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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 221

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800221 221 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4813/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.4 do acórdão 1791/2022-2ª Câmara, e autorizar o apensamento dos autos ao processo originador TC 027.543/2018-8. 1. Processo TC-009.026/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Miguel José de Souza Lobato (398.573.107-10) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4814/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Secretaria de Saúde do município de Salvador/BA nos exercícios de 2002 a 2008. Considerando que este Tribunal decidiu, por meio dos itens 9.4.10 e 9.5 do acórdão 3828/2024-1ª Câmara (peça 1), alterado pelo item 9.3 do acórdão 7601/2025- 1ª Câmara (peça 9), condenar a Fundação José Silveira ao recolhimento do débito no valor histórico de R$ 27.950,42, em solidariedade com o Sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, e aplicar-lhe individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00; Considerando a proposta da AudTCE de estender, a título de economia processual, a autorização de parcelamento da dívida aos demais devedores condenados no âmbito do TC 003.352/2028-8 que ainda não tenham permissão para tanto, caso também formalizem a solicitação; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 18 e 19) e o parecer do MP/TCU (peça 20); Considerando o art. 143, V, "b", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, ACORDA M , por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida da Fundação José Silveira em 16 (dezesseis) parcelas, atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, e autorizar o pagamento parcelado das dívidas dos demais devedores relacionados no acórdão 3828/2024-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 7601/2025-1ª Câmara, nos mesmos termos e procedimentos previstos no art. 217 do RI/TCU, caso venham a requerê-lo. Valor original do débito: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .18/8/2005 .55.900,84 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Acórdão: 3828/2024-1ª Câmara, de 28.5.2024, alterado pelo acórdão 7601/2025-1ª Câmara, de 4.11.2025. 1. Processo TC-015.418/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 1.3. Órgão: Secretaria de Governo - Segov - Município de Salvador/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lucas Almeida Lacerda da Costa (OAB/DF 65.493), Ricardo Fenelon das Neves Júnior (OAB/DF 35.223) e outros, representando Fundação José Silveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. alertar à Fundação José Silveira que a falta de pagamento de quaisquer parcelas das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Primeira Câmara Aprovada em 26 de agosto de 2026. BENJAMIN ZYMLER Na presidência 2ª CÂMARA ATA Nº 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 27, referente à sessão realizada em 18 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇ ÃO Do Ministro Augusto Nardes, na Presidência: Registro a presença, na presente sessão, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Conselheiro Iradir Pietrowski, e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Marco Peixoto. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.242/2026-9, TC-015.587/2026-6 e TC-019.127/2024-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-000.064/2022-0 e TC-012.592/2017-0, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4557 a 4623. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4524 a 4556, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.682/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. João Marcos Amaral realizou sustentação oral em nome de Maurício Cavalcante Filizola. Acórdão nº 4546. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 033.368/2023-6 (Ata nº 19/2026) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4547/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 038.546/2021-3 (Ata nº 18/2026) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4524/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Odair Cunha. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4524/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.546/2021-3. 1.1. Apenso: 002.195/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Nathalia Freire de Morais (OAB/DF 70.195), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 06.546), Christianne de Carvalho Stroppa (OAB/DF 110.674), Amanda Helena da Silva (OAB/DF 59.514), Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (OAB/DF 71.989), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Erica Rayanne Goncalves da Cruz (OAB/DF 51.627), Tamiris Bessoni Miranda (OAB/DF 59.183), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Kleiton Moura Evangelista (OAB/DF 74.483), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (OAB/DF 52.393), Luana Karen de Azevedo Santana (OAB/DF 60.309), Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/DF 43.056), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (OAB/DF 69.863), Charles Teixeira Barbosa (OAB/DF 67.743), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), representando Magna Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Magna Engenharia Ltda. contra o Acórdão 604/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa proporcional ao dano. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 604/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, com fundamento nos arts. 8º e 11 da resolução 344/2022, estendendo-se os efeitos desta decisão à responsável solidária Egesa Engenharia S/A, com base no art. 281 do regimento interno, arquivando-se os presentes autos; 9.3. comunicar esta deliberação à embargante, à responsável solidária Egesa Engenharia S/A, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e à Procuradoria da República do Estado do Tocantins. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4525/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.977/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Antônio Wagner Barbosa Gentil (423.509.051-87), Herman Gomes de Almeida (516.474.271-34) e Município de Arraias-TO (01.125.780/0001-69). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Arraias-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Gonçalves (OAB/TO 2554), entre outros, representando Antônio Wagner Barbosa Gentil; Eslany Alves Goncalves (OAB/TO 10.718), entre outros, representando Herman Gomes de Almeida e o Município de Arraias - T O. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los com efeitos infringentes, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Wagner Barbosa Gentil, Cacildo Vasconcelos e Herman Gomes de Almeida, dando-lhes quitação; 9.3. determinar ao Município de Arraias-TO que ultime as providências com vistas à regularização fundiária do imóvel à rua 7, lote 16, da Quadra 1, financiado com recursos do Contrato de Repasse 0309481-55/2009, encaminhando ao TCU a pertinente documentação comprobatória; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia.