DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800189 189 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1.2. da elevada sensibilidade do resultado econômico-financeiro a variações de demanda, custos, benefícios tributários, estrutura de capital e demais premissas do modelo; e 9.2.1.3. da ausência de demonstração de que configurações alternativas do empreendimento associado, inclusive mediante otimização da relação entre investimento inicial e geração de receitas, seriam incapazes de alcançar a viabilidade no prazo de 35 anos; 9.2.2. disciplinar, no instrumento contratual, o tratamento dos benefícios fiscais e da captação de recursos incentivados eventualmente acessíveis ao concessionário, mediante mecanismo de compartilhamento de parte do benefício com o poder concedente, em observância ao art. 3º, inciso VII, da IN-TCU 81/2018, que exige a descrição da forma de apropriação das possíveis fontes de receitas alternativas, e ao princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), tendo em vista que a omissão da modelagem a respeito permite a apropriação integral desses ganhos pelo concessionário, ficando a critério do poder concedente a definição da forma e da extensão do compartilhamento; 9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e o art. 9º da IN-TCU 81/2018, ao Ministério do Turismo que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes providências relativamente ao Projeto de Concessão de Uso da Fazenda Pau D'Alho e, no que couber, ao Projeto de Concessão da Fortaleza de Santa Cruz: 9.3.1. reavaliar a suficiência e o alcance temporal da garantia de execução, atualmente limitada à fase de obras, de modo a ponderar sua extensão a todo o período da concessão, admitida a redução progressiva, e eventual majoração à luz da complexidade do projeto; 9.3.2. incluir, no instrumento contratual, vedação expressa à prorrogação do prazo da concessão por qualquer hipótese diversa da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, afastando interpretações que possam ampliar o prazo contratual para além do limite estabelecido no edital; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo, esclarecendo-lhe que a dispensa da análise de mérito do projeto de concessão da Fortaleza de Santa Cruz não obsta o exercício do controle externo no âmbito de fiscalização ordinária ou por outros meios, subsistindo o dever de comunicação prévia, pelo gestor, de eventuais alterações substanciais da modelagem do projeto; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações do item "b" e das recomendações do item "c", nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2204- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2205/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.045/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de desestatização da Rota Agro Central - BR-070/MT, BR-174/MT e BR-364/MT/R O, realizado com fundamento nas competências constitucionais deste Tribunal, esculpidas no art. 70 da Constituição Federal, bem como no art. 2º, c/c o art. 18, inciso VIII, da Lei 9.491, de 9/9/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, com relação à pretendida concessão das rodovias BR-070/MT, BR- 174/MT e BR-364/MT/RO - Rota Agro Central, que: 9.1.1. altere o projeto de concessão da Rota Agro Central de modo a inserir 13,4 km de terceiras faixas no 7º ano e 20,5 km no 8º ano, retirando-as de obras de gatilho; 9.1.2. inclua na Tabela II do Anexo 5 do contrato, referente à incidência do Fator D, o item "Acostamento", em consonância com o previsto no MEF, Aba "Parâmetros_fator D"; 9.1.3. modifique o Anexo 5 da minuta contratual de modo que seja incidido o Coeficiente de Ajuste Temporal (CAT) nos percentuais relativos à Tabela I, que trata do descumprimento dos parâmetros de desempenho da frente de Serviços Estruturais, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, no art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 103 e 104 da Resolução-ANTT 6.032/2023 e no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.177/2025-Plenário; 9.1.4. aprimore a redação contratual do mecanismo regulatório de reclassificação tarifária, subcláusula 19.3 da minuta contratual da Rota Agro Central, no tocante à criação de uma reclassificação específica para o conjunto de obras e melhorias, em atendimento ao inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995; 9.1.5. ajuste a redação da subcláusula 19.3 - Reclassificação Tarifária, de modo a trazer uma maior clareza e elucidar eventuais dúvidas acerca do mecanismo de