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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 214

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800214 214 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4768/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Nova Vida Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com Antonio Darcio Lima Fernandes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 7/7/2014 a 30/10/2015. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nos presentes autos é 20/02/2018, data do Relatório de Auditoria da AudSUS (peça 5); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu com a publicação, em 06/02/2024, com a publicação de edital referente à notificação de cobrança (peça 28); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os mencionados eventos processuais, caracterizando a incidência da prescrição ordinária, conforme o art. 2º da Resolução-TCU 344/202; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 46) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-005.012/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Darcio Lima Fernandes (863.532.841-87); Nova Vida Produtos Farmacêuticos Ltda (12.821.947/0001-42) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4769/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2014. Considerando que em seu exame (peças 27-29) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que entre a emissão do Parecer Financeiro 4301/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, em 6/12/2019 (peça 13), e do Relatório do tomador de contas, em 24/12/2025 (peça 17), o processo ficou parado por aproximadamente seis anos, superando o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.230/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior (929.016.384-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4770/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, prefeito do município de Extremoz/RN nas gestões 2009-2012 e 2013- 2016, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2013; Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 26 de maio de 2017 (peça 18, p.1), sem que fossem apresentadas; Considerando que Klauss Francisco Torquato Rego, gestor dos recursos, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 22 de outubro de 2019 (peças 10 e 11); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer financeiro INFORMAÇÃO Nº 4183/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), em 29 de novembro de 2019; seguido pelo relatório do tomador de contas RELATÓRIO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO Nº 112/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 18), em 29 de dezembro de 2025; e o Parecer da Auditoria Interna (peça 20), em 7 de janeiro 2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 10, recebida em 22 de outubro de 2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (26 de maio de 2017), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 28), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Parecer Financeiro 4183/2019, de 29 de novembro de 2019, e a emissão do relatório do tomador de contas, de 29 de dezembro de 2025, o que caracteriza a prescrição ordinária, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução- TCU 344, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 28 a 30); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 31). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.234/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4771/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Maria das Dores Oliveira Munhoz, prefeita do Município de Boca do Acre/AM na gestão 2009-2012, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2012. Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 30/4/2013 (peça 6, p.1), sem que fossem apresentadas; Considerando que a responsável, gestora dos recursos, foi notificada pela autoridade administrativa competente em 3 de agosto de 2015 (peças 9 e 10); Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do Parecer Financeiro 938/2015 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 11), em 21 de outubro de 2015, seguido pelo RELATÓRIO DE TCE Nº595/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 15, p. 7- 12), em 24/12/2025, e o RELATÓRIO DE TCE COMPLEMENTAR Nº 7/2026/DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE (peça 15, p.1-6), em 25/2/2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 9, recebida em 3 de agosto de 2015, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (30 de abril de 2013), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 25), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Parecer Financeiro 938/2015, de 20 de outubro de 2015, e a emissão do relatório do tomador de contas, de 24 de dezembro de 2025, o que caracteriza a prescrição quinquenal, nos termos do art. 5º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução- TCU 344, impossibilita a persecução da recomposição do erário e a aplicação de penalidade aos responsáveis, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 25 a 27); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 28). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.798/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria das Dores Oliveira Munhoz (417.418.112-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4772/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 12/6/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em desfavor de Maristela Zurschmitten Vergara, habilitadora do benefício, realizado mediante a inserção fraudulenta de registros (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros) nas bases de dados do INSS (peças 5 e 44). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 230.862,15 (peça 33), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 35), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 36 a 39) e o pronunciamento ministerial (peça 40); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 44): . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional . .Descrição .Data .Peça . .Último pagamento irregular realizado .4/5/2015 .20, p. 46 . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição . .Relatório Conclusivo Individual .20/10/2015 .10 . .Notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa. .24/10/2023 .4, p. 4 . .Relatório de Ultimação de Instrução (Proc. 35239.000269/2019- 03) .14/2/2024 .5 . .Relatório Final (Proc. 35239.000269/2019-03) .27/3/2024 .6 . .Relatório de TCE 35014.214045/2025-51 .18/7/2025 .33 . .Relatório de Auditoria da CGU 1351/2025 .10/10/2025 .37 Considerando que, consoante Despacho 01235/2025/COORDEX/EDCJUD4/PGF/AGU (peça 14), os processos judiciais relacionados à responsável arrolada identificados a partir de consulta aos sistemas "Sapiens" e "e-proc", este do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não são decorrentes do recebimento de denúncia na esfera criminal, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal;