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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 190

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800190 190 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Eliene Marcelina de Oliveira (243207/OAB-SP), Jorge Henrique de Oliveira Souza (185779/OAB-SP) e outros, representando Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de substituição e ampliação de áreas arrendadas, realização de novos investimentos na área do arrendamento e na área comum do porto, além do reequilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento 2/2016, mantido pela empresa Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. no Porto de Santos/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, da Resolução TCU 315/2020, que, previamente à celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato de Arrendamento 2/2016: 9.1.1. adote medidas destinadas a incluir os eventuais ganhos de eficiência decorrentes da unificação dos dois terminais (T31 + T32) na modelagem econômico- financeira da avença, em atenção ao disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 12.815/2013, no art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013 e nos arts. 33, inciso I, e 36, caput, da Portaria 530/2019; 9.1.2. adote as providências necessárias e suficientes (inclusive contratuais) para assegurar que a capacidade adicional disponibilizada com a unificação dos dois terminais (T31 + T32) seja efetivamente utilizada, de modo que não haja frustração das expectativas, de ordem pública, de ganhos operacionais que nortearam a transação, em atenção ao disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 12.815/2013, art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013, c/c o art. 33, inciso I, da Portaria 530/2019; 9.1.3. especifique, na cláusula terceira da minuta do primeiro termo aditivo, que a eventual não demolição do armazém localizado no T31, previamente à sua ampliação em direção à Avenida Mário Covas, sendo detectada na etapa de projeto executivo ou de obras, ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da arrendatária, com fundamento no art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995 e nos arts. 95 a 101 da Portaria MInfra 530/2019; 9.1.4. retifique a minuta do primeiro termo aditivo atualizando os valores de remuneração fixa, constantes do "Anexo - Parte Específica do Contrato de Arrendamento nº 02, de 2016", consoante previsto no art. 36, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, previamente à celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato de Arrendamento 2/2016: 9.2.1. retifique as planilhas do reequilíbrio econômico-financeiro, no tocante aos valores de arrendamento fixo, de sorte a considerar, além dos valores anualizados, as áreas compatíveis com cada etapa do arrendamento, consoante previsto no art. 36, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019; 9.2.2. recalcule o VPL do Fluxo de Caixa Marginal, incorporando os benefícios fiscais REIDI e REPORTO nos dispêndios, de forma a refletir o custo real da implementação proposta pela Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A., em consonância com o princípio da neutralidade do reequilíbrio contratual previsto na Resolução Antaq 85/2022 e com o princípio da economicidade; 9.2.3. retifique os dados de investimentos que constaram da planilha "SOG - Fluxo de Caixa Marginal - Déficits de Capacidade do T32 Fase 02" para a expansão do terminal T32 (de R$ 41,9 milhões para R$ 21,9 milhões), posto que foram calculados de forma incompatível com a capacidade estática agregada com a expansão do armazém (de 11.000 toneladas e não de 21.000 toneladas), em consonância com o art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019; 9.2.4. retifique os déficits de capacidade constantes da aba fluxo de caixa marginal da planilha "SOG - Fluxo de Caixa Marginal - Déficits de Capacidades do T32", de sorte que estejam compatíveis com as obrigações de entrega dos investimentos em capacidade estática da fase 2.1, que deveriam ocorrer até um ano após a liberação parcial da área 2, em consonância com o art. 9º, §§ 4º e 10, da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019; 9.2.5. compatibilize as áreas consideradas no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro com aquelas verificadas em cada etapa do arrendamento, em consonância com os arts. 9º, § 4º, e 10 da Lei 8.987/1995, com o art. 24-A, inciso II, do Decreto 8.033/2013 e com o art. 61 da Portaria MInfra 530/2019; 9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que realize estudo sobre o possível impacto, nos valores de outorga, das alterações contratuais voltadas à expansão ou redução de área, com vistas ao aprimoramento regulatório dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento; 9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a não consideração dos benefícios fiscais relacionados ao REIDI na modelagem econômico-financeira é medida incompatível com o subitem 9.1.1.2. do Acórdão 1.194/2024-Plenário; 9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU (Segecex) que constitua grupo de trabalho para avaliar a conveniência e a oportunidade de continuar realizando acompanhamento dos termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento portuário, nos termos do art. 45, § 2º, da Portaria MInfra 530/2019; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2207/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.351/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social. 