reclassificação tarifária, com fundamento no inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995; 9.1.6. ajuste a subcláusula 11.6.1 da minuta contratual de modo a prever a hipótese de utilização da Garantia de Execução do Contrato quando a concessionária não realizar as obrigações de investimentos, a exemplo do constante dos Lotes 1 e 2 da PR Vias, objeto do TC 042.775/2021-3, em respeito à Lei 10.233/2001, art. 35, inciso VI, aos subitens 9.1.8. e 9.1.9 do Acórdão 1.592/2024-Plenário e ao subitem 9.2.4 do Acórdão 2.464/2024-Plenário; 9.1.7. saneie e recalcule a versão final do Modelo Econômico-Financeiro (MEF), corrija os registros de Capex com quantidade nula e divisão por zero, elimine ou justifique os vínculos externos, apresente quadro de conciliação das alterações e ajuste o subitem 8.4 do Plano de Outorga para distinguir, de forma inequívoca, a taxa de 10,91% utilizada na calibração inicial daquela aplicável aos futuros fluxos marginais, em conformidade com o art. 26-A da Resolução-ANTT 6.003/2022; 9.1.8. ajuste as subcláusulas 19.3.8 a 19.3.12 e as disposições correlatas para vedar a recuperação de receita tarifária frustrada quando o atraso decorrer, total ou parcialmente, de ato, omissão, ineficiência ou inadimplemento imputável à concessionária, admitindo recomposição apenas quando a demora decorrer exclusivamente de risco atribuído ao poder concedente ou de evento extraordinário expressamente previsto; 9.1.9. incorpore conjuntamente ao MEF, ao Programa de Exploração da Rodovia (PER), ao Plano de Outorga, ao edital e à minuta contratual todas as alterações decorrentes das determinações deste acórdão e, quanto às recomendações, aquelas que decidir acolher, apresentando memória de cálculo e quadro de conciliação dos efeitos sobre Capex, Opex, receitas, fatores tarifários, Recursos Vinculados, Tarifa Básica de Pedágio e eventuais exposições fiscais contingentes; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, com relação à pretendida concessão das rodovias BR-070/MT, BR- 174/MT e BR-364/MT/RO - Rota Agro Central, que: 9.2.1. reduza a distância média entre faixas adicionais nos trechos SNV 174BMT0112 a 364BMT1010, com 208,8 km de pistas simples, assim como nos trechos SNV 174BMT0034 a 0090, com 135,70 km de pistas simples, e SNV 174BMT0100, com 51,70 km de pistas simples, de forma a melhorar a fluidez e a segurança do tráfego nesses segmentos, tendente a minimizar a formação de comboios de veículos longos, com consequente redução do risco de acidentes decorrentes de ultrapassagens perigosas, assim como do prejuízo causado aos transportadores de cargas pelas baixas velocidades impostas pela ausência de obras de melhorias de capacidade nos trechos indicados; 9.2.2. aperfeiçoe a redação contratual referente ao subitem 19.5 do contrato de concessão, de modo a distinguir expressamente as duas modalidades de cobrança de pedágio sob a denominação free flow: (i) a substituição física das praças de pedágio por pórticos eletrônicos, com manutenção da estrutura tarifária originalmente prevista; e (ii) a implantação do sistema de livre passagem em sua concepção integral, com possibilidade de alteração dos pontos de cobrança e da estrutura tarifária; 9.2.3. reavalie os percentuais de risco atribuídos ao poder concedente e à concessionária no modelo de pedagiamento por livre passagem, atualmente fixados em 90% e 10%, respectivamente, ou apresente fundamentação técnica específica que justifique a adoção desses índices no contexto do projeto da Rota Agro Central, considerando os impactos sobre a modicidade tarifária, os incentivos à redução da evasão e os benefícios aos usuários; 9.2.4. reavalie o prazo de dois anos previsto na subcláusula 6.5, inciso III, da minuta do termo aditivo de implantação do sistema de pedagiamento por livre passagem (free flow parcial), para a definição dos valores definitivos de custos operacionais de arrecadação de pedágio (OPEX), considerando a fase inicial de adoção da tecnologia no país e a possibilidade de evoluções metodológica e tecnológica que possam reduzir esses custos ao longo do tempo, de modo a assegurar que os ganhos de eficiência sejam refletidos em benefício também dos usuários; 9.2.5. reavalie a possibilidade de o projeto de concessão, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, incluir de forma clara e detalhada as obras de acesso que serão executadas pela concessionária e aquelas que ficarão sob responsabilidade dos proprietários lindeiros; 9.2.6. assegure ampla publicidade e transparência quanto às