DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800215 215 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório Conclusivo Individual e a notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 44 a 46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.005/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maristela Zurschmitten Vergara (288.820.750-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Pelotas/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4773/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 24/6/2025, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Sr. Daniel Rios Garza, no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 249777/2013-4 (peça 7), com vigência de 1/9/2014 a 31/8/2018, em desfavor do referido bolsista, na condição de beneficiário dos recursos, diante da omissão no dever de prestar contas pela ausência no envio do comprovante de bilhete de retorno, relatório técnico final, diploma e comprovante de interstício (peças 62 e 72). Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 562.082,28 (vide memória de cálculo à peça 47), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 562.082,28 (peça 62), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 64), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 65 a 68) e o pronunciamento ministerial (peça 69); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 72): . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional . .Descrição .Data .Peça . .Data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial .30/10/2018 .62, p. 2 . .Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição . .Notificação de cobrança considerada válida, via edital .30/8/2024 .30 . .Determinação de instauração de TCE .24/6/2025 .32 . .Notificação de TCE, via edital .30/7/2025 .58 . .Relatório do Tomador de Contas .19/8/2025 .62 . .Relatório de auditoria da CGU .24/10/2025 .66 Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional e a primeira notificação de cobrança considerada válida, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 72 a 74) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 75), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.437/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Rios Garza (844.480.592-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4774/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Partidário transferidos ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB/MA), no exercício de 2011; Considerando que, após a realização das citações, o Sr. Carlos Orleans Brandão Júnior efetuou pedido de parcelamento do débito na monta de R$ 135.837,70 (peça 29), em valores originais, o que foi deferido por meio do Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara (peça 38); Considerando que, após ter sido deferida prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela (Acórdão 1830/2019-1ª Câmara - peça 54) e novo parcelamento da dívida (Acórdão 6291/2020-1ª Câmara - peça 75), o responsável quitou o saldo remanescente de forma parcelada, conforme comprovantes constantes dos autos, sintetizados às peças 193-194; Considerando, a par do recolhimento do débito integral a que se refere o Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara, que há nos autos outros três responsáveis que também foram citados no ano de 2018 e cujo mérito das contas ainda não foi examinado pela unidade instrutiva; Considerando, afinal, o Pronunciamento da unidade técnica (peças 195-196), parcialmente chancelada pelo MP/TCU (peça 197), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 15.623/2018-1ª Câmara, alínea 'a', em favor do Sr. Carlos Orleans Brandão Júnior, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU; e b) remeter os autos à AudTCE para elaboração da instrução de mérito. 1. Processo TC-028.087/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Orleans Brandao Junior (104.116.403-30); Jose de Ribamar Castro Viana Junior (522.846.973-72); Manuel Pereira Lima (067.201.293-68); Roberto Coelho Rocha (250.569.563-68) 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Lucas Rodrigues Sa (14884/OAB-MA), Carla Monique Barros Sousa (21808/OAB-MA) e outros, representando Carlos Orleans Brandao Junior. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4775/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em razão do recolhimento parcelado da dívida resultante da multa que foi aplicada à Sra. Maristela Panegalli pelo Acórdão 1.981/2023 - TCU - 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 3.478/2025 - TCU - 1ª Câmara, no âmbito do processo de tomada de contas especial (TC 022.722/2020-3) instaurado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências/Ministério da Cidadania, devido à impugnação parcial de despesas e utilização de recursos em despesas inelegíveis, no exercício de 2015, custeadas com verbas advindas das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, à Prefeitura Municipal de Iraí/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 e no art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir certificado de quitação à Sra. Maristela Panegalli, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi cominada mediante o subitem 9.5 do Acórdão 1.981/2023 - TCU - 1ª Câmara, de acordo com os comprovantes acostados às peças 5 a 20, 23 a 28 e 33 a 37, e conforme os pareceres de peças 38 a 40 deste processo; e b) apensar os presentes autos ao TC 022.722/2020-3. 1. Processo TC-006.575/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maristela Panegalli (637.257.700-34) 1.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) () 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iraí - RS. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rogerio Bossoni Sobroza (74589/OAB-RS), representando Maristela Panegalli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4776/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Joao Soares Neto, ante o recolhimento da multa, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), que lhe foi cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 9.449/2021-TCU-1ª Câmara, de acordo com os comprovantes juntados às peças 65 e 67 e o demonstrativo juntado na peça 66, conforme proposta da Seproc (peças 68-69), com endosso do MP/TCU (peça 73). 1. Processo TC-008.336/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Joao Soares Neto (064.646.008-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Miriam Krongold Schmidt (130052/OAB-SP), representando Joao Soares Neto; Miriam Krongold Schmidt (130052/OAB-SP), representando Osorio Aparecido Soares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4777/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Barbosa dos Santos Gonsalves, ex-servidora da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetido a registro por força do art. 71, III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio de ato Sisac, na forma dos arts. 2º, caput e I a VI, e 4º, caput, da IN/TCU 78/2018; Considerando que, em instrução inicial, a unidade técnica propôs a ilegalidade e negativa de registro do ato em razão do pagamento da rubrica "decisao judicial n tran jug at (decisão judicial - outros)", no valor de R$ 92,75, decorrente da incorporação de quintos referentes ao período de 8.4.1998 a 4.9.2001; Considerando que, em razão de diligência promovida junto à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), restou demonstrado que a ex-servidora obteve direito à incorporação de 3/5 de FGR-1 pelo exercício de funções após 8.4.1998, amparada por decisão judicial transitada em julgado, além de 1/5 de FGR-1 e 1/5 de FGR-3 pelo exercício de funções até 8.4.1998, na via administrativa; Considerando que o valor total de incorporação a que a aposentada teve direito é de R$ 225,15, correspondente a 4/5 de FGR-1 (R$ 196,14) mais 1/5 de FGR-3 (R$ 29,01), montante compatível com o efetivamente percebido (R$ 132,44 na rubrica "vpni art.62-a lei 8112/90" mais R$ 92,75 na rubrica "decisao judicial n tran jug at", totalizando R$ 225,19, diferença de R$ 0,04 decorrente de arredondamento de cálculos); Considerando que a parcela remuneratória apontada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do registro do ato com ressalva. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, 7º, II, da resolução 377/2025 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar registrado o ato inicial de concessão de aposentadoria (ato e-Pessoal 88236/2021) à Sra. Maria Barbosa dos Santos Gonsalves (CPF: 093.097.721-15), com a ressalva de que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-004.483/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Barbosa dos Santos Gonsalves (093.097.721-15) 1.2. Órgão: Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4778/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.