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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 213

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800213 213 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4764/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 9/10/2025, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Betânia/PE no âmbito do Termo de Compromisso 4250/2012, firmado no valor de R$ 1.284.152,85, totalmente à conta do concedente (peça 7), visando à aquisição de: (i) projetor multimídia para as salas de aula das unidades escolares da rede municipal de ensino; (ii) equipamentos para climatização das escolas da rede municipal de ensino (ventilador e/ou condicionador de ar); (iii) mobiliário para as salas de aula das unidades escolares (conjunto aluno e conjunto professor); e (iv) cinco veículos para o transporte escolar, sendo um acessível padronizado, com área reservada (box) para cadeira de rodas, três ônibus rural escolar de porte médio e um ônibus rural escolar de porte grande, em desfavor de Eugenia de Souza Araujo, prefeita municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos, diante da omissão no dever de prestar contas (peça 46); Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 1.284.152,85, por meio de ordens bancárias emitidas em 2012 e 2013 (peça 6), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 1.284.133,62 (peça 36), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 38), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 39 a 42) e o pronunciamento ministerial (peça 43); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 46): . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional . .Descrição .Data .Peça . .Data em que as contas deveriam ter sido apresentadas .31/8/2018 .29 e 36, p. 1 . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição . .Notificação da Sra. Eugênia de Souza Araújo mediante o Ofício 25034/2021/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE .4/10/2021 .13 e 14 . .Elaboração da Informação 2104 /2022/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin- FNDE .5/7/2022 .16 . .Notificação da Sra. Eugênia de Souza Araújo mediante o Ofício 15273/2022/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE .18/7/2022 .19 e 20 . .Relatório do Tomador de Contas .5/11/2025 .36 . .Parecer da Auditoria Interna .10/11/2025 .38 . .Relatório da Controladoria-Geral da União .26/12/2025 .40 . .Parecer da Controladoria-Geral da União .5/1/2026 .41 Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente da execução de atos que se amoldem àqueles dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, entre a notificação da Sra. Eugênia de Souza Araújo mediante o Ofício 15273/2022/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE e a emissão do Relatório do Tomador de Contas, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no caput do art. 8º da aludida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 46 a 48) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 49), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.226/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eugenia de Souza Araujo (800.435.344-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betânia - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4765/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Tsuoshi José Kodawara e Paulo Ricardo da Silva, prefeitos do Município de São Miguel Arcanjo/SP nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 6179/2013 (peça 7), tendo por objeto a construção de uma unidade de educação infantil. Considerando que o ajuste vigeu de 29 de outubro de 2013 a 10 de outubro de 2017 e que a prestação de contas não foi apresentada até o prazo limite, de 12 de novembro de 2018 (peça 28, p. 2); Considerando que Paulo Ricardo da Silva foi notificado pela autoridade administrativa competente em 14 de março de 2019 (peça 15) e Tsuoshi José Kodawara em 28 de outubro 2022 (peça 19); Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 15, recebida em 14 de março de 2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (12 de novembro de 2018), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 38), verificou-se o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação de Paulo Ricardo da Silva, em 14 de março de 2019, e a ação subsequente de impulsionamento do processo, a notificação de Tsuoshi José Kodawara, em 28 de outubro de 2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução- TCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 38 a 40); Considerando que a representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 41). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.410/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Ricardo da Silva (141.776.108-36); Tsuoshi Jose Kodawara (075.745.188-82) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4766/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Leda Borges de Moura, Lucimar Conceição do Nascimento e Pábio Correia Lopes, prefeitos do Município de Valparaíso de Goiás/GO nas gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2017-2024, respectivamente, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 827/2011 (peça 7), tendo por objeto a construção de duas unidades de educação infantil. Considerando que o ajuste vigeu de 25 de maio de 2011 a 19 de agosto de 2013 e que a prestação de contas não foi apresentada até o prazo limite, de 12 de novembro de 2018 (peça 34, p. 2); Considerando que Pábio Correia Lopes, gestor responsável por prestar as contas, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 17 de novembro de 2018 (peças 14 e 15); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer Informação n° 2698/2022- Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE (peça 12), em 29 de setembro de 2022, seguido pelo Ofício nº 19248/2022/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (peça 18), recebido em 5 de outubro de 2022 (peça 19); Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 14, recebida em 17 de novembro de 2018, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (12 de novembro 2018), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 44), verificou-se o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do responsável, em 17 de novembro de 2018, e a emissão da Informação 2698/2022, em 29 de setembro de 2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução- TCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 44 a 46); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 47). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.413/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leda Borges de Moura (576.951.806-53); Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio Correia Lopes (816.435.861-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4767/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Marcilene Sales da Costa Pereira e Clodoaldo Beltrao Bezerra de Melo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de São Miguel de Taipu/PB por meio do Termo de compromisso 1675/2011, que teve por objeto o instrumento descrito como "01 Unidade de Educação Infantil 406 - Creche Municipal Rua Rubens Lins, Con. Nova Esperança Escola Infantil - Tipo C 220v". Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Resolução-TCU 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos consecutivos interruptivos da prescrição: a) em 16/11/2018: apuração dos fatos, por meio do Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 12); b) em 29/01/2019: notificação do responsável Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo (peças 13 e 14); c) em 19/12/2022: publicação no D.O.U. do edital de notificação da responsável Marcilene Sales da Costa Pereira (peça 19); d) em 10/4/2023: apuração dos fatos, por meio da Informação 3388917/2023/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 11); Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "c" acima em relação a Marcilene Sales da Costa Pereira; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "b" e "d" acima em relação a Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo; Considerando que os mencionados eventos processuais caracterizam a incidência da prescrição intercorrente, em relação aos dois responsáveis nestes autos, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 39) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 40), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-004.460/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo (031.402.624-00); Marcilene Sales da Costa Pereira (805.309.744-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu - PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).