DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800212 212 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão militar instituída por Obenício Carneiro da Silva em favor de Miriam Carneiro da Silva; Ester Carneiro Faria; Eunice Carneiro da Silva e Laudicea Carneiro Andrade, ressalvando, nos termos do art. 260, § 4º do Regimento Interno, que os proventos estão sendo atualmente pagos com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, conforme contracheque (Anexo I, peça 9), afastada a inconsistência apresentada na sua versão original (cálculo dos proventos com base no posto/graduação de Segundo sargento), não ensejando, portanto, pagamentos, irregulares, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-003.573/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ester Carneiro Faria (003.315.376-05); Eunice Carneiro da Silva (568.708.686-20); Jane Cabral de Andrade (036.771.497-38); Janete de Almeida Cabral (412.280.307-15); Laudicea Carneiro Andrade (387.791.616-34); Marilia Trindade Gomes Ferreira (082.485.267-20); Marilia Trindade Gomes Ferreira (082.485.267-20); Marta Barbosa de Oliveira (942.854.384-53); Meida Barbosa do Nascimento (672.785.154- 91); Milca Barbosa do Nascimento Carrico (837.213.554-15); Miriam Carneiro da Silva (792.622.796-04); Mirian Barbosa do Nascimento (378.817.444-72); Mirtes Barbosa do Nascimento (067.153.204-97); Misma Tereza Barbosa de Sousa (565.890.184-72) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4758/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em: a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 4, 6 e 7, relativos às pensões militares instituídas por: a.1) Alfeu de Souza Cardoso em favor de Thiago Santos de Souza Cardoso e Nathalia Santos Cardoso; a.2) João Baptista da Fonseca em favor de Claudia da Fonseca Izidro; a.3) Antônio Eugênio Botto Martire em favor de Flavia Meira Ribeiro Martire e Luciana Meira Ribeiro Martire, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos; b) ordenar o registro do ato constante da peça 5. relativo à pensão militar instituída por José Eraclito Leão Martins, em favor de Valéria de Freitas Martins e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019, que a Sr.ª Valéria de Freitas Martins acumula pensão militar do Comando da Marinha com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - , conforme os pareceres convergentes constantes dos autos; c) ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão militar instituída por José Máximo de Jesus em favor de Cremilda Azeredo de Jesus e Carmem Aurelia Dornelas, ressalvando, nos termos do art. 260, § 4º do Regimento Interno, que os proventos estão sendo atualmente pagos com base no posto/graduação de Segundo Sargento, conforme contracheque (Anexo I, peça 9), afastada a inconsistência apresentada na sua versão original (cálculo da pensão com base no posto/graduação de Segundo Tenente), não ensejando, portanto, pagamentos irregulares, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-003.697/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmem Aurélia Dornelas (551.208.657-04); Claudia da Fonseca Izidro (597.712.597-68); Cremilda Azeredo de Jesus (720.659.237-68); Flavia Meira Ribeiro Martire (035.350.207-35); Luciana Meira Ribeiro Martire (076.641.537-60); Nathalia Santos Cardoso (019.433.612-31); Thiago Santos de Souza Cardoso (003.559.792- 50); Valeria de Freitas Martins (048.098.567-71) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4759/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.955/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Diacui Quinhones de Assis (758.115.960-49); Gabriela Nogueira Moraes (029.551.290-38); Jessica da Silva Moraes (029.551.270-94); Lilia Rita Carneiro Malcher (779.781.617-49); Loide Neves de Oliveira (159.124.776-49); Natasha da Silva Moraes (002.856.640-85) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4760/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.095/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldinete Venceslau dos Santos (822.300.644-87); Aline de Souza Neves (836.773.564-15); Ana Lucia Pereira dos Santos Medeiros (782.589.524-04); Ana Paula de Araujo Koerner (048.852.374-59); Carmem Lucia Pereira dos Santos (217.245.044-87); Geiza Kariane Marques Camara (027.109.654-37); Gleice Marques Camara (024.155.234-61); Graca Maria Pinto Rodrigues (099.255.702-04); Ialy Lamat Cavalcanti Camara (881.641.524-04); Kellia Phayza Cavalcante Camara (881.641.284-49); Patricia Kelly Pereira dos Santos de Souza Lima (042.565.744-25); Paula Cristina Pereira dos Santos Coelho (022.483.024-44); Regina Celia Cavalcante Camara (694.664.164-72) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4761/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.784/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz