DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800218 218 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, quanto à rubrica "82607 - rt - retrib. por titulação ap", a declaração de aprovação em tese de doutoramento, firmada em 26.3.1975 pelo diretor da faculdade de medicina, revela-se suficiente para atestar a regularidade do pagamento; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato com ressalva. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, II, e 260 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, em: a) ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão civil à Sra. Scheherazade Britto Lira Malta (ato 80460/2024), instituída pelo Sr. Jarbas de Araújo Malta, ressalvando que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) esclarecer à Universidade Federal de Pernambuco que, nos termos da súmula 279 desta Corte, a parcela relativa à decisão judicial deve ser paga em valores nominais, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença dispuser de outra forma; c) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco. 1. Processo TC-012.544/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Scheherazade Britto Lira Malta (438.734.644-20) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4796/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de concessão e reversão de pensão militar pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 3-8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que concordou com a proposta de conceder o registro dos atos de concessão de pensão; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II e § 4º, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados: . .At o .Pensionista .Natureza .Encaminhamento .Peça . .83535/2024 .Leny Monteiro Coelho .Inicial .27.11.2025 .3 . .84282/2024 .Patricia Macedo Debiase .Inicial .24.10.2025 4 . .84282/2024 .Tania Regina Sampaio Macedo .Inicial .24.10.2025 . . .84297/2024 .Adna Ferreira Alves .Inicial .9.10.2025 .5 . .84402/2024 .Dirce Dias Scandiuzzi .Inicial .13.10.2025 .6 . .84414/2024 .Valdinete Santos .Reversão .17.10.2025 7 . .84414/2024 .Vilma Lima Bresciani .Reversão .17.10.2025 . 1. Processo TC-003.585/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adna Ferreira Alves (670.495.677-87); Dirce Dias Scandiuzzi (048.259.767-43); Leny Monteiro Coelho (482.621.297-68); Patricia Macedo Debiase (022.051.007-50); Tania Regina Sampaio Macedo (604.067.557-87); Valdinete Santos (886.571.757-20); Vilma Lima Bresciani (311.953.507-91) 1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4797/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Marinha. Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que, em relação ao ato 44227/2025, a possível inconsistência relacionada ao adicional de tempo de serviço não constitui óbice ao registro, uma vez que a estrutura remuneratória da reforma do instituidor foi apreciada por este Tribunal há mais de 5 (cinco) anos, incidindo, neste caso, o entendimento firmado no acórdão 1724/2025- Plenário; Considerando que as diferenças verificadas entre os postos ou graduações ocupados pelos instituidores na ativa e aqueles utilizados como referência para o cálculo das pensões encontram respaldo nas respectivas situações funcionais, nos fundamentos das reformas e, conforme o caso, nos postos ou graduações para os quais existiu contribuição para fins de pensão militar; Considerando que a unidade instrutiva verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades; Considerando que, no tocante ao ato 45006/2025, a pensionista Sra. Maria Bernadete de Sousa Ribeiro acumula a pensão militar, benefício mais vantajoso, com aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social, circunstância que demanda ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social para adoção das providências cabíveis quanto ao disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados e expedir a ciência constante no subitem 1.7.1 a seguir: . .At o .Pensionista .Natureza .Encaminhamento .Peça . .44227/2025 .Rosilene Penha de Oliveira .Inicial .22.10.2025 .3 . .44331/2025 .Márcia Valéria Azevedo Passos .Alteração .11.11.2025 .4 . .44922/2025 .Sônia Maria Nunes de Bruns .Inicial .11.11.2025 .5 . .45006/2025 .Maria Bernadete de Sousa Ribeiro .Inicial .23.10.2025 .6 . .45100/2025 .Urania Leituga Martins de Carvalho .Inicial .20.10.2025 .7 1. Processo TC-003.702/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Márcia Valéria Azevedo Passos (008.787.687-69); Maria Bernadete de Sousa Ribeiro (523.974.327-49); Rosilene Penha de Oliveira (619.209.167-68); Sônia Maria Nunes de Bruns (043.016.107-74); Urania Leituga Martins de Carvalho (096.703.807-31). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a Sra. Maria Bernadete de Sousa Ribeiro acumula a pensão militar objeto do ato 45006/2025 com benefício do Regime Geral de Previdência Social, matrícula 870343441, para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 4798/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2-11); Considerando que, após o exame individualizado dos atos, a AudPessoal concluiu que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 20-21), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, foram sanadas na concessão das pensões; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos; Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que concordou com a proposta de conceder o registro dos atos de concessão de pensão; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II e § 4º, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em registrar os atos a seguir relacionados: . .At o .Pensionista .Natureza .Encaminhamento .Peça . 11952/2024 .Francisca Marileide da Silva .Reversão 18.4.2024 3 . .Laís Fátima Miranda de Oliveira .Reversão . . .Maria Aparecida de Oliveira Luz .Reversão . . . .42559/2025 .Tereza Helena Marcelino da Silva .Inicial .3.9.2025 .4 . .52207/2025 .Carmem Aparecida Ovelar .Inicial .24.10.2025 .5 . .83274/2025 .Artimisse Pereira dos Santos .Inicial .28.11.2025 .6 . .89803/2025 .Gilvânia Salviano da Silva Santos .Reversão .18.12.2025 .7 1. Processo TC-004.149/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Artimisse Pereira dos Santos (726.475.152-04); Carmem Aparecida Ovelar (238.106.451-68); Francisca Marileide da Silva (207.504.711-15); Gilvânia Salviano da Silva Santos (035.038.354-58); Laís Fátima Miranda de Oliveira (486.924.501- 97); Maria Aparecida de Oliveira Luz (405.158.181-00); Tereza Helena Marcelino da Silva (851.150.533-49). 1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4799/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.082/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anadece Ferreira de Moraes (144.954.958-60); Célia Maria Penco de Carvalho (310.872.647-15); Cely de Azevedo (534.936.997-00); Edilene de Castro Sobral (102.008.943-15); Flávia Freire do Santos (825.799.977-68); Gabriela Nogueira Moraes (029.551.290-38); Lourdes Campos de Carvalho (410.736.226-49); Maria Helena da Silva Moraes (323.929.070-72); Marinalva Pedron Moreira (985.503.738-34) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4800/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-014.771/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Lúcia José Senra (603.045.887-68); Consuelo Tavares Silva de Santanna (108.438.527-98); Edjane Pereira de Araújo (076.446.957-61); Ivone Alves Nery (112.061.157-18); Jaelza Tavares da Silva Sant Anna (006.938.387-10); Joelma Tavares da Silva (942.969.367-00); Vânia Maria de Oliveira José (494.825.137-20) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.