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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 217

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800217 217 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, após a oitiva da aposentada (peças 16-19), a AudPessoal concluiu ser desnecessária a revisão de ofício e propôs o arquivamento do processo (peça 22), proposta com a qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 24); Considerando que a Emenda Constitucional 138/2025 conferiu nova redação ao art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, passando a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; Considerando que a nova disciplina constitucional tem aplicação imediata à situação continuada da aposentada, de modo que não subsiste, atualmente, a incompatibilidade constitucional que fundamentou a motivação para a revisão de ofício do registro tácito; Considerando que não se mostra necessário, para a solução do presente processo, atribuir efeitos retroativos à Emenda Constitucional 138/2025 nem examinar eventual irregularidade da acumulação em período anterior à sua vigência, uma vez que essa questão não interfere nos requisitos constitutivos da aposentadoria e não apresenta, nas circunstâncias do caso, relevância ou utilidade suficientes para justificar a revisão de ofício do registro tácito; Considerando, ainda, que o primeiro encaminhamento do ato a este Tribunal ocorreu em 7.7.2020 (peça 3, p. 1) e que a instrução mais recente registra a ocorrência do registro tácito em 7.7.2025, evidenciando inexatidão material no item 1.7.1.1 do acórdão 333/2026-1ª Câmara, que consignou a data de 6.7.2020. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, VIII, 143, II e V, 169, IV, e 260, § 2º, do RI/TCU, em deixar de promover a revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Regina Costa Borges, ante a ausência, nas circunstâncias atuais, de relevância e utilidade suficientes para a adoção dessa medida, e expedir as orientações contantes do subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-012.618/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Regina Costa Borges (149.965.883-49); 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 16.712-A), Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) e outros, representando Maria Regina Costa Borges. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. retificar, por inexatidão material, o item 1.7.1.1 do acórdão 333/2026-1ª Câmara, para que, onde se lê "a partir de 6.7.2020", leia-se "a partir de 7.7.2025"; 1.7.2. considerar cumprido o item 1.7.1.2 do acórdão 333/2026-1ª Câmara; 1.7.3. dar ciência desta deliberação à Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos e à aposentada; 1.7.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, IV, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 4789/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 19 e 20), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 16), conforme proposto. 1. Processo TC-019.471/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Carlos de Santana (124.103.495-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4790/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.185/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Silva Saldanha (057.715.137-17); Felipe Honório Gomes de Souza (031.455.591-92); José Rodrigues de Souza Júnior (851.735.331-53); Laís Mitsue Medeiros Otsuka (037.332.611-43); Phellipe Marinho Santis (793.513.102-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4791/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.282/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edy Carlos Santos da Silva (803.139.812-72); Erika de Matos Nunes (030.354.864-92); Joycemara dos Santos Oliveira (074.634.736-78); Kelly de Menezes Fireman (054.736.867-45); Poliana dos Santos Marques (014.767.996-60) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4792/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.325/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Luciana Vasconcelos de Abreu Lima (809.732.215-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4793/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 9), conforme proposto. 1. Processo TC-013.585/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Luís Almeida Abreu (647.476.115-68); Camila Passos da Rocha (974.868.252-87); Camila Pereira de Oliveira (081.818.896-06); Erika Wessel Xander (779.117.412-04); Isabella Cavalcante Antunes (015.538.232-22); Ítalo Henrique Dutra (057.786.774-13); Laís Sales Biermann (026.807.803-37) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4794/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil pelo Ministério da Economia (extinto). Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado a esta Corte por meio de ato cadastrado no sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da IN/TCU 78/2018; Considerando que o instituidor faleceu na inatividade e que, não constando ato de aposentadoria apreciado pela legalidade nos sistemas Sisac ou e-Pessoal, procedeu-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a inatividade neste momento e constatou-se o atendimento às condições previstas no respectivo fundamento concessório; Considerando que integraram a base de cálculo da pensão, cumulativamente, as vantagens de opção de função, paga com base no art. 193 da Lei 8.112/1990, e de quintos/décimos transformados em VPNI (art. 62-A da Lei 8.112/1990), em desacordo com a vedação contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, bem como com a jurisprudência deste Tribunal (acórdão 2988/2018- Plenário); Considerando que se constatou, ainda, divergência entre o valor informado no campo "valor dos proventos de aposentadoria na data do óbito" (R$ 17.283,46) e o somatório das rubricas (R$ 17.039,85), em razão da inclusão indevida da rubrica "per capita - saúde suplementar"; Considerando que, conforme cálculos da unidade técnica, tais pagamentos, possivelmente irregulares, consignados no ato submetido a registro, deixaram de ser pagos atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal (mês de fevereiro/2026); Considerando que tais ocorrências não constituem óbice ao registro, autorizando, contudo, sua efetivação com ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro do ato com ressalva; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, II, e 260 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, em: a) ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão civil à Sra. Vilma Rodrigues (ato 144816/2021), instituída por Paulo Borges Correa, ressalvando que o pagamento possivelmente irregular consignado no ato submetido a registro deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal; b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-008.216/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vilma Rodrigues (000.374.187-77) 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4795/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este ato de concessão de pensão civil à Sra. Scheherazade Britto Lira Malta, na condição de cônjuge do instituidor Sr. Jarbas de Araújo Malta, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. Considerando que o Controle Interno se pronunciou pela ilegalidade do ato, ao fundamento de que o instituidor não teria reunido as condições de aposentadoria voluntária integral, uma vez que o mapa de tempo do Siape indica tempo de serviço efetivo de 29 anos, 2 meses e 3 dias, o que tornaria indevido o recebimento das rubricas "00358 - dif.prov.art.192 inc.i l.8112" e "16171 - decisao judicial trans jug apo"; Considerando que, conforme análise da unidade técnica, apesar de constar na aba "dados gerais" o tempo de serviço de 29 anos, 2 meses e 3 dias, verificou-se, a partir dos documentos de aposentadoria e do mapa de tempo de serviço anexados ao ato, que a contabilização de cinco anos de licenças não gozadas resulta em tempo total de serviço/contribuição de 31 anos e 218 dias, suficiente para a aposentadoria integral do instituidor, aposentado em 29.3.1994, antes da extinção da vantagem constante do art. 192 da Lei 8.112/1990, ocorrida em 14.10.1996; Considerando, portanto, que é legal a percepção da vantagem constante do art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990, à luz da jurisprudência desta Corte (acórdão 961/2010-1ª Câmara); Considerando que a rubrica "16171 - decisao judicial trans jug apo" está amparada em decisão judicial transitada em julgado em 30.10.2018, que determinou à UFPE que se abstivesse de absorver a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990 na remuneração dos substituídos em decorrência do aumento promovido pela Lei 12.863/2013, bem como que considerasse o referido aumento no cálculo da vantagem; Considerando que não cabe a esta Corte desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, e que a referida parcela remuneratória, amparada por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, devendo ser mantida em valores nominais nos termos da súmula 279 desta Corte;