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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 199

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800199 199 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1ª CÂMARA ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Na presidência: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes Às 11 horas e 4 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 18 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.813/2026-9, TC-004.811/2019-4, TC-005.148/2025-1, TC-005.472/2026- 1, TC-007.874/2026-0, TC-008.369/2026-7, TC-009.209/2026-3, TC-009.397/2026-4, TC- 009.472/2026-6, TC-009.831/2021-5, TC-010.566/2020-1, TC-011.129/2025-5, TC- 012.053/2026-0, TC-012.080/2026-8, TC-012.181/2026-9, TC-012.380/2026-1, TC- 012.398/2026-8, TC-012.461/2026-1, TC-014.045/2026-5, TC-014.077/2026-4, TC- 014.566/2021-4, TC-014.656/2026-4, TC-014.779/2026-9, TC-014.804/2026-3, TC- 016.141/2024-5, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-015.366/2026-0, TC-022.625/2025-9, TC-024.443/2025-5 e TC-031.495/2022- 2, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-000.136/2022-0 e TC-009.403/2025-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-005.700/2026-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4729 a 4814. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4695 a 4728, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4695/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.314/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Giselle Paes Laureano Chaves (886.998.111-87); Laureanos Ltda. (02.062.222/0001-64); Seônio Luiz Laureano (096.056.061-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (05.951/OAB-DF), representando Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano contra o Acórdão 5.446/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares, imputou-lhes débito e aplicou multa à pessoa jurídica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4695- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4696/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.602/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Grupo Colmeias de Projetos, Assessorias e Serviços Colmeias (02.844.848/0001-22); Sônia Maria da Silva (393.274.504-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão da em razão da não comprovação da execução física do objeto pactuado e divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesas apresentados no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 85/2008 (Siconv 702101), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, em relação ao Grupo Colmeias de Projetos, Assessorias e Serviços, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, 9.2. considerar Sônia Maria da Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Sônia Maria da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/4/2009 .186.107,65 . .1/4/2009 .254.084,35 . .2/6/2010 .110.048,00 9.4. aplicar à Sônia Maria da Silva multa, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à responsável. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4696- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4697/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.071/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (00.148.580/0001-69); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP (03.970.827/0001-16); Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Lina Rosa Gomes Vieira da Silva; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Instituto Origami; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda.; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Alto Impacto Entretenimento Ltda., Aliança Comunicação e Cultura Ltda., em conjunto com Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, e Instituto Origami, em conjunto com Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, contra o Acórdão 9.347/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar possível dano decorrente da aplicação de recursos aportados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Paraíba (Sesi/PB) ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle", em 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. dar provimento aos recursos interpostos Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Alto Impacto Entretenimento Ltda., Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, excluindo esses recorrentes da relação processual; 9.3. dar provimento parcial aos recursos interpostos por Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho; 9.4. tornar sem efeito os itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 9.347/2024- TCU-1ª Câmara; 9.5. julgar regulares com ressalva as contas de Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria e ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Paraíba e à Procuradoria da República na Paraíba. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4697- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4698/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.494/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Embargantes: Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. (07.130.347/0001-06); Francisco Jose de Aguiar (204.880.093-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jonathas Ferreira Bonfim Neto (38.120/OAB-CE), representando Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco José de Aguiar. 9. Acórdão: