Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 222

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800222 222 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4526/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.355/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ronie Rufino da Silva (516.411.942-00); Luziane de Lima Solon Oliveira (647.172.322-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Benevides-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orlando Barata Miléo Junior (OAB/PA 7039), entre outros, representando Luziane de Lima Solon Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio Siconv 835675/2016, celebrado com o Município de Benevides/PA, que tinha por objeto a "reforma e revitalização da feira e mercado municipal", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel Ronie Rufino da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Luziane de Lima Solon Oliveira; 9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Luziane de Lima Solon Oliveira, dando-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronie Rufino da Silva, condenando-o em débito, pelos valores abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/1/2019 .5.757,13 . .23/1/2019 .12.665,67 . .18/1/2019 .211.862,19 . .18/7/2018 .21.498,05 . .18/7/2018 .359.603,78 . .18/7/2018 .9.771,84 . .19/3/2018 .8.636,88 . .19/3/2018 .6.169,20 . .16/3/2018 .231.961,79 . .25/7/2017 .3.815,24 . .25/7/2017 .3.429,42 . .19/7/2017 .129.932,21 9.5. aplicar a Ronie Rufino da Silva a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil rais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Município de Benevides/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4527/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.500/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Luiz Daniel Silva da Cunha (351.722.901-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lauro Rocha Reis (07429/OAB-DF), entre outros, representando Luiz Daniel Silva da Cunha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame interposto por Luiz Daniel Silva da Cunha contra o Acórdão 1.512/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4528/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.880/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00); Maria Inez Monteiro da Rosa (157.819.332-04); Município de Marapanim-PA (05.171.681/0001-74). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Marapanim-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Felipe Alves Guimaraes (018307/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação ao Município de Marapanim/PA, com fulcro nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, determinando o consequente arquivamento do feito em relação a esse responsável; 9.2. considerar revéis as Sras. Maria Edinaide Silva Teixeira e Elza Edilene Rebelo de Moraes, dando-se prosseguimento normal ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa de Maria Inez Monteiro da Rosa; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Maria Inez Monteiro da Rosa, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas das Sras. Maria Edinaide Silva Teixeira e Elza Edilene Rebelo de Moraes, condenando-as, individualmente, ao pagamento das importâncias especificadas nas respectivas tabelas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: 9.5.1. Débitos relacionados à Sra. Maria Edinaide Silva Teixeira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/1/2016 .15.000,00 . .28/1/2016 .750,00 . .13/6/2016 .200,00 . .14/6/2016 .510,00 . .14/6/2016 .400,00 . .14/6/2016 .700,00 . .5/7/2016 .1.000,00 . .4/8/2016 .1.500,00 . .15/1/2016 .105,00 . .17/2/2016 .300,00 . .25/2/2016 .400,00 . .25/2/2016 .150,00 . .26/2/2016 .10.929,93 . .15/3/2016 .1.250,28 . .15/3/2016 .500,00 . .30/3/2016 .1.900,00 . .15/1/2016 .724,96 . .15/1/2016 .42,30 . .12/2/2016 .809,60 . .15/3/2016 .809,60 . .30/3/2016 .3.000,00 . .15/1/2016 .1.952,60 . .15/1/2016 .550,00 . .15/1/2016 .197,05 . .15/1/2016 .317,39 . .15/1/2016 .153,41 . .15/1/2016 .249,96 . .25/1/2016 .440,00 . .12/2/2016 .1.952,56 . .12/2/2016 .1.398,70 . .12/2/2016 .1.500,00 . .17/2/2016 .315,00 . .17/2/2016 .400,00 . .25/2/2016 .125,00 . .26/2/2016 .6.000,00 . .2/3/2016 .10.000,00 . .15/3/2016 .1.952,56 . .15/3/2016 .240,00 . .15/3/2016 .950,00 . .16/3/2016 .6.581,60 . .13/6/2016 .3.000,00 . .13/6/2016 .1.250,28 . .13/6/2016 .809,60 . .13/6/2016 .809,60 . .14/6/2016 .1.250,28 . .14/6/2016 .894,75 . .20/6/2016 .3.000,00 . .20/6/2016 .1.847,90 . .20/6/2016 .1.500,00 . .22/6/2016 .601,90 . .22/6/2016 .1.000,00 . .22/6/2016 .1.680,00 . .22/6/2016 .4.000,00 . .4/7/2016 .4.700,00 . .5/7/2016 .1.250,28 . .5/7/2016 .3.000,00 . .5/7/2016 .1.250,28 . .5/7/2016 .809,60 . .5/7/2016 .809,60 . .7/7/2016 .5.000,00 . .7/7/2016 .3.367,04 . .8/7/2016 .5.000,00 . .11/7/2016 .1.700,00 . .15/7/2016 .6.000,00 . .15/7/2016 .2.500,00