DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800192 192 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.3. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Norship (TPN01); 9.1.4. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Raízen (TPN02); 9.1.5. Terminal de Granéis Líquidos - Porto Nacional/TO - Vibra (TPN03); 9.2. informar ao Ministério dos Transportes e à Infra S.A. que os processos de concessão dos referidos terminais poderão ser ultimados sem necessidade de prévia manifestação deste Tribunal, sem prejuízo da atuação posterior desta Corte, por meio de instrumentos de controle externo, caso sobrevenham indícios de irregularidades; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária a avaliar a necessidade de autuar processo autônomo para analisar as questões trazidas pela empresa Raízen e os argumentos apresentados pela Infra S.A. no presente processo às peças 28 a 43; 9.4. com fulcro no art. 146 do RI/TCU, indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pelas empresas Raízen e Norship, por não haverem demonstrado razão legítima para intervir nos autos; 9.5. notificar o Ministério dos Transportes, a Infra S.A. e as empresas Raízen e Norship a respeito do presente acórdão, informando-lhes que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.b/acordaos; e 9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2212- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2213/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.804/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gustavo Stollmeier Matiola (47298/OAB-SC), representando Governo do Estado de Santa Catarina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo Estado de Santa Catarina, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à estruturação da nova concessão ferroviária da Malha Sul e à condução da Audiência Pública ANTT 11/2026; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 9.3. considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que avalie a suficiência do prazo disponibilizado para recebimento de contribuições no âmbito da Audiência Pública 11/2026, bem como a necessidade de medidas adicionais destinadas a assegurar a efetividade da participação social e federativa, considerando a disponibilização superveniente de documentos relevantes para a compreensão das premissas da modelagem da futura concessão da Malha Sul, a complexidade da matéria, a relevância estratégica do empreendimento para os Estados integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul) e o elevado interesse manifestado pelos diversos segmentos envolvidos. 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), à Infra S.A. e aos representantes, informando- lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2213- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2214/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.021/2021-6. 1.1. Apenso TC-033.822/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Embargante: Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos 4. Unidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (357681/OAB-SP), Erick Beyruth de Carvalho (482244/OAB-SP) e outros, representando Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto pelo Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos contra o Acórdão 5.911/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o ao pagamento de débito e de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992, nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Centro Coração Civil de Cidadania e Direitos Humanos para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição intercorrente, para tornar insubsistente o Acórdão 5.911/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. notificar o recorrente, o Ministério da Cultura e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo a respeito desta deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2214- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2215/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.308/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal - Central Nacional de Contratações - Cecot/BR (00.360.305/5614-83). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Central Nacional de Contratações - Cecot/BR. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Julia Gomes de Almeida (71049/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando NCT Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa NCT Informática Ltda., apontando supostas irregularidades na Licitação Caixa 341/2025. O certame, orçado em R$ 268.483.465,92, objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da representação; 9.2. com fundamento no art. 276 do RI/TCU, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica prevista no item 8.5.1.1 do edital, sem motivação técnica suficiente ou especificação dos critérios utilizados, restringiu o universo de potenciais competidores, em afronta aos princípios da impessoalidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 4º, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa; 9.5. com espeque no art. 250, inciso III, do RI/TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal que, nas futuras licitações destinadas à contratação de solução de Network Packet Broker - NPB, consulte formalmente a Anatel acerca do enquadramento dos equipamentos que compõem a solução na lista de produtos de telecomunicações sujeitos à homologação, de modo a conferir maior segurança à definição e à motivação das exigências regulatórias constantes do edital; 9.6. informar à Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal e ao representante sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 9.7. nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, arquivar os presentes autos, após as comunicações pertinentes. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2215- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2216/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.931/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Real JG Facilities S.A. (08.247.960/0001-62). 4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Willer Tomaz de Souza (OAB/CE 22.715) e outros, representando a Real JG Facilities S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 2.058/2026-TCU-Plenário, que julgou improcedente representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, 33 e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 146, § 2º, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração ante a ausência de legitimidade recursal da embargante e a nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, ficando prejudicada a apreciação do pedido cautelar formulado à peça 93; 9.2. informar à embargante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o teor desta deliberação. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2217/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.705/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC (00.394.445/0003-65); Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda. (12.742.245/0001-73).