DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800200 200 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase, embargos de declaração opostos por Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco José de Aguiar contra o Acórdão 7.962/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 12.636/2023-TCU-Primeira Câmara e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reduzir o débito imputado e, proporcionalmente, a multa aplicada à pessoa jurídica e excluir a multa aplicada ao sócio-administrador, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4698- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4699/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.841/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: José Gervázio da Cruz (072.914.934-04); Jair da Silva Ramos (676.528.674-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Caturité/PB. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Jair da Silva Ramos e José Gervázio da Cruz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por José Gervázio da Cruz e Jair da Silva Ramo contra o Acórdão 6.938/2025- TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4699- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4700/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.678/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Alice Maria Neves (398.270.627-00). 4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alice Maria Neves contra o Acórdão 1.265/2025-TCU- Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando- lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4700- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4701/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.314/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Alessandro Marchi de Souza (883.984.129-68); Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym (02.046.228/0001-48). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (92229/OAB-PR) e Fernando Henrique Galheira (107.578/OAB-PR), representando Alessandro Marchi de Souza; Fernando Henrique Galheira (107.578/OAB-PR), representando Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão 7.113/2025-TCU-Primeira Câmara, que conheceu e negou provimento a recurso de reconsideração, mantendo os termos do Acórdão 980/2025-TCU-Primeira Câmara, decisão pela qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos embargantes, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da não aplicação de recursos no mercado financeiro, ausência de comprovação de aplicação de verbas no objeto do projeto "Gol de Cidadania 2013" e utilização indevida de recursos devido a bloqueios judiciais da conta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alessandro Marchi de Souza em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; e 9.2. conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania - Ciagym, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4701- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4702/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.656/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Zélia Cavalcante Brasil, CPF 023.032.563-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional da Saúde - Funasa. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Maria Zélia Cavalcante Brasil, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. convoque a Sr.ª Maria Zélia Cavalcante Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, optar pelo recebimento da parcela denominada "opção" ou pela parcela de "quintos/décimos", e, no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de pensão civil da interessada, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional da Saúde - Funasa; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4702- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4703/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.166/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Normélia Maria Rocha Correia (173.344.385-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Vieira Alves (29.208/OAB-BA), representando Normélia Maria Rocha Correia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da Sra. Normélia Maria Rocha Correia, ex-Prefeita Municipal de Conceição do Jacuípe/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa Brasil Alfabetizado - BRALF, exercício 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Normélia Maria Rocha Correia, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-lhe quitação; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, para ciência; e 9.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4703- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4704/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.763/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Pensão Civil). 3. Interessados: Anna Clara Carvalho dos Anjos, CPF 525.061.358-63; Gilberto Carvalho dos Anjos, CPF 470.488.568-23; Mariana Diniz de Carvalho, CPF 122.128.968-32. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.