DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800191 191 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 de cumprimento pela atual concessionária (art. 43, inc. VIII, da Resolução-ANTT 6.058/2024); e 9.2.9. inclua no edital, na seção relativa ao Projeto de Recapacitação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura Ferroviária (PREC), que, na hipótese de haver apresentação de PREC com previsão de aporte de recursos públicos, a documentação relacionada ao procedimento competitivo previsto será submetida ao Tribunal, previamente à sua realização, informando a estrutura, a fonte, as condições e o fundamento normativo do aporte (arts. 2º, § 4º, e 9º, § 5º, da IN-TCU 81/2018); 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.3.1. junte aos autos a memória de cálculo dos valores da garantia de execução constantes da subcláusula 15.1 do Contrato, com a indicação das bases utilizadas e o esclarecimento da compatibilidade do critério com o regime de liberdade de preços da autorização; 9.3.2. insira cláusula contratual de cassação da autorização, vinculada ao descumprimento de prazos de reativação de parte dos trechos, tendo em vista o risco de operação restrita ao trecho rentável; 9.3.3. faça constar do edital o resultado da verificação motivada do direito de preferência e o rito aplicável, harmonizando o item 5.16.3 do edital com esse resultado; 9.3.4. aprimore a redação das minutas para condicionar a retomada das obras após achados arqueológicos à liberação pelo órgão competente do patrimônio, com fundamento na Lei 3.924/1961, e para fixar prazo de manifestação da Agência sobre as alterações de traçado; e 9.3.5. inclua no edital anexo de inventário de passivos que reflita a caracterização mais fiel possível da situação dos trechos, inclusive quanto às ocupações de faixa de domínio e aos conflitos fundiários e urbanos identificados; 9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.4.1. juntem aos autos do processo administrativo o inventário dos bens, o levantamento de campo e o registro fotográfico, e o inclua como anexo do edital em caráter expressamente referencial, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução-ANTT 6.058/2024; 9.4.2. completem a documentação do certame, abrangendo a relação individualizada dos bens móveis, com validação técnica do dimensionamento e salvaguardas contra a disposição de ativos até a cessão, a formalização do título da cessão do material rodante, a conclusão da precificação da cessão de uso onerosa dos imóveis e a demonstração da suficiência das fontes para o preenchimento integral do Anexo 20 do edital; e 9.4.3. promovam a harmonização expressa entre o item 5.5.2 da minuta de edital, a cláusula 9.2 do contrato e o inciso X da cláusula nona do Termo de Cessão, eliminando a ambiguidade sobre a alocação dos riscos de passivos preexistentes; 9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital, realizem os eventos de market sounding previstos nas diretrizes ministeriais; 9.6. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.6.1. expeça, por meio da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, manifestação que confirme formalmente a compatibilidade da modelagem aprovada pela Deliberação-ANTT 132/2026 com as diretrizes da política pública federal para o setor ferroviário; e 9.6.2. adote as providências a seu cargo a fim de dar continuidade ao processo de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos, promovendo igualmente a qualificação nos próximos chamamentos, caso o empreendimento seja considerado projeto prioritário do Governo Federal; 9.7. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos chamamentos públicos da carteira: 9.7.1. conclua e edite a regulamentação específica de interoperabilidade ferroviária em elaboração, disciplinando as condições de acesso, compartilhamento e integração entre malhas, notadamente nas hipóteses em que a efetividade da outorga dependa de malha de concessionária não vinculada ao contrato de autorização, com incorporação da distinção entre interoperabilidade de composição e interoperabilidade de carga; e 9.7.2. aprimore a Resolução-ANTT 6.058/2024 para os próximos chamamentos da carteira, adequando a exceção do art. 4º, § 3º, à interpretação conforme o art. 67 da Lei 14.273/2021; 9.8. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos chamamentos públicos da carteira: 9.8.1. realizem os eventos de market sounding previstos nas diretrizes ministeriais; 9.8.2. incluam nos editais anexo de caracterização dos bens, dos passivos socioambientais e das necessidades de investimento, aproveitando os levantamentos produzidos nos processos de devolução; e 9.8.3. invertam a lógica de sequenciamento entre caracterização e leilão, realizando primeiro a caracterização consistente do trecho, com proporcionalidade ao porte e à complexidade de cada caso; 9.9. informar ao Ministério dos Transportes que não há óbices à utilização de investimentos cruzados e de mecanismo de contas vinculadas em contratos de autorizações ferroviárias analisadas no presente caso; 9.10. autorizar o monitoramento das recomendações e determinações ora propostas; e 9.11. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária, para o prosseguimento do acompanhamento nas fases subsequentes do certame, nos termos da IN-TCU 81/2018. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2210/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.336/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados: Agência Nacional de Saúde Suplementar (03.589.068/0001- 46); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (41.415.195/0001-18); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (42.150.664/0001-87); Conselho Administrativo de Defesa Econômica (00.418.993/0001-16). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Tarley Max da Silva (19.960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21.184/OAB-DF), representando Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2025, celebrado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) com a empresa Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., e no Chamamento Público 1/2024, conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuros procedimentos de prospecção imobiliária compartilhada que venha a conduzir, aperfeiçoe a documentação e a atualização das demandas das entidades participantes, a motivação dos requisitos com potencial impacto relevante sobre o universo de imóveis disponíveis e a observância dos meios de publicidade aplicáveis, de modo a reforçar a rastreabilidade das premissas do procedimento e sua adequada exposição ao mercado, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, na execução do Contrato 8/2025, aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e fiscalização contratual, inclusive quanto às obras e adaptações, assegurando adequada formalização dos atos relevantes, verificação da conformidade do objeto, da qualidade e dos prazos contratados e tratamento das eventuais desconformidades, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à Controladoria-Geral da União; 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.; 9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar o arquivamento dos TCs 014.922/2026-6 e 014.933/2026-8; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2211/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.186/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: J L M de Almeida (86.960.721/0001-69); Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (05.885.797/0001-75). 3.2. Recorrente: J L M de Almeida (86.960.721/0001-69). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (15574/OAB-PB), representando Norte e Sul Log Transportes Ltda; Fabricio Paz Ibiapina (2933 / OA B - P I ) , representando J L M de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto por J. L. M. de Almeida - EPP, contra o Acórdão 1788/2026-TCU-Plenário, que considerou o feito parcialmente procedente, determinando a anulação do ato de inabilitação da licitante que ofertou a melhor proposta, com retorno do certame à fase de habilitação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 nos termos do art. 146, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, indeferir o pedido de ingresso no feito, como parte interessada, formulado por Norte e Sul Log Transportes Ltda.; 9.3 dar ciência deste Acórdão à recorrente e aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.3.1 Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul (TRE-RS); 9.3.2 Norte e Sul Log Transportes Ltda. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2212/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.771/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de desestatização, por meio de concessão de uso de cinco terminais ferroviários de cargas vinculados aos pátios ferroviários da Ferrovia Norte-Sul (FNS), cujos prazos de vigência dos atuais contratos de concessão estão próximos ao encerramento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso XV e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, dispensar a análise de mérito das desestatizações, por meio de concessão de uso, dos seguintes terminais ferroviários de cargas, em razão de sua reduzida materialidade, relevância, oportunidade e risco: 9.1.1. Terminal de Granéis Sólidos Agrícolas - Pátio de Palmeirante/TO - Nova Agri (TPT01); 9.1.2. Terminal de Granéis Sólidos Agrícolas - Porto Nacional/TO - Agrex (TPN07);