DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800220 220 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o disposto no art. 143, V, "c", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a medida adiante especificada. 1. Processo TC-005.989/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Paulo Gouvea Moraes (452.132.162-34). 1.2. Entidade: Município de Acará/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/BA 14.045), representando Pedro Paulo Gouvea Moraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. realizar diligência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise a prestação de contas apresentada pelo responsável relativa à transferência discricionária 2031/2024 (Siafi 1AAVLX) e elabore parecer técnico conclusivo acerca da regularidade ou não da aplicação dos recursos federais repassados ao município de Acará/PA; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução 259/2014 desta Corte; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das peças 36-40 e 42, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para subsidiar a análise da prestação de contas apresentada. ACÓRDÃO Nº 4808/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Itaperuna/RJ por meio do convênio 806376/2014. Considerando que, entre o ofício 29/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/MC, de 12.3.2020 (peça 38), e relatório de fiscalização/auditoria do órgão ou entidade repassadora, de 10.10.2023 (peça 45), transcorreram mais de 3 (três) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando ainda os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando que, conforme apontou o relatório de tomada de contas especial (peça 67), foi constatada a falta de devolução dos recursos remanescentes da conta específica, o que se comprova por meio do extrato bancário da conta do convênio (peça 46), que, em 13.5.2025, possuía um saldo bancário de R$ 134.266,88; Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) o recolhimento, à União, do saldo disponível nas contas corrente e de investimentos, de titularidade do município de Itaperuna/RJ (peças 76-78); Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta da unidade instrutiva (peça 79); Considerando a jurisprudência deste Tribunal relativa a casos semelhantes (acórdão 9380/2015-2ª Câmara, acórdão 3115/2018-1ª Câmara e acórdão 9599/2024-1ª Câmara); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento, e realizar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-021.483/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Paulo Marques Rodrigues (538.160.997-34); Marcus Vinicius de Oliveira Pinto (030.412.927-50); Município de Itaperuna/RJ (28.916.716/0001- 52). 1.2. Entidade: Município de Itaperuna/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. nos termos do art. 4º, I, da resolução 315/2020 desta Corte e com fundamento no art. 95, § 2º, I, da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, determinar ao Ministério do Esporte que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite à Caixa Econômica Federal o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da integralidade do saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0182 - C/C 997380632), vinculadas ao convênio 806376/2014, firmado entre o ministério e o município de Itaperuna/RJ, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas. ACÓRDÃO Nº 4809/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, relativa à omissão no dever de prestar contas do termo de concessão de auxílio financeiro 0335/2014. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 34, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "2" (parecer financeiro, de 27.7.2018, peça 12) e "3" (notificação administrativa recebida em 4.10.2021, peças 16 e 17), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 34, 35 e 36) e o parecer do MP/TCU (peça 37); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.956/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: André Luiz Meireles Araujo (857.591.204-68) 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4810/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, relativa à omissão no dever de prestar contas do termo de concessão de auxílio financeiro 0561/2015 (peça 3). Considerando que o responsável, Sr. Rodrigo Leão de Moura, requereu, em resposta à citação, o parcelamento do débito que lhe foi imputado (peças 53 a 55). Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57 e 58) e o parecer do MP/TCU (peça 59); Considerando o art. 143, V, "b", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, ACORDA M , por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida do Sr. Rodrigo Leão de Moura em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31.7.2015 .7.512,00 (débito) . .18.5.2016 .16.406,00 (débito) . .29.11.2016 .32.812,00 (débito) . .6.9.2017 .40.800,00 (débito) . .27.12.2017 .38.945,00 (débito) . .20.8.2018 .26.925,00 (débito) . .22.8.2025 .76.435,43 (crédito) 1. Processo TC-024.984/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Leão de Moura (098.021.588-95) 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para recolhimento de cada parcela, para que o Sr. Rodrigo Leão de Moura comprove, perante este Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.7.2. comunicar ao Sr. Rodrigo Leão de Moura que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, a citação dos responsáveis arrolados no processo para o julgamento das contas; 1.7.3. sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do débito à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. ACÓRDÃO Nº 4811/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB-42/152.073.438-4. Considerando que, entre o despacho decisório 131/PRESI/INSS de 23.10.2020 (peça 22) e a emissão da portaria SRSE-III/INSS 93/2025 de 14.7.2025 (peça 2), transcorreram quase 5 (cinco) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando ainda os arts. 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 86-88) e o parecer do MP/TCU (peça 89); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.040/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida; Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15); Marcos Francisco Gonçalves (815.759.207- 00) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS- Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4812/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/152.885.238-6, de titularidade do Sr. Salvador Almeida Dias. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5.9.2016, data do último pagamento irregular realizado; Considerando que o último evento interruptivo anterior ao período sem manifestação foi o despacho decisório 131/PRES/INSS, de 23.10.2020, e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 14.7.2025, com a edição da portaria SRSE- III/INSS 93/2025; Considerando que os atos praticados nesse intervalo de tempo no âmbito de outros processos administrativos não são aptos a interromper a prescrição no presente processo, por se referirem a benefícios previdenciários diversos daquele objeto desta tomada de contas especial e, em determinados casos, a responsável que não integra seu polo passivo; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, embora os Srs. Alcenir Lúcio de Souza, Cecília Martins Fraga de Oliveira (falecida) e Leila Gonçalves dos Santos tenham figurado como réus na ação penal 0801772-44.2010.4.02.5101 (peça 101), os fatos nela apurados não abrangeram o benefício previdenciário 42/152.885.238-6, objeto desta tomada de contas especial, não incidindo, portanto, o disposto no art. 3º da Resolução 344/2022; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 3º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 98 a 100) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 102); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.041/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcenir Lúcio de Souza (347.919.577-68); Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida; Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15); Salvador Almeida Dias (308.770.167-04). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).