futuras obras que serão de obrigação dos lindeiros, garantindo que todos os envolvidos tenham pleno conhecimento das suas responsabilidades e direitos, anteriormente ao leilão de concessão; 9.2.7. avalie o fortalecimento da disciplina contratual do free flow, do Desconto de Usuário Frequente (DUF) e dos demais mecanismos de compensação, de modo a ampliar a integridade, a rastreabilidade e a auditabilidade das informações, inclusive mediante acesso direto e contínuo da ANTT aos dados primários em formato padronizado e auditável, trilhas de auditoria íntegras, conciliação entre passagens, cobranças, pagamentos e créditos recuperados, segregação das causas de perda de receita, contabilidade aberta dos custos relevantes e validação independente das informações, bem como, especificamente quanto às compensações do DUF, controles prévios de integridade, consistência, ausência de duplicidade e conciliação com os dados primários, limites para compensações provisórias, restituição atualizada de valores indevidos e aplicação das sanções cabíveis; 9.2.8. avalie o aperfeiçoamento da subcláusula 9.5 e das disposições correlatas, com vistas a reforçar a independência técnica e funcional do Verificador, a prevenção de conflitos de interesse, o controle da ANTT sobre requisitos, seleção ou homologação, substituição e escopo de atuação, o acesso da Agência aos papéis de trabalho, a possibilidade de determinação de testes adicionais e a transparência de seus relatórios; 9.2.9. previamente à eventual implementação do sistema de livre passagem em sua concepção integral, discipline de forma suficientemente completa os seus elementos econômicos essenciais e a correspondente matriz de riscos, inclusive quanto à metodologia de apuração e consolidação de Capex e Opex, aos critérios de eficiência, à titularidade e ao acesso aos dados, aos limites e à ordem das compensações, ao tratamento dos créditos recuperados, ao compartilhamento de ganhos, à prevenção de dupla recomposição e aos eventos extraordinários eventualmente atribuíveis ao poder concedente; 9.2.10. sem prejuízo do disposto no subitem 9.1.6, avalie o aperfeiçoamento da disciplina da Garantia de Execução para contemplar, quando tecnicamente adequado, hipóteses de atraso material, inexecução ou desconformidade relevante imputável à concessionária, inclusive sua utilização para medidas emergenciais, execução substitutiva, contratação de terceiros e ressarcimento de custos, com previsão de recomposição da garantia e adequada coordenação com a aplicação do Fator D, do CAT, de multas e dos demais mecanismos contratuais; 9.2.11. reavalie a disciplina da subcláusula 19.3.4, de modo a assegurar que eventual reclassificação tarifária anterior à conclusão integral da intervenção guarde correspondência com benefício efetivamente disponibilizado aos usuários, especialmente quanto à segurança e à funcionalidade, explicitando as fundamentações técnica e econômica do percentual de execução adotado e dos mecanismos previstos para o tratamento das parcelas ainda pendentes; 9.2.12. reavalie ou apresente fundamentação técnica específica para a repartição dos custos ambientais e fundiários excedentes, considerando as capacidades de prevenção e gerenciamento dos eventos por cada parte, os incentivos ao planejamento, à negociação e à contenção de custos, a demonstração do nexo causal, a utilização de parâmetros referenciais de preços e a adequada limitação da exposição financeira do poder concedente; 9.2.13. assegure que a redação contratual relativa à eventual prorrogação da concessão não possa ser interpretada como geradora de direito automático à extensão do ajuste e explicite sua sujeição à demonstração contemporânea de vantajosidade e ao atendimento dos requisitos legais e regulatórios vigentes no momento da eventual decisão; 9.2.14. aperfeiçoe a redação contratual relativa à utilização de recursos orçamentários do oder concedente em mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo a evitar interpretação de autorização automática ou irrestrita para pagamentos públicos, explicitando os pressupostos jurídicos, orçamentários e fiscais de sua eventual utilização e estabelecendo mecanismos adequados de identificação, quantificação e transparência das exposições fiscais relevantes; e 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2206/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.838/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. (24.004.805/0001-71). 4. Órgãos/Entidades: Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).