Garcia Inojosa (124.203.477-30); Cenilda Teodoro da Silva (618.994.297-00); Fernanda Terra Inojosa (005.559.907-96); Iraneve Mota Carteado (101.904.305-91); Jenniffer Lima da Silva (111.110.967-24); Maria Irenilza Lima da Silva (859.170.107-06); Maria Jose da Silva Guedes Matoso (649.916.957-91); Renilda Teodoro da Silva (756.301.687-20); Rosangela Theodoro da Silva (353.020.547-87); Shirlei Theodoro da Silva da Cruz (097.674.787-10); Shirlene Theodoro da Silva Alves (008.451.527-93) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4762/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.796/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anna Julia Antunes de Sa (154.036.177-28); Irenilda Maria Soares (003.286.917-71); Vanessa da Cruz Antunes (115.485.147-80) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4763/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em 9/9/2025 (peça 1), tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de janeiro/2014 a junho/2015, no Município de Cachoeira do Sul/RS, em desfavor de Supriuniao Drogaria Ltda. e seus sócios-administradores, Srs. Carlos Jesus Lasch e Fabiane dos Santos Machado, tendo em vista as seguintes irregularidades (peças 2 e 72): NÃO COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE NOTAS FISCAIS, DOS QUANTITATIVOS INFORMADOS NOS RELATÓRIOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE/DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS (SCTIE/DAF) E PELOS QUAIS RECEBEU A QUANTIA EQUIVALENTE, OU SEJA, A EMPRESA AUDITADA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS FISCAIS DEMONSTRANDO COMPATIBILIDADE ENTRE AS AQUISIÇÕES REALIZADAS E OS QUANTITATIVOS DE MEDICAMENTOS SUPOSTAMENTE DISPENSADOS NO PERÍODO AUDITADO; não apresentação de documentação para verificar a regularidade das dispensações dos medicamentos do PFPB (licença emitida pela vigilância sanitária municipal e certidão de regularidade técnica emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, referentes ao período auditado; e cópias dos cupons e receitas médicas dos medicamentos dispensados no âmbito do PFPB); registro de dispensações de medicamentos do PFPB em nome de pessoas falecidas, após data do óbito; Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 512.196,80 (peça 72), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 63), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 64 a 67) e o pronunciamento ministerial (peça 68); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, bem assim que, à luz da jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.219/2023 - rel. Ministro Jhonatas de Jesus e 3.246/2024 - rel. Antônio Anastasia, ambos da 2ª Câmara), os atos de notificação constituem-se em causas de interrupção pessoal, no caso da prescrição geral (quinquenal), e em causas de interrupção geral, no caso da prescrição intercorrente; Considerando que os marcos identificados pela AudTCE, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022, encontram-se sintetizados no quadro abaixo (peça 72): . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional . .Descrição .Data .Peça . .Relatório de Auditoria da AudSUS .9/8/2018 .2 . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição . .Notificação da Sra. Fabiane dos Santos Machado mediante o Ofício 3425/2018/CPFP/CGAFB/DAF/SC TIE/MS .7/1/2019 .31 e 32 . .Notificação do Sr. Carlos Jesus Lasch mediante o Ofício 3424/2018/CPFP/CGAFB/DAF/SC TIE/MS .9/1/2019 .29 e 30 . .Notificação do Sr. Carlos Jesus Lasch mediante o Ofício 530/2023/CGPFP/DAF/SEC TICS/MS .14/8/2023 .39 e 40 . .Notificação de Supriuniao Drogaria Ltda. e da Sra. Fabiane dos Santos Machado mediante o edital publicado no DOU .9/7/2024 .47 . .Emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial 310/2025 .3/11/2025 .62 . .Emissão do Relatório do Controle Interno .17/12/2025.65 Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório de Auditoria da AudSUS e a Notificação de Supriuniao Drogaria Ltda., o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem como a paralisação desse mesmo procedimento por mais de três anos entre os marcos de interrupção consistentes nas notificações do Sr. Carlos Jesus Lasch mediante os Ofícios 3424/2018 e 530/2023/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da aludida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 71 a 73) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 74), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.017/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Jesus Lasch (081.518.650-91); Fabiane dos Santos Machado (007.182.190-23); Supriuniao Drogaria Ltda (13.738.028/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.