DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800206 206 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4727/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.329/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Adelina Carturano (458.553.409-10); Anna Carla de Oliveira Dini (948.584.896-04); Ecleonir de Santana (870.540.359-68); Elmari Marinoski (961.592.199-87); Marlene Cerzosimo (065.693.638-08); Selma Paiva Maffra (873.883.406-53). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Anna Carla de Oliveira Dini, Marlene Cerzosimo e Selma Paiva Maffra; 9.2. negar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Adelina Carturano, Ecleonir de Santana e Elmari Marinoski; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às sras. Adelina Carturano, Ecleonir de Santana e Elmari Marinoski, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4727-28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4728/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.151/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Vera Ney Alves Hardman (317.290.451-20). 3.2. Recorrente: Vera Ney Alves Hardman (317.290.451-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (06.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Vera Ney Alves Hardman. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Ney Alves Hardman contra o Acórdão 519/2026-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, sem prejuízo de facultar à interessada a escolha entre o recebimento da parcela "opção" e o pagamento de quintos incorporados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Ney Alves Hardman para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4728-28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4729/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.352/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Nilton Souza de Moraes (593.219.037-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4730/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.243/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Elisangela Ribeiro Galindo (259.530.948-09) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4731/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.193/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Denise Fernandes Barros (814.952.260-34) e Paula Ferreira Alonso (410.777.138-51) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4732/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.618/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Caroline Lopes de Paula Macedo (112.296.716-09) e Maria Aparecida de Lana Cardoso (982.447.286-04) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4733/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de admissão de pessoal emitidos pelo Ministério Público do Trabalho, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e cadastrados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8, Considerando que verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados, de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de Admissão 20272/2023 - Adriana de Souza Borges Siqueira e 32021/2023 - Leonardo dos Santos Flores do quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.644/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana de Souza Borges Siqueira (042.686.636-30); Leonardo dos Santos Flores (028.110.081-01) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4734/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.696/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Lucia Vieira Fontanella (593.909.059-15); Felipe Augusto Cavazzini (070.366.059-44); Filipe Barros Scherrer (132.499.567-08); Jorge Alexander Rocha Netto (831.415.370-20); Marcus Vinicius Santos Franco (148.850.667- 19); Thiago Marques dos Santos (030.072.645-70); Wesley Furtado Martins (871.514.211- 68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4735/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Laffayette Fernandes foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-040.344/2021-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes (000.733.932-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Raimundo Mario Belchior de Andrade (1775/OAB- AM), representando Maria do Perpetuo Socorro dos Anjos Fernandes. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021- Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato de pensão da Sra. Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes (000.733.932-15), levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas na manifestação da unidade técnica.