DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800193 193 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Gestão Administrativa - MEC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lucas Ofugi Rodrigues Miranda (42.922/OAB-DF), representando a Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda.; Expedito Barbosa Júnior (15.799/OAB-DF), representando a Real JG Facilities S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pela Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo serviços de limpeza sob demanda, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante o despacho de 13/8/2026, contido na peça 77 destes autos e transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias nele determinadas; 9.2. informar a Secretaria-Executiva do Ministério da Educação sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno na hipótese de não atendimento, no prazo fixado, à diligência reiterada e ampliada pelo despacho ora referendado; e 9.3. informar o teor desta deliberação à Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, à empresa Uniserve Comércio e Serviços Terceirizados Ltda. e à representante. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2218/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.120/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rogerio Barros de Souza, representando a Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades observadas em concorrência conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O objetivo é o de contratar empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Dnit em relação à Concorrência 191/2025, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para tornar sem efeito a habilitação do Consórcio Rodoviário PB no Lote 9, bem como os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação do lote, ante a ausência de comprovação tempestiva da vinculação dos profissionais indicados para demonstrar a qualificação técnico-profissional à composição remanescente do consórcio, nos termos exigidos pelo subitem 29.6.6, alínea "c", do Termo de Referência; 9.2.2. após o cumprimento do subitem anterior, dê prosseguimento ao certame a partir da fase pertinente. 9.3. informar o teor desta deliberação ao Dnit, à Modera Engenharia Ltda. e à representante; 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações acima. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2219/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.497/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (04.892.707/0001-00); Ministério dos Transportes. 4. Órgãos/Entidades: Superintendências Regionais do DNIT em Goiás e no Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de indícios de irregularidades na Concorrência Eletrônica 241/2026-12, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para contratação integrada com vistas à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das obras do Contorno Sudeste/Nordeste de Goiânia/GO (BR-153/GO), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. referendar a medida cautelar e as providências acessórias adotadas pelo relator mediante o despacho contido na peça 15 destes autos, transcrito no relatório precedente. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2220/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.407/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização destinado ao acompanhamento, por este Tribunal, da futura licitação do projeto público de irrigação Tabuleiros Litorâneos, no estado do Piauí, sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno; e 9.2. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que esse encerramento não constitui manifestação de mérito deste Tribunal sobre eventual futura concessão do projeto público de irrigação Tabuleiros Litorâneos/PI, e que, caso dê prosseguimento à estruturação ou à licitação da concessão, deverá encaminhar tempestivamente a este Tribunal a documentação pertinente, nos termos da Instrução Normativa 81/2018. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2220- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2221/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.542/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/DF 54.217), entre outros, com substabelecimento, representando Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o acórdão 1346/2024-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, conhecer do pedido de reexame interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o acórdão 1346/2024-Plenário, nos seguintes termos: 9.1.1. tornar insubsistentes o item 9.3.1 e o item 9.4 do acórdão 1346/2024- Plenário; 9.1.2. dar nova redação ao item 9.3.2.1 do acórdão 1346/2024-Plenário, que passa a vigorar nos seguintes termos: "9.3.2.1. a não observância dos princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, isonomia e eficiência previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput) e dos procedimentos correlatos previstos no Decreto 9355/2018 (arts. 1º, § 7º, 5º, 15, parágrafo único, I, 19, § 1º, 24 e 30)"; 9.1.3. converter o item 9.3.2.2 do acórdão 1346/2024-Plenário em recomendação, a ser incluída como item 9.2.5 do referido acórdão, com a seguinte redação: "9.2.5. leve em conta a possibilidade de prever cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes (matriz de risco) nas SEPs e nos instrumentos jurídicos negociais, complementando tanto a preparação e o planejamento do procedimento de cessão de direitos quanto o relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos"; 9.2. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos demais interessados, informando-lhes que a íntegra do acórdão, relatório e voto que o fundamentam estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2221- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2222/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.629/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de promover a melhoria nos processos de gestão de riscos de segurança deste Tribunal no uso e desenvolvimento de soluções de inteligência artificial que utilizem LLMs (Large Language Models); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, IV, da Constituição Federal, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos; 9.2. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 31/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2222- 31/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.