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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 207

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800207 207 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4736/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.392/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Aparecido Alves Diniz (291.013.101-78); Wilmar Gomes Arantes (212.984.751-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abadiânia/GO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabricio Yuri Borges (40119/OAB-GO), representando Jose Aparecido Alves Diniz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4737/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aristeu Eduardo Perez e pelo Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (IAGES) contra o Acórdão 9.706/2024-1ª Câmara, Considerando que este Tribunal, por meio da referida decisão, julgou irregulares as contas do mencionado instituto e de outros responsáveis, imputando-lhes débito e multa; Considerando que o Sr. Aristeu Eduardo Perez não foi condenado na aludida deliberação, tendo sido dela intimado apenas na condição de representante legal do I AG ES ; Considerando que, não obstante o instituto figure como autor do expediente recursal, o teor da peça apresentada somente contempla argumentos em favor da posição jurídica do Sr. Aristeu Eduardo Perez; Considerando que o mencionado recorrente se limita a descrever a sua relação pessoal com o IAGES e com aquele que seria o atual dirigente da entidade, tendo solicitado a exclusão de seu nome do rol de devedores; Considerando que o pedido final do recorrente envolve matéria estranha ao processo deste Tribunal, a exemplo do cancelamento de auto de infração e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Considerando que o Acórdão 9.706/2024-1ª Câmara não impôs sucumbência ao Sr. Aristeu Eduardo Perez, de forma que ele não possui, pessoalmente, legitimidade e interesse recursal; Considerando que, quanto ao IAGES, o expediente recursal não trouxe nenhuma tese jurídica ou elemento de fato apto a ensejar a modificação do julgado; Considerando que, não obstante a ausência de disciplina expressa no Regimento Interno do TCU (RITCU), o recurso de reconsideração, assim como os demais recursos, deve conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da deliberação e o pedido de nova decisão, com fulcro no art. 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária; Considerando que a fundamentação recursal constante da petição de interposição é requisito de regularidade de todas as espécies recursais, conforme ensinam as doutrinas de Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. volume V. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 419) e Cândido Dinamarco e Bruno Lopes (DINAMARCO, Cândido; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 210-216); Considerando que, na jurisdição constitucional, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF); Considerando que a consequência da falta de fundamentação é o não conhecimento do recurso, à luz do CPC, da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocados por analogia; e Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU que pugnam pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em não conhecer do recurso de reconsideração, por inexistência de legitimidade e interesse recursal do Sr. Aristeu Eduardo Perez e pela ausência de fundamentos atinentes à esfera de direitos do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92; em dar ciência desta deliberação aos recorrentes; e em determinar o arquivamento deste processo, conforme os pareceres anteriores. 1. Processo TC-040.593/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: IAGES - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (18.593.381/0001-25); Joao Antonio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani (159.733.478-26); e Município de Serrana - SP (44.229.813/0001-23) 1.2. Recorrente: Aristeu Eduardo Perez (389.295.708-87). 1.3. Órgão: Fundo Municipal da Saude de Serrana. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (265992/OAB-SP), representando o Município de Serrana - SP. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4738/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades alegadamente ocorridas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), vinculado ao Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 7.512.311,28, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário, a serem executados de forma contínua, nas instalações da Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena, Polos Base, Casais e nas Unidades Básica de Saúde (UBSI); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço da representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que os recursos empregados na licitação têm origem federal, sendo oriundos da aplicação direta de recursos federais consignados no orçamento do Dsei/MS, vinculado ao Ministério da Saúde; Considerando que a representante possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso confirmadas, restariam comprometidas a isonomia entre os licitantes, a seleção da proposta mais vantajosa e a economicidade da contratação, com potencial dano ao Erário; Considerando que, embora configurado o perigo da demora e afastado o perigo da demora reverso, está ausente a plausibilidade jurídica da pretensão de reversão do resultado do certame, uma vez que a desclassificação da representante subsiste pelo fundamento autônomo do subitem 6.5.1 do edital; Considerando que os elementos constantes dos autos, complementados pela documentação encaminhada após o Diálogo Colaborativo, permitem concluir que a representação é parcialmente procedente; Considerando que, após a inclusão deste processo na pauta, a representante apresentou pedido para ser admitida como interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) admitir o ingresso da representante como interessada neste processo, recebendo a documentação por ela encaminhada como memorial; c) considerar, no mérito, a presente representação parcialmente procedente; d) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; e) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: e.1) rejeição, no âmbito de diligência, de documentos comprobatórios de condição preexistente à sessão pública, solicitados pela própria Administração, sem a prévia verificação de sua autenticidade junto ao órgão emissor ou por meio dos respectivos códigos verificadores públicos, em contrariedade ao art. 64, I e § 1º, da Lei 14.133/2021, aos arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e aos subitens 9.33.1.1 e 9.33.1.3 do edital, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdãos 602/2025, 1.211/2021 e 641/2025, todos do Plenário, relatores Ministros Bruno Dantas, Walton Alencar, Antonio Anastasia); e e.2) reabertura de sessão pública em horário diverso do previamente designado, sem nova divulgação de data e hora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro em ata, em contrariedade aos arts. 5º da Lei 14.133/2021 e 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 (Acórdão 1.571/2025-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman); f) encaminhar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS) e à representante cópia deste acórdão e da instrução elaborada pela unidade técnica; e g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.095/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Ministério da Saúde). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gandhi Elias Azevedo Ferzeli (16.596/OAB-MS), representando Dual Serviços Terceirizados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4739/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.598/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Avelino Nunes Machado (196.667.480-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul- rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4740/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.257/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Jose de Carvalho (261.963.797-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4741/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-012.354/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alex Andrade Rios (523.846.832-68); Tito Livio Melchior Oliveira (036.981.768-07) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - MJSP. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de TITO LIVIO MELCHIOR OLIVEIRA, determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4742/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e com o art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, ressalvando que: a) Ato 24409/2022 - Inicial - MARLA CRISTINA MACIEL DE LIMA JAMBER: a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;