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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 219

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800219 219 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4801/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-014.785/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daleth Belmira da Silva Souza (162.413.801-25); Glícia Ruthenia Teixeira da Silva (785.921.604-30); Marilda Silva Valladares (708.590.197-72) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4802/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-014.799/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexandra Andrade de Aquino Caldas (048.338.533-61); Cláudia Tavares Caldas (014.376.417-92); David Andrade de Aquino Caldas (610.988.383- 27); Edileide Tavares Caldas (085.506.427-70); Eva Gonçalves Caldas (531.420.807-59); Ismael Andrade de Aquino Caldas (057.104.083-79); Jéssica Andrade de Aquino Caldas (610.988.373-55); Muhammad de Sousa Caldas (107.709.753-05); Zulmira Tavares Caldas de Araújo Lima (828.245.847-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4803/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de alteração de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de reforma e de suas alterações, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que os atos em exame alteram reformas apreciadas e registradas por este Tribunal há mais de 5 (cinco) anos; Considerando que, nos casos dos Srs. Djalma Rosa da Fonseca (peça 3) e Otávio Luiz Nascimento Pinto (peça 5), a utilização de posto ou graduação superior como referência para o cálculo dos proventos encontra amparo nos fundamentos das respectivas reformas por incapacidade ou invalidez, sem que as alterações ora examinadas tenham produzido nova elevação da base remuneratória; Considerando que, em relação ao Sr. Washington Nogueira Lima (peça 4), a utilização do posto de segundo-tenente como referência para os proventos já integrava o ato inicial de reforma registrado pelo acórdão 9700/2016-2ª Câmara, estando, ademais, amparada no direito adquirido à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; Considerando que, quanto aos Srs. João Gomes Pereira (peça 6) e Antônio Vitor Martins (peça 7), os proventos calculados com base no soldo de segundo-tenente integravam expressamente os respectivos atos iniciais de reforma, registrados pelos acórdãos 11495/2016-2ª Câmara e 616/2006-2ª Câmara, respectivamente, não cabendo, no exame das alterações ora submetidas a este Tribunal, reabrir a apreciação da situação remuneratória constituída naqueles atos, uma vez que não ocorreu nova elevação do posto utilizado como referência para os proventos; Considerando que a unidade instrutiva verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades (peça 9); Considerando que os cinco atos de alteração foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11) com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos dispositivos acima indicados, em ordenar o registro dos atos a seguir relacionados: . .At o .Interessado .Natureza .Encaminhamento . .34109/2025 .Djalma Rosa da Fonseca .Alteração .17.7.2025 . .45825/2025 .Washington Nogueira Lima .Alteração .20.8.2025 . .45998/2025 .Otavio Luiz Nascimento Pinto .Alteração .27.8.2025 . .46448/2025 .João Gomes Pereira .Alteração .19.8.2025 . .46741/2025 .Antônio Vitor Martins .Alteração .6.11.2025 1. Processo TC-003.800/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Vitor Martins (146.557.058-68); Djalma Rosa da Fonseca (441.285.847-20); João Gomes Pereira (093.435.206-20); Otávio Luiz Nascimento Pinto (283.198.578-13); Washington Nogueira Lima (788.997.378-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4804/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de reforma pelo Comando da Marinha. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 6); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 12), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal, não havendo necessidade de determinação; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando que, apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame dos atos que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.", minha assessoria confirmou que nos contracheques indicados constam os postos corretos, sem identificação de inconsistências; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de reforma relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 7). 1. Processo TC-009.081/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: André Luiz dos Santos (011.491.397-81); Edvandro Conceição Reis (527.755.505-68); Jeferson Mesquita Augusto (045.607.691-33); João Maria de Oliveira (491.113.534-49); Marco Aurélio Costa de Souza (033.503.957-08) 1.2. Órgão: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4805/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este ato de concessão inicial de reforma ao Sr. Luiz Henrique Ferreira, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, no âmbito da Décima Segunda Região Militar. Considerando que o ato de concessão de reforma foi encaminhado a este Tribunal em 28.7.2015, há mais de 10 (dez) anos, portanto; Considerando que, estabilizado o ato, abre-se a possibilidade de sua revisão nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (ED no RE 636.553/RS, Pleno, rel. Ministro Gilmar Mendes); Considerando que, no caso em exame, o ato está há mais de 10 (dez) anos nesta Corte, não mais sendo possível a sua revisão de ofício, dado o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a partir do registro tácito, ocorrido em 28.7.2020, nos termos do subitem 9.1 do acórdão 2454/2023-Plenário; Considerando que o ato sob apreciação está tacitamente registrado; Considerando as razões expostas pela unidade técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, no sentido do arquivamento do processo. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU e no acórdão 2454/2023-Plenário e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, por não mais ser cabível a revisão de ofício do ato de reforma sob análise. 1. Processo TC-009.452/2020-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Henrique Ferreira (053.967.194-00) 1.2. Órgão: Décima Segunda Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4806/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reformas concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-014.811/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Luiz da Costa Neto (612.919.437-49); Aristides Ramires Espinosa (322.452.111-20); Eduardo José Vieira (060.264.658-80); João Murilo de Souza (111.226.767-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4807/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Acará/PA por meio da transferência discricionária 2031/2024 (Siafi 1AAVLX), firmada entre o referido órgão e o ente municipal, cujo objeto era a execução de ações de resposta. Considerando que o ex-prefeito do município de Acará/PA apresentou intempestivamente a prestação de contas em sede de citação e audiência, conforme documentação constante das peças 36-40 e 42; Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do ajuste, para que encaminhe a este Tribunal pronunciamento conclusivo acerca da regularidade ou não da aplicação dos recursos federais repassados;