4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este relatório de acompanhamento realizado no Ministério da Previdência Social (MPS) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de atualizar o tema "Concessão e pagamento de benefícios previdenciários" na Lista de Alto Risco (LAR) da Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Secretaria-Geral de Controle Externo que o tema "Concessão e pagamento de benefícios previdenciários" deve ser mantido na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal, nos termos da Portaria-TCU 81/2024; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho a dar prosseguimento ao acompanhamento em novo processo; 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2208/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.421/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, destinado ao registro de preços para contratação de solução integrada de blindagem automotiva, contemplando o fornecimento de plataforma veicular nova e a execução completa da blindagem integral nível III; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 141 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública, à sociedade empresária Actatec Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. (34.032.252/0002-03). 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2209/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.934/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de Desestatização relativa ao 1º Chamamento Público para outorga de autorização, em regime privado, da exploração da infraestrutura ferroviária do Corredor Minas-Rio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise e ressalvado o atendimento às determinações e recomendações deste acórdão, que não foram identificadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do referido processo de outorga; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.2.1. proceda ao preenchimento integral dos campos pendentes com marcadores de posição, à elaboração dos anexos substantivamente omissos, à correção dos erros formais de numeração e remissão e à harmonização do teor da minuta de contrato reproduzida no Anexo 16 do Edital com a minuta de contrato autônoma dos autos; 9.2.2. inclua no edital a seção relativa à situação do processo de cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, instruída com a documentação da devolução e mediante inserção de cláusula contratual específica contendo as informações atualizadas, com fundamento no art. 7º, V, da Resolução ANTT 6.058/2024; 9.2.3. fixe expressamente a data-limite para início das operações ferroviárias, com fundamento no art. 30, inc. IX, do Decreto 11.245/2022, e no art. 43, inc. IV, da Resolução-ANTT 6.058/2024; 9.2.4. consigne expressamente, no cronograma do certame, o interregno mínimo de 100 dias entre a divulgação do edital e o recebimento das propostas, com fundamento no art. 7º, XI, da Resolução ANTT 6.058/2024; 9.2.5. detalhe, nas minutas, as condições para emissão de declaração de utilidade pública, ainda que por remissão à regulamentação específica, com fundamento no art. 30, inc. V, do Decreto 11.245/2022, e no art. 43, inc. VII, da Resolução-ANTT 6.058/2024; 9.2.6. elabore e junte ao processo administrativo do certame os estudos que fundamentam o valor mínimo de outorga fixado em R$ 1,00, admitida a elaboração de forma simplificada, com base em valores paramétricos ou referenciais, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução-ANTT 6.058/2024, contemplando as estimativas de custos de recuperação, de custos operacionais e de demanda de cargas aptas a demonstrar o valor econômico negativo de cada um dos lotes, pressuposto de aplicação do valor simbólico, conforme art. 7º, § 5º, da mesma Resolução, bem como a fundamentação técnica dos incrementos mínimos da etapa de lances; 9.2.7. proceda à verificação motivada da existência de concessionárias, que não a devolvente do trecho, cujas áreas de influência alcancem os trechos dos Lotes 1 e 2, promovendo, caso positivo, sua notificação formal para manifestação expressa sobre o direito de preferência, mediante renúncia ou compromisso de exercício, em cumprimento ao art. 67 da Lei 14.273/2021; 9.2.8. detalhe nas minutas as condições e o rito de obtenção das licenças ambientais e discipline a transição da titularidade das licenças de operação vigentes dos trechos operacionais, incluído o tratamento das condicionantes eventualmente pendentes