2. implemente notificação automática do processo como configuração padrão do sistema, dispensando a necessidade de ativação manual pelo requerente, nos termos do art. 3°, II, da Portaria SGD/MGI 1.083/2025 e do art. 3°, X, da Lei 14.129/2024 (seção 3.3 do relatório); 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal plano de ação, contendo cronograma para adoção das medidas necessárias ao cumprimento das determinações anteriores, com definição de seus respectivos prazos e responsáveis, com fundamento no art. 7°, § 3º, I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020; 9.3. recomendar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. avalie, em articulação com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a viabilidade de incluir o registro de marcas no Portal do Empreendedor; 9.3.2. avalie a viabilidade técnica e econômica de desenvolver canal de atendimento automatizado, nos termos do art. 5°, XIII, da Lei 13.460/2017 (seção 3.1 do relatório); 9.3.3. elabore e implemente plano para redução do estoque de pedidos pendentes de análise, contendo metas e indicadores de desempenho que permitam monitorar e avaliar a efetividade das ações adotadas, nos termos do art.4°, I e III, e art. 6°, parágrafo único, I e II, do Decreto 9.203/2017; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com fundamento no art. 9°, I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não adoção, em serviços públicos digitais, de ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência contraria o art. 3°, XIX, da Lei 14.129/2021; 9.5. enviar cópia do acórdão proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 9.6. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) a proceder ao monitoramento das determinações e recomendações prolatadas na presente deliberação, bem como das demais medidas e impactos dela resultantes que deixaram de ser determinadas ou recomendadas ao INPI, com fundamento no art. 16, parágrafo único, I, da Resolução-TCU 315/2020 c/c art. 9° da Portaria SEGECEX 9/2020, em razão de assunção formal de compromissos pela autarquia em implementá-las, a saber: 9.6.1 incorporação de orientações e descrições que auxiliem no preenchimento dos formulários eletrônicos diretamente na interface dos sistemas, nos prazos indicados de desenvolvimento e implementação de cada solução digital; 9.6.2. disponibilização, até o final do primeiro semestre de 2026, em seu portal institucional, de informações atualizadas periodicamente sobre os prazos de exame para registro de marcas; 9.6.3. implementação de controle efetivo de acesso, por meio do login único do gov.br, para acesso aos serviços digitais, nos prazos indicados de desenvolvimento e implementação de cada solução digital; 9.6.4. adoção, nos atuais sistemas ou noutros que vierem a substituí-los, de interoperabilidade com bases de dados públicas (CPF, CEP, CNPJ) e controles automáticos de validação dos dados, até novembro de 2028; 9.6.5. aprimoramento das estratégias de comunicação com os usuários referentes às medidas de segurança e prevenção de fraudes, e aos procedimentos a serem adotados por eles em caso de uso indevido de seus dados pessoais, a exemplo de alertas ao longo das etapas que compõem a jornada dos usuários; 9.6.6. regulamentação das hipóteses que caracterizem uso indevido de dados pessoais dos titulares, bem como as respectivas medidas administrativas aplicáveis a cada caso; 9.6.7. implementação de filtros no formulário de requisição de registro, e- Marcas, separando os campos em que deverão ser anexados pelos usuários os documentos cujo acesso não será público, de maneira que o acesso por terceiros se restrinja apenas às informações indispensáveis ao exercício de seus direitos; 9.6.8. implementação de autenticação via login único gov.br e outros controles, a exemplo de limites diários ou mensais para consultas e de teste CAPTCHA , para acesso aos dados pessoais dos titulares; 9.6.9. desenvolvimento de novo sistema para peticionamento eletrônico de registro de marcas, a ser concluído até dezembro de 2026, que deverá promover mudança na experiência do usuário ao reestruturar o fluxo atualmente adotado; e 9.7. arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2203- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2204/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.199/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, sob o rito da Instrução Normativa (IN) TCU 81, de 20 de junho de 2018, da estruturação de projetos de desestatização que têm por objeto a concessão de uso de dois bens públicos da União: a Fazenda Pau D'Alho, situada no Município de São José do Barreiro/SP, e a Fortaleza de Santa Cruz (denominada também "Forte Orange"), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dispensar a análise de mérito do projeto de concessão, no âmbito do Programa Revive Brasil, da Fortaleza de Santa Cruz, no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018, em razão do não atendimento aos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco que justifiquem o prosseguimento da fiscalização individualizada por este Tribunal; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 4º, inciso II, e 5º da Resolução-TCU 315/2020 e o art. 9º da IN-TCU 81/2018, ao Ministério do Turismo que, antes da publicação do edital, adote as providências necessárias, relativamente ao Projeto de Concessão de Uso da Fazenda Pau D'Alho e, no que couber, ao Projeto de Concessão da Fortaleza de Santa Cruz, a: 9.2.1. previamente à publicação do edital da concessão de uso da Fazenda Pau D'Alho, ajuste o instrumento convocatório, a minuta contratual e os documentos da modelagem para limitar o prazo de vigência da concessão a, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos, em observância aos arts. 5º, 110, inciso II, e 192 da Lei 14.133/2021, interpretados conjuntamente com o art. 21 da Lei 9.636/1998, bem como dos princípios da motivação, proporcionalidade, economicidade e eficiência, uma vez que não restou demonstrado, mediante fundamentação técnico-econômica robusta e suficiente, que prazo superior ao limite geral de 35 anos constitua tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, especialmente diante: 9.2.1.1. da reduzida magnitude do déficit de valor presente líquido apurado no cenário de 35 anos, comparativamente ao volume dos investimentos e às incertezas inerentes à modelagem de longo prazo;