DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Processo TC-012.373/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmilson Aparecido Gatti (042.660.868-22); Eleonora Angela de Matos Fioramonti (888.465.048-87); Marcos Antonio de Faria (042.329.798- 83); Marla Cristina Maciel de Lima Jamber (104.650.478-90); Mauricio Sprioli (046.839.918-61) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4743/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se da prestação de contas de Furnas Centrais Elétricas S.A. relativa ao exercício de 2006, apresentada ao órgão de controle interno em 3/4/2007, cujo julgamento foi sobrestado pelo Acórdão 1.208/2009-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, até o deslinde dos TC 022.849/2006- 0, 030.863/2007-2, 008.970/2007-8 e 007.214/2008-4; Considerando que o Relatório de Auditoria Anual de Contas da Controladoria- Geral da União apontou, como única ressalva, a extrapolação do prazo de conclusão dos serviços objeto do Contrato 16.851/2006 sem a formalização de termo aditivo, em desacordo com o art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993; Considerando que, em razão dessa ocorrência, o controle interno certificou a regularidade com ressalva da gestão de Cezar Vaz de Melo Fernandes e a regularidade das contas dos demais responsáveis; Considerando que o Acórdão 1.208/2009-TCU-Segunda Câmara, mantido pelos Acórdãos 1.503/2010 e 3.865/2011, ambos da Segunda Câmara e de relatoria do Ministro José Jorge, expediu a Furnas as determinações então consideradas cabíveis, inclusive quanto à formalização tempestiva de termos aditivos e à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação; Considerando que os processos que motivaram o sobrestamento foram apreciados e posteriormente encerrados, não subsistindo as razões que impediam o prosseguimento destas contas; Considerando que, no TC 008.970/2007-8, o Acórdão 1.468/2013-TCU- Plenário considerou saneada a ocorrência relativa ao sobrepreço inicialmente apontado no Contrato 16.856 e determinou o arquivamento do processo; Considerando que, no TC 007.214/2008-4, o Acórdão 30/2010-TCU-Plenário concluiu não ter sido comprovada a irregularidade relativa à metodologia de deflacionamento empregada em termo aditivo e determinou o arquivamento daquele processo; Considerando que os demais processos que motivaram o sobrestamento também foram apreciados, respectivamente, pelos Acórdãos 2.672/2010 e 2.053/2010, ambos do Plenário; Considerando que a juntada de cópias do TC 035.925/2011-6 e do Acórdão 1.586/2015-TCU-Plenário, determinada pelo subitem 9.5 daquela deliberação, não conduz a conclusão diversa, uma vez que foram acolhidas, naquele processo, as razões de justificativa do responsável também arrolado nestas contas; Considerando que não há débito apurado no presente processo nem perspectiva útil de aplicação de sanção aos responsáveis; Considerando que o prazo de prescrição teve início em 3/4/2007, data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a análise inicial, conforme o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o sobrestamento determinado pelo Acórdão 1.208/2009- TCU-Segunda Câmara não se enquadra na causa suspensiva prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o marco inicial de contagem da prescrição ordinária; Considerando que também transcorreu prazo superior a três anos desde o último ato capaz de evidenciar o andamento regular do processo, caracterizando-se a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, mesmo na hipótese de o aprofundamento das apurações revelar a participação de outros responsáveis na gestão do exercício de 2006, o transcurso do prazo prescricional inviabilizaria a persecução da pretensão punitiva pelo Tribunal; Considerando que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022 para o excepcional julgamento de mérito das contas, especialmente porque não há dano quantificado nestes autos nem relevância que justifique o prosseguimento do processo após o reconhecimento da prescrição; Considerando que a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., concluída em 17/6/2022, alcançou indiretamente suas subsidiárias, entre elas Furnas, que deixaram de integrar o rol de unidades jurisdicionadas ao Tribunal; Considerando que, segundo o entendimento firmado pelo Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário, não cabe expedir determinações, recomendações ou medidas de ciência previstas na Resolução-TCU 315/2020 às empresas integrantes do antigo grupo Eletrobras após a desestatização; Considerando os pareceres convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto ao TCU pelo levantamento do sobrestamento e pelo arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento determinado pelo subitem 1.6 do Acórdão 1.208/2009-TCU-2ª Câmara; b) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às ocorrências examinadas nestes autos, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) encaminhar cópia desta deliberação a Furnas Centrais Elétricas S.A. e aos responsáveis arrolados nos autos. 1. Processo TC-020.548/2007-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00); Fabio Machado Resende (099.625.657-15); José Pedro Rodrigues de Oliveira (003.945.136-49); Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (098.637.967-00); Luiz Roberto Alves Correia (544.535.507-15); Marcos Guimarães de Cerqueira Lima (042.711.067-04); Milton Ronaldo Uryn (705.367.757-53); Wagner Brasiliense Eleutherio Filho (175.317.137-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Paulo Roberto Gomes, Alessandro da Silva Portinho e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4744/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU- 353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.132/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jacques D Angelo Visconti (070.955.267-02) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4745/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria. Considerando que consta dos espelhos dos aos submetidos à apreciação do Tribunal parcela denominada DIF PROV. ART 22 L 8216/91-AP (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.); Considerando que a referida rubrica deixou de ser paga aos interessados conforme consta de seus contracheques; Considerando que não há nos atos outras inconsistências que possam constituir óbice ao registro dos atos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos constantes das peças 3/7, relativos às aposentadorias de Nereida Proença da Fonseca, Juraci da Silva Neves, Lais da Silva Nascimento, Flávio Rangel da Silva e Maria das Graças Vieira de Abreu, respectivamente, ressalvando, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro. 1. Processo TC-002.603/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Rangel da Silva (790.188.588-20); Juraci da Silva Neves (724.705.937-00); Lais da Silva Nascimento (787.484.377-00); Maria das Gracas Vieira de Abreu (732.269.477-53); Nereida Proenca da Fonseca (800.071.717-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e aos interessados; e 1.7.2 arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 4746/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU- 353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.554/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Martins Tavares (075.659.417-00); Maria Fernanda Vasconcelos da Cunha (245.257.827-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4747/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU- 353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.712/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Evelyn Goyannes Dill Orrico (596.431.107-53); Maria Mazzarone (599.037.677-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4748/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU- 353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.877/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marisa Narciso Fernandes (670.175.508-97) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.